TJMA - 0801078-37.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2025 10:58
Outras Decisões
-
16/04/2025 11:54
Juntada de petição
-
29/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:16
Juntada de petição
-
23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 15:29
Juntada de petição
-
06/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:42
Juntada de petição
-
26/04/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 19/09/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 14:38
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 17:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 26/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 16:32
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
23/02/2022 11:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 07/02/2022 23:59.
-
17/11/2021 09:42
Juntada de petição
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12/11/2021 20:31
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0801078-37.2019.8.10.0111 AUTOR: IVANI MANOEL DE LIMA IVANI MANOEL DE LIMA POV.
NOVA VIDA, S/N, zona rural, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII Telefone(s): (98)3654-0563 SENTENÇA MODIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” RELATÓRIO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo MUNICÍPIO DE PIO XII/MA em face da parte exequente, por meio do qual se alega excesso de execução, sob o argumento de que o ordenamento jurídico consubstancia regra segundo a qual pagamento de dívida do Município de PIO XII por meio de RPV deve ser igual ou inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social que, atualmente, consta o valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), o que distancia do valor cobrado pela parte Exequente.
O Impugnante traz como fundamentos de sua defesa os artigos 525, § 1º, V e 518, ambos do CPC.
A Exequente se manifestou alegando que a municipalidade não apresentou memorial de cálculos para demonstrar o valor que entende correto da execução e afirma que o STF possui entendimento pacificado quanto ao fracionamento dos honorários de sucumbência.
Em seguida, a exequente apresentou novo memorial de cálculo com valor menor do que aquele reclamado inicialmente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Executado admite o débito e não questiona os cálculos em si.
Entretanto afirma que a parte Exequente ajuizou a execução sem obedecer os parâmetros da Lei municipal nº 120-A/2014 de Pio XII.
Apesar de apresentar questionamento sobre um possível excesso de execução - sem alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, caso em que não se exige a apresentação de memória e cálculos do valor que entende correto -, a matéria levantada pelo executado não encontra amparo no art. 535 do CPC.
De acordo com o § 2º do art. 917 do CPC, há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
Todavia, admitem-se as alegações apresentadas pelo executado com base no art. 518 do CPC, na medida em que dizem respeito à validade do procedimento executivo, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão e cujos vícios são suscetíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz.
De acordo com o art. 518 do CPC: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos, sem necessidade de dilação probatória, e nestes serão decididas pelo juiz.
Ora, se o órgão jurisdicional pode, por sua própria iniciativa, apreciar tais questões mesmo não admitidas pelo art. 535 do CPC, não há razão para impedir que o executado provoque o exame de ofício a respeito dessas matérias de ordem pública nos autos da execução.
Passando ao caso em análise, observa-se que a parte exequente solicita o pagamento do valor da condenação mediante alvará em nome da parte autora, assim como o pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais e pagos por meio de DJO, expedindo-se alvará.
Ocorre que, como bem esclarecido pela parte executada, o valor apresentado inicialmente no requerimento de cumprimento de sentença, tanto do principal quanto o equivalente aos honorários advocatícios, ultrapassa aquele estabelecido pela lei municipal nº 120-A/2014, a qual fixou que o teto para RPV corresponde ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Hoje, o teto máximo de contribuição está no valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
De fato, dispõe o art. 100 da Constituição Federal que para os pagamentos de obrigações de pequeno valor poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, desde que o mínimo seja igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Em seu art. 100, § 4º, deixou a cargo do legislador local a previsão acerca dos limites a serem observados para o pagamento das obrigações de pequeno valor.
No caso do Município de Pio XII, o parâmetro estabelecido pela Lei Municipal nº 120-A/2014 obedece ao regramento constitucional.
Fixadas essas premissas, levando em consideração o valor apresentado quando do ajuizamento da fase executiva, caberia à exequente receber o tanto crédito o crédito principal quanto os honorários devidos pela municipalidade através da expedição de precatórios em separado.
Daí porque oportuna e correta a alegação da Fazenda Pública quanto à inaplicabilidade do procedimento proposto pela parte exequente.
Lado outro, quanto ao pedido do exequente para destaque dos honorários contratuais somados aos sucumbenciais, é firme o entendimento do STF no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado.
Nesse sentido: Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1206947/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Edson Fachin. j. 25.10.2019, unânime, DJe 12.11.2019.
No mesmo sentido: “A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1094439/DF, 2ª Turma do STF, Rel.
Dias Toffoli. j. 02.03.2018, unânime, DJe 19.03.2018) Ou seja, os honorários contratuais não podem ser dissociados do valor principal.
Nessas situações, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
Precedentes: AgRg na Rcl 18.498/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.09.2018, AgInt no REsp 1625004/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.05.2018.
Por fim, por terem os últimos cálculos do exequente sido apresentados seguindo-se todas as prescrições estabelecidas na sentença/acórdão transitado em julgado, de modo que a diminuição permite seja o pagamento dos honorários de sucumbência feito por meio de RPV, entendo que seus cálculos devem ser homologados, sem necessidade de se convocar a manifestação do executado, posto que para ele não haverá prejuízo.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 534 e seguintes e art.. 487, I, do CPC, julgo procedente a presente impugnação.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no id 54551600.
Sem honorários, vez que o acatamento das teses levantadas pela fazenda Pública não levaram à extinção da execução.
Sem custas judiciais.
Uma vez preclusa esta decisão: adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o Município executado para implantar o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) nos vencimentos da parte exequente, consoante sentença transitada em julgado. 2. em relação aos honorários advocatícios de sucumbência (10% do valor da execução atualizado), expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV ao ente público executado, na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, nestes mesmos autos, para pagamento do débito, NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, inciso III, do CPC c/c art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora, devendo ser intimada, via sistema, na pessoa de seu advogado.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Feito o sequestro via sistema eletrônico, intime-se o ente público para manifestar se atingiu verba impenhorável, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, determino seja feita a transferência do numerário bloqueado para conta judicial, seguindo-se da expedição de alvará à parte credora. 3- Cumpridas as diligências acima, com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento do principal (destacados os honorários contratuais de 30%) mediante precatório, com todas as peças necessárias, do valor do débito ali disposto, realizando o arquivamento dos autos até o pagamento.
P.
R.
I.
Registro e intimações pelo sistema.
Cumpra-se sem necessidade de nova conclusão.
Pio XII, data e assinatura conforme sistema. -
10/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 11:17
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
09/11/2021 15:09
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
16/10/2021 12:58
Juntada de petição
-
20/05/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 12:18
Juntada de petição
-
15/04/2021 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2021.
-
15/04/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801078-37.2019.8.10.0111 AUTOR(A): IVANI MANOEL DE LIMA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO PROMOVIDO:MUNICIPIO DE PIO XII ADVOGADO DO PROMOVIDO: ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1.
CONSIDERANDO a interposição de RECURSO pela parte requerida, conforme petição ID 43731742, 2.
INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 15 dias úteis, 3.
Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para admissão e/ou julgamento; 4.
CUMPRO.
Pio XII-MA, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021. FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme Sistema -
12/04/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 08:47
Juntada de Ato ordinatório
-
08/04/2021 12:03
Juntada de petição
-
06/04/2021 18:40
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 05/04/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 10:24
Juntada de petição
-
17/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
17/02/2021 00:08
Publicado Citação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0801078-37.2019.8.10.0111 AUTOR: IVANI MANOEL DE LIMA IVANI MANOEL DE LIMA POV.
NOVA VIDA, S/N, zona rural, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO REU: MUNICIPIO DE PIO XII MUNICIPIO DE PIO XII DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública executada, via sistema, para, querendo, impugnar a presente execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ultrapassado o prazo estipulado sem manifestação, certifique-se nos autos.
Havendo impugnação, deve ser processada nestes mesmos autos, intimando-se a parte exequente, pelo sistema, para sobre ela se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão.
Pio XII/MA, Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020.
Assinado conforme sistema. -
11/02/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2020 10:00
Juntada de petição
-
22/10/2020 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2020.
-
22/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 13:19
Juntada de Ato ordinatório
-
11/08/2020 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 10/08/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 09:38
Juntada de petição
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17/06/2020 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 17:54
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2020 15:58
Conclusos para julgamento
-
27/04/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 03:45
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 18/02/2020 23:59:59.
-
06/12/2019 09:08
Juntada de petição
-
27/11/2019 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2019 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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