TJMA - 0802656-06.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 09:55
Baixa Definitiva
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06/05/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/05/2022 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2022 02:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO ERNANDES DE ARAUJO VIEIRA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:08
Publicado Acórdão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 A 22 DE FEVEREIRO DE 2022 RECURSO Nº: 0802656-06.2019.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ANTONIO ERNANDES DE ARAUJO VIEIRA ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA N.º 10.063) RECORRIDO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB-MA N.º 13.569-A) RELATOR DESIGNADO P/ LAVRAR ACÓRDÃO: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO[1] ACÓRDÃO Nº: 1032/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT – INVALIDEZ – COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA – PROVAS DOS AUTOS QUE RATIFICAM O ACIDENTE, A DEBILIDADE E O NEXO CAUSAL – INDENIZAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. Vítima de acidente de trânsito do qual resultaram sequelas físicas permanentes tem direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74. 2. Com base nas provas acostadas aos autos (Id 6519619) e corroborado em audiência designada nos autos (Id 4809992), verifica-se que o Autor, em razão do pedido administrativo, recebeu a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), nos moldes preconizados pela tabela anexa à Lei n.º 6.194/74. 3. INTERESSE DE AGIR: tratando-se de complementação de valor, o interesse de agir está evidenciado.
O pagamento administrativo não é obstáculo para a pretensão deduzida nos autos. 4. NULIDADE: ausência de qualquer mácula apta a ensejar decretação de nulidade.
Contraditório, ampla defesa e devido processo legal devidamente observados. 5. Resta comprovada a existência do acidente (24/12/2018) e dos danos físicos sofridos pela parte Demandante, qual seja “Debilidade Permanente no tornozelo Esquerdo”.
Assim, restou configurado o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora. 6. Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, e da Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA[2], ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. 7. Pelos fundamentos supra, tenho que a indenização arbitrada pelo juízo a quo em seguro DPVAT complementação, na importância R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) deve ser mantida, consoante reza o art. 3º, inc.
I, da Lei 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.482/2007.
Vejamos. 8. Esclareça-se que a debilidade apontada no laudo pericial é permanente e indenizável nos termos do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº. 11.482/07, vez que o acidente ocorreu no curso de sua vigência.
A indenização, por sua vez, deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, consoante as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009.
Portanto, o Requerente apresenta “Debilidade Permanente no tornozelo Esquerdo”, o que equivale ao percentual de 25% do valor máximo da Lei nº. 11.482/07, consoante laudo inserto no Id 4809886. Logo, a indenização equivale a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), considerando-se a quantia adimplida na via administrativa (R$ 2.531,25), perfazendo o valor de R$ 3.375,00 (25% do valor máximo da Lei nº. 11.482/07).
A sentença fixou esse valor, logo, deve ser mantida. 9. Recurso conhecido, e não provido, mantendo-se a sentença incólume por seus jurídicos fundamentos. 10. Em sede de Juizados Especiais, os honorários podem ser estipulados entre 10% e 20%, conforme arbitramento judicial, como estipulado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: consoante preceitua a Súmula n.º 426/STJ, os juros de mora na indenização securitária (DPVAT) fluem a partir da citação.
Mister salientar que o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso quando postulada a complementação do seguro DPVAT (súmula 580 do STJ).
A súmula supradita dispõe que "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." Para o pagamento administrativo que não foi efetuado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, é cabível a correção monetária, uma vez que ela é devida somente nas hipóteses de recebimento de eventual pagamento administrativo a menor ou se a seguradora não tivesse cumprido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, o que se verifica na presente hipótese.
Imperioso modificar a incidência da correção monetária, para que passe a constar na sentença desde a data do pagamento administrativo, uma vez que o pagamento foi realizado a menor pela seguradora e depois de mais de trinta dias, não implicando reformatio in pejus por consistir em matéria de ordem pública, conhecível de ofício ou a requerimento da parte. 12. Custas na forma da lei.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 13. Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Acompanhou o voto do relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (membro).
Vencido o MM.
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, que votou no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apenas para majorar a condenação no valor de R$ 6.918,75 (seis mil novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), como complemento do valor já recebido administrativamente pelo(a) autor(a) (R$ 2.531,25), perfazendo o total de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura do seguro DPVAT.
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente do TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA GRANDE ILHA, no período de 15 a 22 de fevereiro de 2022.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator p/ acórdão [1] Votação por maioria, VOTO DIVERGENTE VENCEDOR DE DR.
AURELIANO, SENDO ACOMPANHADO POR DRA.
CRISTIANA: Voto divergente do eminente MM.
Juiz Relator, para conhecer e prover o recurso, haja vista que o valor da condenação em complementação ao pagamento administrativo atende ao que estabelece a norma que regula o pagamento do seguro DPVAT, por se tratar de debilidade do tornozelo esquerdo, cujo valor total é de R$ 3.375,00, tendo sido pago administrativamente a quantia de R$ 2.531,25.
Dr.
Aureliano voto divergente vencedor lavrará o acórdão. -
06/04/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 08:20
Conhecido o recurso de ANTONIO ERNANDES DE ARAUJO VIEIRA - CPF: *60.***.*92-04 (RECORRENTE) e provido
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22/02/2022 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2022 08:27
Juntada de Certidão
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07/01/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2021 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 12:41
Recebidos os autos
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26/05/2020 12:41
Conclusos para despacho
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26/05/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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