TJMA - 0801070-16.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801070-16.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: YASMIN SANTOS CASTRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - MA22113 Promovido: LOJAS RENNER S.A.
Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter a parte autora se manifestado requerendo o arquivamento, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 01 de novembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
08/08/2022 09:06
Baixa Definitiva
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08/08/2022 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/08/2022 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2022 01:41
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 13:31
Juntada de petição
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14/07/2022 00:14
Publicado Acórdão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE JUNHO DE 2022 PROCESSO Nº 0801070-16.2021.8.10.0006 RECORRENTE: YASMIN SANTOS CASTRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA - MA22113-A RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-S RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2926/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
SEGURO COMPRA GARANTIDA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
FATO INCONTROVERSO.
RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS OUTRAS.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 29 dias do mês de junho do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 16426770) proposta por YASMIN SANTOS CASTRO em face da LOJAS RENNER S.A., na qual alegou, em síntese, que, em 13/12/2018, compareceu à filial da Requerida localizada no São Luís Shopping, nesta Capital, sendo abordada por uma das funcionárias com a oferta de emissão do cartão de crédito da loja.
Prosseguiu afirmando que aceitou a oferta, anuindo, tão somente, com a cobrança de R$ 20,00 (vinte reais) a título de taxa de emissão.
Asseverou que não teve acesso ao detalhamento das faturas do cartão de crédito até meados de outubro de 2021, por pagá-las diretamente na loja, e, ao analisar o teor das faturas, foi surpreendida com a incidência de “seguro compra segura” que não contratou, efetuando o respectivo cancelamento em 10/11/2021, sem conseguir obter, contudo, o reembolso dos valores pagos.
Argumentou que lhe foi apresentado na loja o contrato do seguro devidamente assinado, contudo, refuta a assinatura nele aposta, mas não é sua, reputando grosseira a fraude.
Requereu, assim, a condenação da Requerida na repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 556,58 (quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sentença ID 16426872, o magistrado a quo acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial para condenar a Requerida a restituir à Requerente a importância de R$ 204,74 (duzentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), já em dobro, referente ao seguro descontado indevidamente, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada, YASMIN SANTOS CASTRO interpôs Recurso Inominado no ID 16426876 requerendo a reforma da sentença com o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
LOJAS RENNER S.A. apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 16426881) requerendo o não conhecimento, por falta de preparo, ou, no mérito, o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que não assiste razão à impugnação da gratuidade da justiça alegada em sede de contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 16426881, pois a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, como é o caso da Recorrente, goza de presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 99, §3º do CPC, inexistindo elementos que a ilidam no caso concreto.
Atendendo o recurso aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, deve ser conhecido. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a prestação de serviços defeituosa, nos moldes do art. 14 do CDC, bem como a relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre tal atuação e o dano moral (Vide art. 5º, incs.
V e X da CF), dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva.
Apesar de manifesta a falha na prestação dos serviços, que deu azo, inclusive, à repetição do indébito em dobro dos valores descontados a título de Seguro Compra Garantida no cartão renner, de titularidade da Recorrente, entendo que não houve a comprovação cabal do dano moral, que, inclusive, não é in re ipsa.
Ademais, o dano moral não se confunde com o mero dissabor, este inerente aos desconforto ou contratempos a que estão sujeitos os indivíduos no dia a dia, sendo imprescindível a prova da ofensa a direitos personalíssimos ou de consequências gravosas outras, que não vislumbro in casu.
Isso porque não há prova de cobrança vexatória, tampouco de negativação indevida da consumidora Recorrente, de modo que a fraude na contratação do seguro, por si só, não incorre em transgressão aos direitos da personalidade da Recorrente, configurando, em verdade, mero dissabor.
Vejamos sobre o tema elucidativo ensaio doutrinário, in verbis: Nesse sentido, afirma-se que o Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevante situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação.
Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (CAHALI, Yussef Said in Dano Moral, 4ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, 52).
O fato da Recorrente ter que se socorrer ao Poder Judiciário, outrossim, não corrobora o dano moral, representando, em verdade, o exercício do direito de ação (Vide art. 5º, inc.
XXXV da CRFB c/c art. 3º, caput do CPC).
Ausente a comprovação cabal dos danos morais alegados, impõe-se a rejeição do pedido de reforma da sentença.
Do exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
12/07/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 13:04
Conhecido o recurso de YASMIN SANTOS CASTRO - CPF: *38.***.*53-86 (REQUERENTE) e não-provido
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07/07/2022 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2022 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 14:05
Juntada de petição
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27/04/2022 10:41
Recebidos os autos
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27/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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