TJMA - 0801104-84.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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25/09/2021 13:07
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 13:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/09/2021 23:59.
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19/09/2021 00:25
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801104-84.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora, em sua petição inicial, limitou-se a pedir que seja declarado inexistente o contrato em comento, com indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e obrigação de fazer com o cancelamento dos descontos indevidos realizados pelo banco requerido, dando à causa valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O art. 330, §2º do CPC, dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (….) § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (Grifei). Verifica-se que a parte autora apenas menciona que percebeu que estavam sendo descontados valores superiores a 30% do permitido legalmente, não indicando qual o numero do contrato impugnado, não apresentando sequer valores que entende terem sido descontados indevidamente, o que poderia facilmente poderia ser realizado mediante cálculos contábeis, o que inviabiliza que o julgador sentencie conforme o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Desse modo, a despeito dos princípios de simplicidade e informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, entendo ausente a dedução específica dos pedidos para compreensão e justa resolução da causa.
O pedido nos moldes em que formulado na inicial inviabiliza um julgamento adequado, revelando-se como melhor solução a extinção do feito, uma vez que resguarda eventual direito da parte demandante, por possibilitar novo ajuizamento, oportunidade em que o autor poderá pormenorizar de maneira adequada a sua pretensão e enumerar os contratos que pretende impugnar e apresentar os cálculos a fim de fundamentar os valores pretendidos.
Tal situação implica em extinção do processo independentemente de intimação das partes, ex vi do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, ante a ausência de pressupostos e de desenvolvimento válido e regular do processo.
EX POSITIS, considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Publicado e registrado no sistema, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 8 de setembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
08/09/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 14:03
Indeferida a petição inicial
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15/06/2021 22:07
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 22:06
Juntada de Certidão
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04/06/2021 15:49
Juntada de petição
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01/06/2021 10:32
Juntada de termo
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31/05/2021 00:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/05/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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31/05/2021 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 13:59
Juntada de petição
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23/04/2021 04:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 04:16
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 22/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:49
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801104-84.2020.8.10.0148 PROMOVENTE: DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Destinatário: AUTOR: DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 27/05/2021 15:30 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected]. OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). Cordialmente, LUCIANA COSTA E SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
05/04/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/05/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/03/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 17:17
Conclusos para despacho
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23/03/2021 12:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/03/2021 17:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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23/03/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:01
Juntada de petição
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18/03/2021 10:57
Juntada de contestação
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09/03/2021 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801104-84.2020.8.10.0148 PROMOVENTE: DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Destinatário: PROMOVENTE: DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 19/03/2021 17:40 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). Cordialmente, JOAO CARLOS ARAUJO SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
10/02/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 14:28
Audiência Conciliação designada para 19/03/2021 17:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/01/2021 14:27
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 10:13
Conclusos para despacho
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11/01/2021 10:11
Juntada de Certidão
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11/01/2021 10:10
Juntada de Certidão
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17/12/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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