TJMA - 0800550-69.2020.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 12:30
Baixa Definitiva
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27/07/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 12:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 05:37
Decorrido prazo de BONANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:36
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:43
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 02:28
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
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05/05/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 02:36
Decorrido prazo de BONANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:36
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:36
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 04/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:56
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:56
Decorrido prazo de BONANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/04/2022 23:59.
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22/04/2022 10:14
Juntada de petição
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20/04/2022 01:58
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 22:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/04/2022 00:51
Publicado Acórdão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 04 DE ABRIL DE 2022. RECURSO Nº: 0800550-69.2020.8.10.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: BONANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e DANIEL SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: WAGNER TOBIAS LIMA FILHO – OAB/MA nº 6.495 RECORRIDO: ANA MARIA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADA: TERESA CRISTINA REIS PACIÊNCIA – OAB/MA nº 15.338 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.102/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – NÃO COMPARECIMENTO DA DEMANDADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA – REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA – PESSOA JURÍDICA QUE PODERIA SE FAZER REPRESENTAR POR PREPOSTO OU ATÉ MESMO SOLICITAR O ADIAMENTO DO ATO PROCESSUAL – DANO MATERIAL COMPROVADO – TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL PRESENTE NOS AUTOS, EM QUE A REQUERIDA SE PROPÕE A PAGAR AOS OUTROS CONTRATANTES A QUANTIA DE R$ 4.243,00 (QUATRO MIL DUZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS) – REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – FALTA DE PROVAS QUE CONFIRAM LASTRO AO VALOR PLEITEADO DE R$ 7.773,25 (SETE MIL, SETECENTOS E SETENTA E TRÊS E VINTE E CINCO CENTAVOS) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do requerido e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para o fim de reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$ 4.243,00 (quatro mil duzentos e quarenta e três reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 04 de abril de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a imobiliária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.773,25 (sete mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos).
Sustenta o recorrente, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio Daniel Sousa Santos, que não pode ser confundido com a pessoa jurídica contratante.
No mérito, aduz, em síntese, que não foi possível o comparecimento à audiência de instrução e julgamento em razão de problemas de saúde que acometeram o representante da pessoa jurídica Daniel Sousa dos Santos.
Frisa, desse modo, que apenas Daniel Sousa dos Santos possuía o integro conhecimento das questões de fato suscitadas, razão pela qual deve ser afastada a decretação da revelia.
Obtempera, também, que houve cerceamento de defesa, eis que não lhe foi oportunizada a possibilidade de produção de provas.
Salienta que falta de repasse dos valores referentes aos alugueis de janeiro a março de 2017 decorreu do inadimplemento da locatária, o que resultou na sua notificação e posterior extinção do vínculo.
Salienta que quantia indiscutivelmente devida é de apenas R$ 4.243,00 (quatro mil duzentos e quarenta e três reais), referente à transação extrajudicial.
Requer, então, que seja anulada a sentença proferida, por cerceamento de defesa, a fim de que seja designada uma nova audiência de instrução e julgamento.
Subsidiariamente, pugna que seja reformado o comando decisório, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Inicialmente, cumpre rechaçar a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente.
Afinal de contas, no dispositivo da sentença não houve a condenação do sócio Daniel Sousa dos Santos, mas tão somente da pessoa jurídica BONANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME.
No mérito, após a análise detida dos elementos probatórios presentes nos autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente, apenas em parte.
A decretação da revelia com a consequente aplicação da penalidade legal foi corretamente aplicada pelo Juízo de origem eis que, embora intimada, a requerida não compareceu à audiência de instrução e julgamento levada a efeito em 25.11.2020.
Lembre-se que o art. 20 da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Dito isso, o problema de saúde que acometeu Daniel Sousa dos Santos não constituía impedimento para que a pessoa jurídica se fizesse representar por preposto ou até mesmo por outro sócio.
Nesse sentido, o enunciado nº 20 do FONAJE preceitua que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, além de que a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Por outro lado, acaso entendesse que o depoimento daquele seria primordial para o deslinde da causa, poderia ter efetuado previamente um requerimento para adiamento do ato processual, já que a internação hospitalar ocorreu dias antes da audiência.
Não vislumbro, por conseguinte, a ocorrência de cerceamento de defesa ou outro vício processual com o condão de desconstituir a sentença proferida.
Os documentos apresentados pela parte autora denotam a existência de dívida oriunda da rescisão do contrato de representação ou intermediação imobiliária, conforme atesta o termo sob Id 10996273.
Assim, caberia à requerida comprovar o devido pagamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Todavia, tenho que merece prosperar a impugnação do recorrente quanto ao valor da condenação estipulada no comando decisório, que não encontra supedâneo no termo de rescisão contratual assinado por ambas as partes, que atribui a importância de apenas R$ 4.243,00 (quatro mil duzentos e quarenta e três reais) a ser ressarcida.
Outrossim, a requerente não apresentou outros documentos que conferissem lastro à quantia pleiteada de R$ 7.773,25 (sete mil, setecentos e setenta e três e vinte e cinco centavos), já que os gastos despendidos com serviço de hotelaria não são devidos, em razão da ausência de renovação do contrato de locação.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para o fim de reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$ 4.243,00 (quatro mil duzentos e quarenta e três reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
05/04/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 19:16
Conhecido o recurso de BONANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/04/2022 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 16:22
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:11
Retirado de pauta
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11/03/2022 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 09:28
Conclusos para despacho
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10/03/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:31
Conclusos para despacho
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02/03/2022 16:12
Juntada de petição
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23/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2021 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 10:26
Recebidos os autos
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21/06/2021 10:26
Conclusos para despacho
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21/06/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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