TJMA - 0806363-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 12:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2022 04:22
Decorrido prazo de IEDA DOS SANTOS CONCEICAO em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806363-48.2022.8.10.0000 – COMARCA DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: IEDA DOS SANTOS CONCEIÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IEDA DOS SANTOS CONCEIÇÃO em face da decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Antes de apreciar o pedido, determinei a comprovação dos requisitos da hipossuficiência, mediante a juntada de alguns documentos.
Todavia, a parte permaneceu inerte, razão pela qual o pedido foi indeferido, sendo determinado o pagamento do preparo recursal.
Nova certidão informando a ausência de recolhimento do preparo. É o relatório.
Decido.
Reservo-me à fria análise do recurso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade.
Diante da não comprovação do preparo recursal, tenho como deserto o presente recurso (art. 1.007, CPC).
Ex positis, na forma do art. 932, inc.
III c/c 1.007 do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo.
Publique-se.
Intime-se São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
24/05/2022 12:17
Juntada de malote digital
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24/05/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 11:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e IEDA DOS SANTOS CONCEICAO - CPF: *96.***.*29-91 (AGRAVANTE)
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18/05/2022 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
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18/05/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:15
Decorrido prazo de IEDA DOS SANTOS CONCEICAO em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 13:11
Juntada de malote digital
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22/04/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e IEDA DOS SANTOS CONCEICAO - CPF: *96.***.*29-91 (AGRAVANTE).
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20/04/2022 06:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 06:50
Juntada de Certidão
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20/04/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:36
Decorrido prazo de IEDA DOS SANTOS CONCEICAO em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806363-48.2022.8.10.0000 – COMARCA DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: IEDA DOS SANTOS CONCEIÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - MA10423-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Tendo em vista do pedido de assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, movimentação financeira, bem como a juntada do boleto correspondente ao preparo recursal e custas iniciais, cujos pagamentos se pede a dispensa, dentre outros documentos comprobatórios da hipossuficiência que entender cabíveis. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
05/04/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 18:58
Conclusos para decisão
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31/03/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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