TJMA - 0802586-37.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/05/2021 06:25
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 04/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 16:47
Juntada de contrarrazões
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12/04/2021 05:46
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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12/04/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802586-37.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Planos de Saúde, Consórcio, Seguro, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] REQUERENTE: VALDENIRA PEREIRA TORRES REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a parte requerida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
08/04/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 20:14
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 08:24
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 09/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 11:44
Juntada de apelação
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12/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802586-37.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Planos de Saúde, Consórcio, Seguro, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] REQUERENTE: VALDENIRA PEREIRA TORRES Advogado do(a) AUTOR: JOSE ILDETRONE RODRIGUES - MA14545 REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " SENTENÇA VALDENIRA PEREIRA TORRES ingressou em juízo com a presente Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de COMPANHIA ENÉRGETICA DO MARANHÃO – CEMAR (ATUAL EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A).
Sustenta que possui Unidade Consumidora nº 11358934, sendo-lhe cobrado mensalmente por serviço não contratado: “SEGURO RENDA HOSPITALAR”, no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos).
Acrescenta que não solicitou e nem usou os serviços, requerendo o cancelamento administrativo das cobranças, contudo sem resposta da empresa requerida.
Destaca aplicabilidade do CDC, da inexistência do débito e devolução em dobro, responsabilidade objetiva, cabimento de indenização por danos morais, requisitos da tutela de urgência.
Pugna pela suspensão das cobranças indevidas, repetição do indébito dobrado, indenização por danos morais e inexigibilidade dos débitos cobrados.
Concedida a tutela de urgência (ID 17540870).
Comprovação do cumprimento da liminar (ID 18894966).
A requerida ofertou a contestação (ID 19900402) na qual aduz, preliminarmente, litispendência, prescrição trienal e litigância de má-fé.
No mérito, sustenta a inexistência de conduta ilícita, inexistência de valores a serem restituídos em dobro e dano moral.
Requerendo, por fim, a improcedência total da demanda. Réplica sob (ID 19933668).
Onde rechaça os argumentos da contestação e pugna pelo julgamento antecipado de mérito.
Realizada audiência de conciliação, porém a composição restou em êxito (ID 19933668). É o relatório.
DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em outra audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Embora a presente ação tenha identidade de partes e causa de pedir com o processo nº 0802019-06.2019.8.10.0040, o objeto da ação se distingue, vez que nesta o autor contesta cobranças na UC nº 11358934, enquanto naquela as cobranças estão sendo cobradas em face do autor, porém em uma Unidade Consumidora diversa, qual seja, UC nº 11231116, a qual também é de sua titularidade.
Desta modo, rejeito a presente preliminar. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL Como a presente ação versa sobre direito do consumidor, nos termos do art. 27, do CDC, a prescrição para reparação de danos é QUINQUENAL, não havendo o que se falar em prescrição trienal no presente processo.
Sabendo-se, portanto, que trata-se de obrigação de trato sucessivo, cujo vencimento ocorre mês a mês, encontram-se atingida pela prescrição a que alude o art. 27 do CDC apenas as parcelas correspondentes aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Tendo em vista que o contrato foi realizado em 15/5/2015 e a ação foi proposta em 22/2/2019, não existem parcelas fulminadas pela prescrição.
Logo, rejeito a preliminar de prescrição trienal. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre salientar que se está diante de uma relação de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor explicitados nos artigos 2º e 3º do CDC, bem como a atividade prestada pelas empresas requeridas abrigam-se ao disposto no art. 3º, § 2º do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Desta feita, há que se admitir que o litígio em apreciação tem por causa de pedir, uma relação de consumo, conforme disposto nos Artigos 2º 3º § 2º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Neste Sentido dispõem o Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (…) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Uma vez presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – (artigos 2º e 3º da Lei) e objetivos (produtos e serviços - art. 3º, §2º), são inteiramente aplicáveis ao caso às normas previstas na legislação consumerista.
Ademais, firmado tal entendimento, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais.
Sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto.
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), o que de fato restou comprovado, e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. RESPONSABILIDADE Cumpre analisar que a situação em apreço à luz da Constituição Federal, especialmente do art. 37, § 6.º, bem como das Resoluções da ANEEL, devendo ser observadas as normas consumeristas conjugadas com a disciplina específica da matéria.
Da análise dos autos, colhe-se que a pretensão do requerente NÃO possui viabilidade jurídica, desmerecendo a tutela jurisdicional pretendida.
O ponto nuclear da demanda consiste na existência de danos e materiais em razão de que cobranças de RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL em sua fatura de energia elétrica, bem como sua legalidade.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, por esta demanda versar sobre direito do consumidor, cabe ao requerente fazer a prova o direito constitutivo do seu direito (como o fez, comprovando a existência do empréstimo e os seus descontos) e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Portanto, é cediço que indispensável a inclusão de documentos comprobatórios para a comprovação do fato alegado.
Nesse sentido, o Requerido trouxe aos autos cópia da Proposta de Adesão ao Seguro Renda Hospitalar Premiada CEMAR (ID 19900407), onde constam todos os dados pessoais da autora, devidamente preenchido e assinado, Desse modo, não há o que se falar em responsabilização da parte ré, visto que as provas colacionadas aos autos foram suficientes para demonstrar a legalidade da cobrança em face da contratação do seguro pela própria autora em 15/5/2015, ou seja, cerca de 4 (quatro) anos antes do ajuizamento da presente ação.
Com efeito, não obstante ser patente a responsabilidade objetiva da requerida, a parte autora não demonstrou a existência do fato, do dano ou nexo de causalidade ex vi do art. 37, § 6.º da CF: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Com efeito, a responsabilidade civil afigura-se, assim, como dever jurídico, de natureza obrigacional, decorrente da prática de um ato ilícito imputável àquele em face de quem é postulada a reparação em decorrência do evento danoso quando caracterizados os elementos pertinentes.
In casu, não há reparação, seja de ordem material, ou moral, a ser percebida pela parte autora. Os danos morais, por sua vez, possuem amparo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, onde “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e, no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Muito bem lembra Clayton Reis (1995, p. 72): “Com o entendimento constitucional a respeito da indenização por dano moral, várias legislações foram editadas no País, ampliando as opções de ações judiciais propostas com o intuito de reparação nesse aspecto. É o que se pode notar no artigo 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.1990), o qual admitiu a reparação de danos materiais e morais do consumidor lesado.
O mesmo ocorreu com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), que em seu art. 17, combinado com o artigo 201, incisos V, VIII e IX, assegurou à criança e ao adolescente o direito à integridade física, psíquica e moral”. Nos ensinamentos do laureado mestre Wilson Melo da Silva (O dano moral e sua reparação, p. 2) os danos morais são definidos como sendo as "lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
Para melhor explicitar o seu pensar o insigne mestre complementa: "Danos morais, pois, seriam exemplificadamente, os decorrentes das ofensas a honra, ao decoro, a paz interior de cada qual, as crenças intimas, a liberdade, a vida, a integridade corporal".
Não configurado no caso concreto, pois não restou demonstrado constrangimento que justifique a pretendida indenização moral, visto que a cobrança indevida por si só não tem o condão de gerar indenização por danos morais, ausente prova da ofensa a honra, à dignidade ou à imagem da pessoa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 13 de novembro de 2020 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 34092020 ". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/02/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 09:52
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2019 12:56
Conclusos para decisão
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29/05/2019 12:56
Juntada de termo
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27/05/2019 13:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/05/2019 15:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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23/05/2019 11:20
Juntada de petição
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22/05/2019 13:59
Juntada de contestação
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21/04/2019 09:34
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 00:35
Publicado Intimação em 03/04/2019.
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03/04/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2019 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2019 14:19
Expedição de Mandado.
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10/03/2019 15:34
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2019 15:33
Audiência conciliação designada para 02/05/2019 15:00.
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25/02/2019 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2019 10:53
Conclusos para decisão
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22/02/2019 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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