TJMA - 0802135-25.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 13:51
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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16/11/2022 15:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:27
Decorrido prazo de VALDECI MARIA DA CONCEICAO em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:27
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 01:17
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802135-25.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente busca a satisfação de crédito estipulado em sentença judicial transitada em julgado.
Verifica-se que a totalidade da quantia relativa ao crédito foi levantado pela parte exequente. É o relatório.
DECIDO.
A satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
18/10/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 09:53
Juntada de Alvará
-
26/09/2022 11:14
Juntada de petição
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22/09/2022 08:15
Juntada de petição
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20/09/2022 09:00
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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15/09/2022 14:43
Juntada de Alvará
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13/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 22:31
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:01
Juntada de petição
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26/08/2022 22:44
Juntada de petição
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24/08/2022 03:59
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802135-25.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI MARIA DA CONCEIÇÃO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de condenação no valor de R$ 22.195,70 (vinte e dois mil cento e noventa e cinco reais e setenta centavos). Em sede de impugnação, alega o executado excesso de execução (sem juntada de cálculos).
Garantia da execução ofertada em ID Num. 65627968 - Pág. 1. Manifestação do exequente juntada em ID Num. 71532137. Autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento. Quanto ao pedido de excesso de execução, segundo o art. 525, §§ 4ºe 5º do NCPC, in verbis: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Depreende-se da petição de impugnação que a executada não apresentou os devidos cálculos quanto ao valor que entende ser devido; pelo contrário, apenas rebateu genericamente os valores cobrados pelo exequente, o que prejudica, por força legal, a apreciação do pleito de excesso.
Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme destacado na decisão do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não refutou o fundamento do aresto de que não houve demonstração do excesso de execução, com a apresentação de planilha de cálculo para justificar sua alegação, resultando na rejeição liminar dos Embargos.
Incide, no caso, a Súmula 283/STF.
Observe-se, ainda, que as razões do Apelo Nobre encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido, especialmente quando se verifica a rejeição liminar dos Embargos, inexistindo apreciação pelo Tribunal local da questão levantada no Recurso Especial.
A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF 2.
Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar.
Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. 3.
Agravo Interno da Municipalidade de PACATUBA/SE a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 903481 SE 2016/0098314-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS PELO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Quando o excesso de execução for o fundamento dos embargos, cabe ao embargante declarar na inicial o valor que entende correto e apresentar memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 2.
A falta de indicação do valor que os embargantes entendem correto e da juntada da respectiva memória do cálculo impõe a rejeição dos embargos.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido (TJ-MA - AC: 00002330320088100118 MA 0142662019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2019 00:00:00). Dito isso, homologo a quantia apresentada pelo exequente no valor de R$ 22.195,70 (vinte e dois mil cento e noventa e cinco reais e setenta centavos). Como a parte executada não pagou voluntariamente a quantia remanescente dentro do prazo legal, haja vista que o pagamento da garantia com ela não se confunde (TJ-MA - AC: 00103384520098100040 MA 0261602019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 24/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL), há a incidência da multa de 10% e honorários de 10% conforme dispõe o art. 523, §2º do CPC.
Logo, deve ser paga também a quantia de R$ 4.439,14 (quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e catorze centavos). Somando todos os valores, chega-se ao montante final de R$ 26.634,84 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Decido. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 26.634,84 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente em relação a quantia depositada em ID Num. 65627968 - Pág. 1. Logo após, proceda-se com a penhora online nas contas da executada no valor de R$ 4.439,14 (quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e catorze centavos).
Havendo saldo (ou pagamento voluntário da quantia), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente. Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 04 de agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
22/08/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:43
Outras Decisões
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27/07/2022 11:26
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:42
Juntada de petição
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09/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802135-25.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Em razão da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça manifestação. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 13 de Junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
01/07/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
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10/05/2022 20:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 21:31
Juntada de petição
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07/04/2022 03:49
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802135-25.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (trinta) dias, pagar a dívida, acrescida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC.
Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC e súmula 517 do STJ). Fica o executado desde já advertido que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC). Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação (o qual deverá ser certificado pela secretaria judicial), retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
05/04/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:18
Conclusos para despacho
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23/12/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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