TJMA - 0800338-96.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 18:55
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 19:30
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:14
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:16
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:16
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800338-96.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA SEBASTIANA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177 DEMANDADO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO PARTE AUTORA: SENTENÇA ID 56913538 Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se pedido de desisencia no ID 56744389 Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II da Lei 9.099/95. Determino o desbloqueio das contas da parte requerida, se esse bloqueio foi executado via sistema bacenjud/sisbajud e ocorreu antes do pedido de desistência da parte requerente. Revogo a tutela antecipada outrora concedida, tornando-a sem efeito. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.R.I. São Luís, data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
05/04/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/02/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/12/2021 14:15
Juntada de petição
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29/11/2021 15:51
Juntada de contestação
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25/11/2021 16:00
Extinto o processo por desistência
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23/11/2021 09:50
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 17:18
Juntada de petição
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13/08/2021 19:07
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2021 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 11:43
Juntada de petição
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05/05/2021 18:28
Juntada de Certidão
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29/03/2021 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 16:31
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 21:47
Conclusos para decisão
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22/03/2021 21:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/02/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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