TJMA - 0806855-13.2017.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2023 11:39
Juntada de contrarrazões
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24/02/2023 05:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:53
Juntada de apelação
-
07/02/2023 21:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 19:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2022 15:38
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:32
Juntada de petição
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26/04/2022 20:49
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:59
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2022 03:10
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806855-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO OAB/SP 98628 RÉU: CELY DE JESUS CARNEIRO PIMENTEL Advogado/Autoridade do(a) RÉU: HERCYLA SARAH MAIA OAB/MA 4709-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face de CELY DE JESUS CARNEIRO PIMENTEL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em síntese, ser credora da ré na quantia de R$ 319.225,49 (trezentos e dezenove mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente a 02(dois) Contratos de Crédito Pessoal parcelado através de Consignação em Folha de Pagamento de nºs 464627001 e 464627010.
Prossegue relatando que, o referido contrato não foi honrado pelo contratante o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previsto no instrumento firmado entre as partes, gerando o débito constante das planilhas anexas.
Requer, nesse sentido, o julgamento pela procedência da presente ação, determinando-se, assim, a expedição de mandado de pagamento da quantia devida.
Com a inicial juntou documentos.
Em despacho de Id. 6951196 foi deferida a gratuidade da justiça.
Carreados aos autos documentos comprobatórios da situação alegada, determinou-se a expedição do mandado de pagamento.
Determinada a citação, não se logrou localizar a ré, em razão da informação de seu falecimento.
Intimada a ré para manifestar-se requereu a intimação do herdeiro da de cujus, Sr.
Dimitrus Carneiro Pimentel.
Após devidamente citado (Id. 12042053), apresentou tempestivamente embargos monitórios (Id. 12444016), alegando, em resumo, estar prescrita a pretensão autoral, pelo transcurso do prazo quinquenal.
No mais, sustenta a quitação do débitos.
Apresentados embargos monitórios, o rito foi convertido em ordinário, manifestando-se o autor conforme Id. 13677689, impugnando-os.
Sustenta o autor que não há que se falar em prescrição, uma vez que, conta-se o prazo para manejo da ação monitória a partir do vencimento da última parcela (14/05/2012).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Sentença de mérito proferida sob o Id. 29094980, acolhendo a preliminar de prescrição, o que, contudo fora anulada pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, que afastou a referida prejudicial de mérito.
Retornaram os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que o caso em apreço amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão onde não há necessidade de produção de prova em audiência, cabível é o julgamento antecipado da demanda.
Passo, então, à análise da causa.
Tratam os autos de Ação Monitória ajuizada com a finalidade de conferir executoriedade ao valor de R$ 319.225,49, com os acréscimos de juros e multas contratuais, expresso nos documentos que acompanham a inicial, referentes a dois Contratos de Crédito Pessoal parcelado através de Consignação em Folha de Pagamento sob os nº.s 464627001 464627010 e não liquidados.
O fundamento da ação monitória é a existência de documento escrito sem eficácia executiva, que indique diretamente a relação jurídica estabelecida entre as partes e identifique a obrigação exigida, tendo tem por escopo abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa do eventual contraditório.
In casu, a prova escrita apresentada pelo embargado/autor consiste no contrato de crédito pessoal de nº. 435344234, devidamente assinado, com primeiro vencimento para 14/06/2007 e último vencimento para 14/05/2012 (Id. 5199682) ; TED anexada sob o Id. 5199683, no valor de R$ 14.853, 23 e relatório de cobrança juntado ao Id. 13677788.
Logo, esses documentos comprovam a contratação do empréstimo pessoal, constituindo prova literal da dívida reclamada, satisfatória e suficiente para legitimar a via processual da ação monitória.
Ao contestar a dívida apontada na inicial, a ré opôs Embargos Monitórios, no qual, sustenta, em suma a inexistência de débitos ante a quitação dos empréstimos.
Sucede que do caderno processual, verifica-se que a autora celebrou vários contratos de empréstimos pessoais com o Bano requerido, bem como com outras instituições bancárias, cujos parcelas eram descontados na sua folha de pagamento, conforme fichas financeiras juntadas pelo embargante, à exceção do contrato 435344234.
Dos documentos anexados, somente foi possível identificar-se o pagamento de 02(duas) parcelas, restando, desse modo, 58(cinquenta e oito) parcelas no valor de R$ 503,97 (quinhentos e três reais e noventa e sete centavos), em aberto.
Estando, pois, provado nos autos a contratação sob o nº. 435344234, bem como, a transferência de valores para a conta da embargante, não tendo esta comprovado a realização do respectivo pagamento ou conseguido apresentar nenhuma condição modificativa, impeditiva ou extintiva, deve este arcar com o adimplemento da prestação devida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 702, § 8º do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS aviados incidentalmente à Ação Monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, para constituir de pleno direito os títulos executivos judiciais, referente ao contrato de crédito pessoal de nº. 435344234, no valor de R$ 14.853, 23, com incidência de correção monetária pelo IGP-M, e juros de 1% ao mês, ambos devidos desde o vencimento de cada parcela, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, tendo por base o contrato anexado.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de sua condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
06/04/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 18:35
Julgado procedente o pedido
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05/04/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 12:01
Desentranhado o documento
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05/04/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 11:29
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 23:38
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 12/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:36
Juntada de petição
-
04/08/2021 11:30
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:27
Juntada de petição
-
10/05/2021 09:47
Juntada de petição
-
05/05/2021 01:33
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 11:01
Juntada de petição
-
15/04/2021 02:43
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
11/04/2021 00:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 10:40
Recebidos os autos
-
17/03/2021 10:40
Juntada de Petição (outras)
-
29/05/2020 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/05/2020 15:23
Juntada de contrarrazões
-
04/05/2020 01:28
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
03/04/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2020 15:07
Juntada de Ato ordinatório
-
01/04/2020 11:48
Juntada de petição
-
16/03/2020 01:04
Publicado Intimação em 16/03/2020.
-
14/03/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2020 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 08:58
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2019 11:25
Conclusos para julgamento
-
03/04/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 09:26
Conclusos para julgamento
-
11/12/2018 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 16:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 11:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 11:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 13:36
Juntada de petição
-
17/10/2018 00:27
Publicado Intimação em 17/10/2018.
-
17/10/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 11:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 17:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 17:04
Juntada de petição
-
08/08/2018 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/08/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 15:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2018 02:24
Decorrido prazo de DIMITRIUS CARNEIRO PIMENTEL em 21/06/2018 23:59:59.
-
01/06/2018 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2018 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2018 12:05
Expedição de Mandado
-
09/05/2018 11:06
Juntada de Mandado
-
13/04/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 12:58
Conclusos para despacho
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10/04/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/04/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 09:43
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 00:45
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 05/04/2018 23:59:59.
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16/03/2018 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/03/2018 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2018 12:23
Conclusos para despacho
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05/03/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2018 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/02/2018 09:46
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2018 00:18
Decorrido prazo de CELY DE JESUS CARNEIRO PIMENTEL em 24/01/2018 23:59:59.
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30/11/2017 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2017 09:54
Expedição de Mandado
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18/08/2017 14:07
Juntada de Mandado
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17/07/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2017 18:25
Conclusos para despacho
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02/03/2017 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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