TJMA - 0802559-60.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 09:56
Baixa Definitiva
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06/05/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/05/2022 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2022 02:24
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:24
Decorrido prazo de VANIA DE CASSIA E SILVA PEREIRA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:09
Publicado Acórdão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 22 DE FEVEREIRO A 1º DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº : 0802559-60.2020.8.10.0059 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR RECORRENTE : CANOPUS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA (OAB/MA 4.462) RECORRIDO(A) : VANIA DE CASSIA E SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO (OAB/MA 21.545) RELATOR : TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 1323/2022 EMENTA.
RECURSO INOMINADO – MURO DE CONDOMÍNIO DESABOU – EMPREENDIMENTO NOVO – PERÍCIA EXCLUINDO CULPA DA CONSTRUTORA – PROVA NOVA E EMPRESTADA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDIRAM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para dar improcedência à demanda.
Custas na forma da lei; Sem Honorários Advocatícios. Acompanhou o voto do relator o Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto e a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator VOTO Dispensado o Relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que recebeu as chaves do seu imóvel localizado no Condomínio Village do Bosque VII em fevereiro de 2019.
Porém no dia 24 de março de 2019, durante a madrugada, o muro lateral do empreendimento desabou obrigando-a a sair do imóvel já que seu apartamento ficava na área mais próxima ao desastre. A sentença de base julgou parcialmente procedente a demanda condenando em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais. A recorrente, em síntese, aduz que não deteve culpa, pois, conforme o laudo pericial anexado, o fato decorreu da obstrução da passagem de água pluvial ocorrida no imóvel vizinho, Condomínio Village do Bosque III, pelo acúmulo de lixo deixado pelos seus moradores. Pois bem. Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º), e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos dos Autores, extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício dos consumidores (art. 6º, VIII, CDC). Dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, à parte Autora incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, que é o fato gerador do direito afirmado em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o demandante afirma ser titular, cabendo-lhe provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
Houve juntada de fotos e reportagens jornalísticas confirmando o episódio fatídico, demonstrando o desabamento em comento. O juízo de base improcedeu a demanda por ter a construtora, inicialmente, apresentado apenas prova pericial produzida unilateralmente.
Em contrapartida, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/15, a empresa demandada, em fase de recurso, anexou prova emprestada, correspondente a laudo pericial produzido em juízo, no âmbito do Processo n° 0801239-12.2019.8.10.0058, que tramita na 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar – MA., envolvendo o mesmo fato, que foi produzido com o devido contraditório e ampla defesa. Nos termos do art. 372, do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
Cumulativamente, dispõem o “caput” e P.U. do Art. 435 do CPC/15:” “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.
Ainda, consoante disposto nos arts. 434 caput c/c 435, P.U., CPC/15, cabe às partes juntarem os documentos necessários na primeira oportunidade de manifestação sendo possível juntada de posterior apenas de documentos novos. Assim sendo, verifica-se que a prova emprestada foi produzida em 26/07/2021 e apresentada nestes autos em 28/07/2021, correspondendo a prova nova, portanto, impossibilitando a arguição de preclusão. Após tais explanações, verifica-se que a perícia técnica comprovou que o desabamento decorreu da obstrução da passagem de água pluvial ocorrida no imóvel vizinho, Condomínio Village do Bosque III, pelo acúmulo de lixo deixado pelos seus moradores.
Nesse contexto, não se verifica o nexo causal entre o dano e o ato da empresa demandada, afastando-se o vínculo de qualquer ação ou omissão cometida pela requerida com os prejuízos causados ao consumidor, situação legalmente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços. Por tais fundamentos, considerando as peculiaridades do caso concreto e as provas dos autos, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para dar improcedência à demanda.
Custas na forma da lei; Sem Honorários Advocatícios. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
06/04/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:24
Conhecido o recurso de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (RECORRIDO) e provido
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03/03/2022 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 15:02
Juntada de petição
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29/09/2021 09:59
Juntada de petição
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08/09/2021 12:02
Recebidos os autos
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08/09/2021 12:02
Conclusos para despacho
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08/09/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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