TJMA - 0854965-04.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 07:38
Baixa Definitiva
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15/03/2024 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/03/2024 07:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/03/2024 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ERICK PINTO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 09:18
Conhecido o recurso de VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA - CPF: *33.***.*64-62 (APELADO) e não-provido
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12/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:36
Juntada de parecer do ministério público
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12/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 10:39
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/11/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 09:15
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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20/11/2023 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2023 07:28
Recebidos os autos
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20/11/2023 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/11/2023 07:27
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2023 15:03
Conclusos para despacho do revisor
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14/11/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira
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17/11/2022 18:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 12:06
Juntada de parecer
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15/11/2022 02:54
Decorrido prazo de VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:49
Decorrido prazo de CARLOS ERICK PINTO em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 16:48
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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03/11/2022 16:48
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:32
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:32
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:32
Distribuído por sorteio
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07/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0854965-04.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 157, § 2º, VII c/c art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RÉU: VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA VÍTIMA: CARLOS ERIC PINTO SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA nos termos do art. 157, § 2º, II e VII c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por roubo majorado em sua forma tentada.
Narra a denúncia conforme depreende dos autos as fls. 0/3-v a 0/5: “Que no dia 12 de novembro de 2021, por volta das 21h45min, no interior do ônibus da linha BR-135, em frente ao Supermercado Mineirão, na avenida Jerônimo de Albuquerque, bairro Angelim, nesta cidade, o denunciado VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA e outro indivíduo não identificado em concurso de agentes e com união de desígnios e mediante grave ameaça empreendida com uso de 01 (uma) faca de serra, tentaram subtrair 01 (um) aparelho celular Moto G 8 play, da vítima Carlos Eric Pinto, conforme consta no Inquérito Policial nº 70/2021 – 14º DP.
No dia e horário mencionados, o denunciado VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA e seu comparsa não identificado estavam no ônibus coletivo da linha BR-135 quando anunciaram o assalto.
Nesse momento, o inculpado, de posse de uma faca de serra, se dirigiu à vítima Carlos Eric Pinto e mandou que esta lhe entregasse o celular.
Em reação, Carlos Eric travou uma luta corporal com o VICTOR DANIEL.
Nesse ínterim, os policiais militares Anderson Pereira Botelho e Jorge Florêncio Galvão Júnior, que estavam trabalhando na localidade, ouviram pessoas gritando que estava ocorrendo um roubo ao ônibus, de modo que os agentes se dirigiram ao veículo e encontraram o denunciado e a vítima lutando, de modo que os policiais renderam VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA e o conduziram ao Plantão e Polícia do Cohatrac, onde o indigitado foi preso em flagrante.
Em sede policial, a vítima Carlos Eric Pinto relatou todo o ocorrido com detalhes, o que foi ratificado pelos policiais militares que presenciaram o ofendido lutando com o denunciado e tentando rendê-lo.
O comparsa de VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA fugiu no momento em que esse brigava com a vítima, não sendo identificado pelas autoridades policiais, de modo que apenas o inculpado foi identificado e denunciado. (...)” Auto de Apresentação e Apreensão de ID 56703377 - Pág. 6, Termo de Entrega 56703377 - Pág. 10.
Decisão em que homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória do acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares , consta no ID 56240814 dos autos 0853373-22.2021.8.10.0001, todavia o mesmo não fora posto em liberdade, por não possuir contato telefônico para fins de colocação de tornozeleira eletrônica, referente à Decisão do processo nº 0849041-12.2021.8.10.0001.
A denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2022, conforme se verifica em ID 58851314.
O(A) acusado(a) foi citado(a) conforme ID 61859874 e apresentou resposta à acusação, através de Defensor Público, em ID 62453391.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme Id 62544411.
Audiência foi realizada, conforme Id 64252966, ocasião em que procedeu-se a oitiva da vítima e das testemunhas.
Logo após procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
As partes a apresentaram suas alegações finais orais.
O Ministério Público apresentou as suas alegações finais orais, conforme se extrai da mídia de Id 64254987 e 64254988, em síntese alegou que o acervo probatório é suficiente para a condenação do acusado, estando demonstrada a autoria e a materialidade delitiva do acusado.
Ademais, tendo em vista as provas judiciárias, pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente CONDENAÇÃO do acusado VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA, nas penas do art. 157, § 2º, II e VII c/c art. 14, II, ambos do CPB.
A defesa de VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA, conforme se extrai da mídia de Id 64254988 e 64254989, através da Defensoria Pública, alegando em síntese que a denúncia deva ser julgada parcialmente procedente, ante a ausência de provas quanto a majorante do concurso de pessoas, de modo que com base no art. 386, VII do CPP, com o afastamento da referida majorante.
Que seja aplicada a causa geral de diminuição da tentativa, pois não chegou a se consumar; Ainda pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea.
E por fim, requereu o imediato relaxamento da prisão do acusado, tendo em vista a sua ilegalidade.
Decisão de ID 63991334, a qual determinou o imediato cumprimento da decisão Id 56240814 do processo nº 0853373-22.2021.8.1.0001, quanto à liberdade provisória de VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA, revogando, de logo, as cautelares de recolhimento noturno, item V, da referida decisão, e o item I, de apresentação de comprovante de residência, tendo em vista que em audiência na data de hoje realizada, o réu informou que há muito tempo é morador de rua, pela área da Cohab, não tendo endereço fixo.
No mais, ficaram mantidas as demais as cautelares dos itens II, III, e IV (apresentação mensal a este juízo, proibição de frequentar bares e festas e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial).
Relatório.
Passo a decidir: Da análise detida dos autos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se consubstanciadas nos Termos de declarações da vítima e das testemunhas.
A vítima CARLOS ERICK PINTO, conforme se extrai da mídia de ID 64254984, 64254985 e 64254986, em síntese declarou “que é no dia dos fatos estava voltando de um jogo e pegou um coletivo para ir para casa, sendo que quando estava na proximidades do Mineirão, dois indivíduos adentraram ao coletivo, sendo o acusado e o outro elemento.
Que o acusado foi em sua direção e já foi mandado passar o celular, mostrando uma faca de serra, tentando lhe desferir um golpe no pescoço, dizendo que iria lhe matar se não passasse o celular, sendo que de imediato entrou em luta corporal com o acusado e o imobilizou.
Que o acusado dizia ao seu comparsa para dar um tiro no declarante.
Que o comparsa parecia que não estava com arma de fogo e ainda dizia que não queria lhe roubar.
Que no momento em que imobilizou o acusado, a faca caiu no chão, pegou seu aparelho de volta.
Que entregou o celular ao uma senhora enquanto segurava o acusado.
Que o comparsa do acusado assim que viu a guarnição, desceu e correu rumo a um matagal.
Que a polícia chegou e conduziram o acusado a delegacia.
Que efetuou o reconhecimento e deu sua aversão na delegacia.
Que só reagiu, pois não queria perder seu aparelho.
Que foi lesionado na mão, mas o acusado queria lesionar o seu pescoço.
Que o comparsa do acusado não chegou a lhe ameaçar e não pegou nada de ninguém, nem mesmo viu se abordou alguém.
Que percebeu que o acusado estava com uma pessoa, mas não aparentava armado e reagiu.
Que no momento tinha poucas pessoas dentro do coletivo”. (Grifado) A testemunha ANDERSON PEREIRA BOTELHO, conforme se extrai da mídia de ID 64254984, em síntese afirmou “que participou da condução do acusado no dia dos fatos.
Que estavam fazendo uma barreira tradição na proximidade do supermercado Mineirão, momento em que no sentido oposto, um ônibus foi encostando, com a informação do assalto, e ao fazerem o cerco pela porta do meio, ainda encontraram o acusado em luta corporal com a vítima, conseguiram intervir.
Que foi dito que o acusado tentou fazer o assalto, todavia a vítima reagiu.
Que o acusado portava uma faca serra.
Que o acusado pegou a celular da vítima, armado com a faca serra.
Que não chegou a ver nenhuma segunda pessoa.
Que viu bem o acusado.
Que não se recorda se a vítima narrou a existência de outra pessoa.
Que a vítima estava com a mão lesionada e ainda levaram para atendimento médico, e logo depois foram a delegacia para os procedimentos.
Que o acusado só não levou o celular da vítima, por esta reagir e a polícia ajudar no final”. (Grifado) A testemunha JORGE FLORÊNCIO GALVÃO JUNIOR, conforme se extrai da mídia de ID 64254984, em síntese afirmou “que participou da prisão e condução do acusado.
Que estavam operação catraca, por volta das 20 horas, quando o ônibus parou no outro lado da avenida com os passageiros descendo correndo e ao verificarem a situação, encontraram o acusado e a vítima em luta corporal, sendo que a vítima conseguiu imobiliza ao chão.
Que o acusado possuía uma faca serra.
Que inclusive a vítima estava com um corte na mão.
Que deram voz de prisão ao acusado e conduziram a delegacia.
Que a vítima informou que o acusado queria seu celular.
Que não chegaram a identificar outro indivíduo, sendo que a vítima chegou a dizer que havia uma outra pessoa com o acusado, todavia não viram.
Que confirma os fatos narrados na denúncia, assim como o reconhecimento do acusado como sendo a pessoa conduzida no dia dos fatos”. (Grifado) No interrogatório do acusado VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA, conforme se extrai da mídia de ID 64254986, em síntese disse “que é verdadeira a acusação que lhe é feita.
Que estava sozinho no momento do assalto.
Que estava armado com uma faca e usou esta no momento do assalto.
Que a vítima lhe imobilizou facilmente, pois estava alcoolizado.
Que anunciou o assalto, mandado passar o celular, momento em que a vítima reagiu e lhe jogando no chão, com isso a faca quebrou e logo chegou a polícia.
Que não existiu a segunda pessoa, era efeito do álcool, falando aleatoriamente, para ver se a vítima lhe largava.
Que a faca era para sua defesa, por ser morador de rua.
Que quando entrou no ônibus, estava sozinho.
Que costuma vender balinha nos coletivos e estava fazendo isso, no momento em que resolveu cometer o assalto.
Que já foi preso e processado, respondendo a outras ações penais”.
Consoante às provas colhidas, conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial n° 70/2021 – 14º DP e das provas produzidas em Juízo, destacando-se o reconhecimento do acusado VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA em fase investigativa e confirmado em juízo sem sombra de dúvidas pela vítima Carlos Erick Pinto, a qual narrou com riqueza de detalhes toda ação do acusado, sendo que no dia dos fatos, estava no interior de um coletivo, próximo ao Supermercado Mineirão, na avenida Jerônimo de Albuquerque, bairro Angelim, quando o acusado VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA, foi em sua direção com uma faca serra e anunciou o assalto, ordenando que lhe passasse o seu aparelho celular Moto G 8 play, todavia a vítima reagiu e entrou em luta corporal com o acusado, imobilizou o mesmo e tomou o seu aparelho de volta, acrescentando que polícia chegou logo em seguida e conduziram o acusado a delegacia, fatos estes que corroborados com os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão e condução do acusado até a delegacia, que afirmaram que encontraram o acusado em luta corporal com a vítima, por tentar subtrair seu aparelho celular, somado a confissão espontânea e ainda ao Auto de Apresentação e Apreensão de ID 56703377 - Pág. 6, Termo de Entrega 56703377 - Pág. 10, restando comprovada pelas provas coligidas aos autos, em especial a palavra da vítima a materialidade e autoria delitiva do acusado, no delito descrito na denúncia.
Quanto as qualificadoras do uso de arma branca e concurso de pessoas, somente a primeira encontra-se evidenciada na palavra da vítima, que foi clara que o acusado tinha em seu poder uma faca, assim como partiu para cima do mesmo, e pela vítima reagir, entraram em luta corporal caracterizando assim a qualificadora do roubo e a grave ameaça, enquanto a do concurso de pessoas, não restou evidenciada, ante as declarações dos policiais que flagraram o momento da luta corporal entre o acusado e a vítima, ocasião em que não viram nenhuma outra pessoa no interior do coletivo, assim como não foi apontada outra pessoa, apesar das declarações da vítima, resta duvida quanto a existência da segunda pessoa, ante a negativa do acusado e sua alegação de que usou de tal artificio para que a vítima o soltasse, portanto, assiste razão a tese da defesa de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas.
A prova testemunhal é consistente na palavra da palavra vítima, pois tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais, conforme jurisprudência abaixo: Os depoimentos policiais quando coerentes, firmes e consonantes com as demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório. (JCAT 80/588).
Ementa: APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVA SUFICIENTE.
ENQUADRAMENTO LEGAL DAS CONDUTAS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA DOS JULGADOS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO. - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pela prova produzida.
Palavra das vítimas e testemunha.
Reconhecimento do acusado por testemunha, na fase investigatória, e por um dos ofendidos, em audiência. - PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
Conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais.
Os relatos das vítimas, pai e filho, ao se mostrarem seguros e coerentes, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. - CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA.
ISONOMIA DOS JULGADOS.
LATROCÍNIO TENTADO.
ROUBO MAJORADO.
Crimes praticados contra vítimas diferentes, pai e filho.
Animus necandi retirado com clareza da prova oral, subsumindo-se, ambas as condutas, ao tipo penal descrito no artigo 157, § 3.º, última parte, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do CP.
Correção do enquadramento legal da conduta criminosa praticada contra a vítima Orlando que se faz necessária, atentando-se ao resultado do acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação-Crime n.º *00.***.*91-58, confirmando a sentença que condenou os co-réus pela prática dos crimes de latrocínio tentado (contra a vítima Rayan) e roubo duplamente majorado (contra o ofendido Orlando), em concurso formal, em sede de recurso exclusivo da defesa.
Princípio da Isonomia dos Julgados. - DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REDUÇÃO.
Latrocínio tentado.
Redução da pena-base ao mínimo legal.
Afastada a nota negativa atribuída a circunstância objetiva não considerada em relação aos co-réus condenados.
Pela tentativa, mantida a redução de 1/3.
Pena redimensionada para 13 anos e 04 meses de reclusão.
Roubo duplamente majorado.
Pena-base fixada em 04 anos e 03 meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal, por prejudiciais ao agente as circunstâncias do crime.
Acréscimo de 3/8 na última fase (em se tratando de crime cometido por três agentes armados, com idêntico fracionamento aplicado aos co-réus), que resultou na pena de 05 anos, 10 meses e 03 dias de reclusão.
Ao final, pelo concurso formal, a pena foi exasperada em 1/6, resultando definitiva em 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº *00.***.*88-27, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 29/04/2015) (Grifado) No presente caso observa-se que o acusado, tentou roubar os pertences da vítima, sem a anuência desta, razão pela qual a conclusão criminal se dá sob a forma tipificada do delito de roubo qualificado com uso de arma branca e na sua forma tentada, tendo em vista que após o acusado anunciar o assalto, a vítima reagiu e tomou seu aparelho de volta, não chegando a sair de sua esfera de vigilância, portanto, por motivos alheios a sua vontade, o assalto não se consumou.
O acervo é rico e consistente para a condenação do acusado, tendo em vista que as provas dos autos, tanto na fase investigativa, como na instrução do processo, destacando-se as declarações da vítima, em juízo, as quais são corroboradas com os depoimentos dos policiais condutores, provas estas são reforçadas pela confissão espontânea do acusado em juízo e confirmadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão de ID 56703377 - Pág. 6, Termo de Entrega 56703377 - Pág. 10, provas suficientes para sua condenação, razão pela qual inexistindo dúvida acerca da materialidade e autoria do delito tipificado no art. 157, § 2º, VII c/c art. 14, II, ambos do CPB, uma vez que se encontra provado à prática desse delito.
Quanto aos demais pedidos da defesa como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para condenar o acusado VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA, nos termos do art. 157, § 2º, VII c/c 14, II ambos do Código Penal Brasileiro.
Passo ao atendimento das disposições do art. 59 e 68 do mesmo Código Penal, e analiso as circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais, verifica-se que o réu responde a outras ações penais: uma ação penal sob nº 0838338-84.2021.8.10.0001, a qual tramita na 1ª Vara Criminal; outra sob nº 853373-22.2021.8.10.0001, que tramita na 4ª Vara Criminal; outra neste juízo da 3ª Vara Criminal, sob nº 0849041-12.2021.8.10.0001; e ainda mais dois inquéritos que tramita na Central de Inquéritos, sob nº 0834134-32.2021.8.10.0001 e 0815383-94.2021.8.10.0001, todas sem sentença condenatória com trânsito em julgado, razão pela qual nada se tem a usar negativamente contra o mesmo.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de deliberação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime, são próprias do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando que há não há uma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço militar em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não sendo possível nesta fase fixar aquém do mínimo previsto em abstrato, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Sem mais circunstâncias atenuantes ou agravantes fixo a pena provisória no patamar já encontrado.
Na terceira fase, sem causas especiais ou gerais de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço uma, em razão do disposto no inciso VII do § 2º, razão pela usarei somente uma, a qual aumento em 1/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 dias-multa, a qual deverá ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO.
Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Em análise fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, implementado pela lei nº 11.719/2008, o juiz ao proferir sentença condenatória deverá fixar o valor mínimo para a reparação do dano civil, contudo, nos autos não se apurou elementos objetivos que possa consubstanciar uma indenização mínima, deixo de fixar a mesma, devendo a vítima em via própria requerê-la.
Em atenção à regra do § 2º, do art. 387 do CPP, para fins de detração penal, ressalta-se que, como o inquérito foi distribuído a este juízo desacompanhado das peças de decisão proferidas na Central de Inquérito, que acompanharam o auto de prisão em flagrante nº 0853373-22.2021.8.1.0001, o presente feito tramitou como se de réu solto fosse, somente tendo este juízo conhecimento de que o réu se encontrava preso por ocasião do pedido de revogação de prisão preventiva feito pela Defensoria Pública, que em consulta ao Sistema PJE, verificou-se esta situação no processo acima mencionado, por essa razão o acusado ficou preso do dia 12.11.2021 a 05.04.2022, perfazendo 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, restando ainda para cumprimento da pena, 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, todavia deixo de analisar possível detração penal, pois o referido tempo não modificara o regime inicial da pena.
Consta no Id 64250558, o pedido do Ministério Público de Prisão Preventiva, com base nos arts. 311 e 312 do CPP, pois infere-se que a medida cautelar segregativa se faz ainda necessária vez que houve violação da garantia da ordem pública, por essa razão passo a analisá-la.
A pertinência da custódia cautelar do réu.
A prisão preventiva é regulada no art. 312, do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)." Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; Redação dada pela Lei n.º 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – (revogado) ( Redação dada pela lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (incluído pela Lei nº 12.403/2011).
Após consulta aos sistemas SIISP e JURISCONSULT, constatou-se que o réu possui antecedentes desabonadores, constando 06 (seis) ciclos no SIISP, com os seguintes processos em tramitação nº 0815383-942021.8.10.0001;outro sob nº 0834134-32.2021.8.10.0001, outro sob nº 0849041-12.2021.8.10.0001,0853373 22.2021.8.10.0001, além de processos de apuração de atos infracionais, conforme demonstram documentação anexa.
Ademais, em consulta aos sistemas Jurisconsult e PJE, constatou-se que além do rol de processos, seja como adolescente ou adulto, recentemente o inculpado foi autuado por delitos patrimoniais, possuindo dois processos nas 3ª e 4 ª Vara Criminais da Comarca de São Luís, ocorridos em datas próximas a do fato apurado nos presentes autos, Processos nº 0849041-12.2021.8.10.0001 e 0853373-22.2021.8.10.0001, respectivamente, o que demonstra a sua periculosidade.
Ademais, no que concerne à decretação da prisão preventiva do réu, verifico a necessidade de aplicação da mesma, posto que, somados ao histórico criminal do réu, sopesa em seu desfavor o modus operandi da prática delitiva, tratando-se de roubo majorado pelo uso de arma branca, tem-se que as características pessoais do réu, as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas ou insuficientes, visto que embora tenha sido beneficiado pela liberdade provisória, o mesmo voltou a delinquir em menos de 10 dias, evidenciando total desvalor com o sistema de justiça, restando devidamente demonstrada sua periculosidade e audácia delitiva.
Mostra-se, pois, imprescritível o reforço crível às instituições públicas quando se fala em combate à criminalidade, avigorando o cumprimento das leis com as respectivas cominações legais, sempre que estas forem descumpridas.
Não se trata de abordagem de um direito penal do inimigo, mas de que, como sociedade, todos estamos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, não sendo viável direitos individuais se sobreporem à paz social e a segurança coletiva, restando necessária a decretação da sua prisão preventiva em especial para garantir a ordem pública.
Necessário se faz mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao periculum libertatis, demonstrado através do novo requisito trazido com a Lei n. 13.964/2019 para a decretação/manutenção da prisão preventiva, devendo se demonstrar o perigo à ordem pública gerado pela liberdade do acusado, de modo que a referida medida se mostre imprescindível: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ANGUSTA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis.
Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. 4.
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5.
No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, sobremaneira porque a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal estadual que, na oportunidade, destacou que a restrição cautelar à liberdade teve como esteio a periculosidade do acusado, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi e no risco concreto de reiteração criminosa. 6.
A periculosidade do paciente foi evidenciada, uma vez que seria ele um dos líderes (atividade de comando) da organização criminosa armada ("PCC") na sua região, deixando evidente, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 7.
Insta registrar que não merece guarida a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao paciente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar.
Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9.
Por fim, é de se notar que a tese de ausência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. 10.
Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014). 11.
Habeas corpus não conhecido. (HC 542.382/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (Grifado) Nesta fase, com o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, entendo presentes os elementos da Prisão Preventiva, assim defiro o pedido ministerial, razão pela que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, com base na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais.
Isentos de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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