TJMA - 0800085-12.2022.8.10.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:47
Baixa Definitiva
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29/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/04/2024 12:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/04/2024 00:59
Decorrido prazo de DAVID DA CONCEICAO REIS em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 09:50
Conhecido o recurso de DAVID DA CONCEICAO REIS - CPF: *12.***.*16-35 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 09:17
Recebidos os autos
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14/03/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Samuel Batista de Souza (CCRI)
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14/03/2024 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2024 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 15:11
Conclusos para despacho do revisor
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12/03/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Nilo Ribeiro Filho (CCRI)
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12/03/2024 09:16
Juntada de termo
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06/03/2024 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2024 15:09
Juntada de parecer do ministério público
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27/02/2024 00:21
Decorrido prazo de DAVID DA CONCEICAO REIS em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:18
em cooperação judiciária
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02/02/2024 10:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2024 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2024 10:11
Juntada de documento
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02/02/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/02/2024 09:50
Juntada de termo
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02/02/2024 09:47
Desentranhado o documento
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02/02/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 09:43
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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02/02/2024 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:14
Decorrido prazo de DAVID DA CONCEICAO REIS em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 10:49
Juntada de documento
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11/12/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/12/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 16:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2023 21:15
Conclusos para decisão
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20/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:31
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800085-12.2022.8.10.0071 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BACURI REQUERIDO: DAVID DA CONCEICAO REIS SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ajuizou denúncia em desfavor de DAVID DA CONCEIÇÃO REIS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
A exordial acusatória (Id. 41088716) narrou a seguinte conduta delitiva: “Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante de DAVID DA CONCEIÇÃO REIS, cuja imputação que lhe recai versa sobre tráfico de drogas, consoante o Artigo 33, Lei nº 11.343/2006.
Consta nos autos que o acusado fora pego em flagrante delito em função de traficância durante uma abordagem policial.
Com efeito, a guarnição da polícia militar fazia rondas de rotina, dia 08/02/2022, por volta de 17:00 horas, na região do Bairro Pedreira, município de Bacuri - MA, sendo que avistaram o imputado em atitudes suspeitas e procederam com a revista pessoal de praxe.
Por ocasião dos fatos, os policiais militares prenderam em flagrante delito o denunciado, sendo que ao avistar a viatura dispersou 22 (VINTE E DUAS) PORÇÕES DE MACONHA.
O acusado, por sua vez, utilizou o direito constitucional ao silêncio.
URGE ASSENTAR que já foi preso em 2019 também em decorrência de traficância.
Desta feita, a MATERIALIDADE resta inarredável, tendo em vista o auto de constatação preliminar de substâncias entorpecentes, o Auto de Apresentação e Apreensão, como também Fotos das Drogas e Objetos Apreendidos.
De igual faceta, a AUTORIA delitiva é indelével, em face dos depoimentos colhidos no caderno processual policial.
Resta claro, portanto, que o denunciado empreendeu conduta que configura o delito de tráfico de drogas, amoldando-se a conduta delitiva de “trazer consigo”, prevista no tipo penal, de acordo com o artigo 33, da Lei 11.343/06.” A denúncia foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 05/2022 – Delegacia de Bacuri/MA.
Inicialmente, determinou-se a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia (Id. 63632576), providência adotada a tempo e modo, sendo a defesa prévia apresentada pelo defensor dativo (id 75100821).
A defesa requereu a liberdade provisória do acusado (id. 76667248), tendo o representante ministerial se manifestado pelo indeferimento do pedido (id. 77303806).
Este juízo em decisão proferida sob id. 77592164 indeferiu o pedido formulado pela defesa, mantendo a prisão preventiva do acusado.
Laudo pericial criminal nº 0433/2022-ILAF acostado aos autos em id 80083044.
Cópia da decisão, proferida pela DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, que revogou a prisão preventiva do acusado, determinando a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, acostada aos autos sob id. 81390079.
Decisão de id. 81402778, fixando medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
Recebida a denúncia, o juízo designou audiência de instrução e julgamento, tendo sido realizada regularmente com a oitiva das testemunhas arroladas e com o interrogatório do réu (vide mídias Id.82104115).
O representante do Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais, requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (id. 82633944).
A defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais, requerendo, em suma, a absolvição do réu (id. 86154334).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
I.
MATERIALIDADE DELITIVA – TRÁFICO DE DROGAS In casu, a materialidade delitiva é incontroversa e decorre dos documentos probatórios juntados aos autos, quais sejam: a) AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (Id. 62744108– pág. 06); b) FOTOGRAFIA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (Id. 62744108– pág. 07); c) AUTO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (Id. 62744108– pág. 08); d) LAUDO PERICIAL CRIMINAL Nº 0433/2022– ILAF (Id. 80083044).
O laudo pericial definitivo de exame da droga apreendida (Id. 80083044, pág. 3) tem a seguinte conclusão: “Foi detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabiol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA), o qual se encontra relacionado na LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.” No mais, considerando a inexistência de questionamento das partes quanto ao resultado do laudo supramencionado, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas está devidamente evidenciada, porquanto a substância entorpecente apreendida é de uso proibido no Brasil.
II.
II.
DA AUTORIA – TRÁFICO DE DROGAS No tocante à autoria, entendo que, de igual modo, encontra-se comprovada a partir das provas constituídas ao longo da instrução criminal.
Isso porque a testemunha, MARCELO SANTOS PASSINHO, Policial Militar, que participou da diligência que resultou na prisão do réu, afirmou em Juízo que: “estávamos realizando ronda no bairro Pedrinhas, próximo ao campo de futebol, quando nós avistamos o David.
Ele estava dentro do campo, um pouco afastado do pessoal que estava no local, momento em que avistamos ele dispersando algo no chão.
Encontramos com ele dinheiro e localizamos, próximo dele, vinte e duas porções de maconha, que ele havia dispersado.
Ele é bastante conhecido pela polícia pela traficância e por ser membro de facção, sendo um dos responsáveis pela disciplina no município de Bacuri.” A segunda testemunha, JUDSON RANGEL RODRIGUES DO MONTE, policial militar, que participou da diligência que resultou na prisão do réu, informou que: “estávamos fazendo o patrulhamento de rotina quando passamos por um lugar que usam como campo, de terra batida; que o conduzido estava isolado no meio; que quando percebeu a presença dos policiais dispersou alguma coisa; que quem percebeu que ele havia dispersado foi o policial Passinho; que reconheceu ele, pois já tinha feito uma prisão dele em uma situação semelhante a essa; que o acusado é um dos líderes da facção do bairro Pequizeiro; fizemos varreduras no local e encontramos um invólucro com substâncias; que a droga estava enrolada no papel filme e estava confeccionada como se fosse para a venda.
Realizado o interrogatório do acusado DAVID DA CONCEIÇÃO REIS, este alegou que: quando chegou dentro do campo olhou a viatura e não dispersou nenhuma droga; que o policial mandou ele parar e perguntou se a droga era a sua, momento em que negou; que não tinha nenhuma droga; que a droga não era sua; que o policial já havia lhe abordado antes; que já foi preso por tráfico; que não é membro de facção.
Em que pese a negativa de autoria do réu, as testemunhas, os policiais militares, que participaram da diligência que culminou com a prisão em flagrante do acusado, afirmou que o réu estava em posse de entorpecentes ilícitos pronto para comercialização, restando evidente que o que fora dito no interrogatório distorce da realidade.
Ressalta-se que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os depoimentos dos policiais prestados em juízo, que corroboram com as provas produzidas em sede inquisitorial, são meios de prova idôneo a resultar na condenação do réu, cabendo a defesa, no caso imparcialidade dos agentes, o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RATIFICANDO OS RELATOS PRESTADOS EM SOLO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram sua prisão em flagrante - quando estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido como de venda de drogas, ocasião em que o paciente ao avistar a chegada da polícia, iniciou uma fuga, havendo sido detido pelos agentes, portando uma pochete contendo 19 porções de maconha, pesando 57,9 gramas e 69 eppendorfs de cocaína, pesando 19,5 gramas (e-STJ, fl. 93) -, Some-se a isso, o fato de o próprio paciente haver confessado a mercancia aos policias no momento da abordagem - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo, ratificando integralmente os relatos prestados na fase policial, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 659024 SP 2021/0106874-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2.
Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Frisa-se que o acusado informou em juízo que estava em um local com diversas pessoas, podendo estas confirmar o alegado pelo acusado, contudo nem sequer as arrolou como testemunhas.
Outrossim, não há nos autos nenhuma prova que possa refutar os depoimentos dos policias prestados em sede policial e ratificado em juízo.
Com efeito, a versão do acusado são frágeis e contraditórias e atritam diretamente com os coerentes depoimentos dos policiais, produzida em sede policial e corroborada em juízo.
No que toca à natureza da droga apreendida, a maconha pode servir indistintamente tanto ao tráfico quanto ao consumo.
Todavia, no que tange à quantidade de droga apreendida, friso que a quantidade de 22 (vinte e dois) pacotes pequenos de maconha, aproximadamente 6,802g (seis gramas e oitocentos e dois miligramas) de maconha, bem como o modo que a substância entorpecente estava embalada e o local onde o acusado se encontrava, tende mais para pequeno traficante, sendo oportuno frisar que a legislação não trouxe patamar quantitativo objetivo indicativo de consumo ou de tráfico.
Destarte, considerando as provas constituídas ao longo da instrução criminal, entendo que o réu incorreu na prática de conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifo nosso) Em que pese a negativa do acusado no tocante à traficância, entendo que o cenário probatório de tráfico de drogas encontra-se bem delineado.
II.IV DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 Evidenciado o tráfico ilícito de entorpecentes, resta aferir se a modalidade em mesa é a privilegiada (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006).
Em que pese o acusado ser primário e possuir bons antecedentes, verifico que o sentenciado figura como acusado no processo de nº 0800182-75.2023.8.10.0071 por integrar, em tese, organização criminosa.
Ademais, as testemunhas ouvidas em sede de instrução criminal asseguram que o acusado é conhecido pela comunidade local por se dedicar à atividade criminosa sob análise, qual seja, a traficância de entorpecentes, bem como é membro de facção, sendo responsável pela disciplina, de sorte que não é possível aplicar a causa de aumento de pena do §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Neste sentido, vejamos precedente de tribunal pátrio transcrito ipsis litteris: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO REVELADOR DA PRÁTICA REITERADA E HABITUAL DA NARCOTRAFICÂNCIA.
DENÚNCIAS PRETÉRITAS E RELATOS DOS POLICIAIS E DE USUÁRIO QUE CONFIRMAM O ENVOLVIMENTO DA RÉ NO SUBMUNDO DA CRIMINALIDADE.
REJEIÇÃO.
Se a conclusão no sentido da dedicação às atividades criminosas está alicerçada em dados concretos fornecidos por policiais militares na fase judicial, bem como por usuários de drogas, não há como o acusado ser beneficiado pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC – EI: 00005002820208240000 Turvo 0000500-28.2020.8.24.0000, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segundo Grupo de Direito Criminal).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE.
PENA QUE EXCEDE 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL (INTEGRANTE DO COMANDO VERMELHO).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando as circunstâncias do delito permitem aferir que o agente se dedica a atividades criminosas. 2.
No caso, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para não aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente integrava organização criminosa.
Assim, desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 4.
No caso dos autos, a circunstância desfavorável (integrante do Comando Vermelho) foi utilizada como elemento de convicção para afastamento da causa especial de diminuição da pena, o que justifica o regime mais gravoso, tendo em vista que a condenação excede 4 anos de reclusão. 5.
Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o quantum da pena supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 435049 RJ 2018/0020895-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Desta feita, não concorre a causa de diminuição do tráfico privilegiado, pois os requisitos do art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/06 são concomitantes, devendo o réu preencher todas as condições para fazer jus à benesse.
III.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, por consequência, CONDENO o réu DAVID DA CONCEIÇÃO REIS, já devidamente qualificado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
DOSIMETRIA – DAVID DA CONCEIÇÃO REIS- ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa entre 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa, razão pela qual passo sua dosimetria.
Atento ao critério trifásico de Nelson Hungria (arts. 59 e 68 do Código Penal c/c art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), passo à dosimetria da pena: 1) A culpabilidade consiste no grau de reprovabilidade social da conduta.
Nada há que destoe da normalidade do tipo penal de tráfico de drogas, de tal sorte que a culpabilidade do acusado lhe é FAVORÁVEL. 2) Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, sendo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444, de que inquéritos policiais ou processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, tendo em vista o princípio da não-culpabilidade explicitado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 3) A conduta social consiste no conceito que o acusado tem perante a sociedade.
A testemunha de acusação nada soube informar de relevante a esse respeito, razão pela qual a referida circunstância é NEUTRA. 4) A personalidade refere-se ao caráter ou à índole da pessoa, sendo que, quanto a este elemento, nada consta nos autos que milite contra o condenado. 5) Os motivos do crime consistem no móvel ou no desiderato do ilícito penal, que não restaram esclarecidos, de sorte tal circunstância judicial é NEUTRA. 6) As circunstâncias do crime consistem nos meandros que permearam a prática delitiva.
Observo que a apreensão de 22 (vinte e dois) pacotes pequenos de maconha, aproximadamente 6,802g (seis gramas e oitocentos e dois miligramas) de maconha, está compreendida no próprio âmbito do tipo penal, razão pela qual não destoa da normalidade do crime de tráfico de drogas. 7) As consequências do crime consistem em circunstâncias que ultrapassam os limites do tipo penal.
In casu, não há elementos nos autos capazes de afirmar se houve ou não distribuição da droga apreendida.
Ademais, o dano à saúde pública decorre do próprio tipo penal do tráfico, razão pela qual não é idôneo a incrementar a pena-base.
Assim, tal circunstância é FAVORÁVEL ao réu. 8) Por fim, a vítima mediata do crime é a sociedade, a qual NÃO concorreu para o crime.
Todavia, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, tal circunstância NÃO pode ser considerada em desfavor do acusado, razão pela qual é NEUTRA.
Assim, existindo apenas uma circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Na 2ª (segunda) fase, não havendo circunstâncias atenuantes e agravantes, fixo a pena intermediária de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Na 3ª (terceira) fase, verifico que não há causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que fixo a pena definitiva 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, a ser cumprida inicialmente no REGIME SEMIABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal.
Quanto à pena de multa o seu cálculo será efetuado apenas 01 (uma) vez, por ocasião da pena definitiva, pois é “espelho da reprimenda corporal”.
Assim, atento à exata proporcionalidade entre a reprimenda corporal e a sanção patrimonial, CHEGO à pena de 500 (quinhentos) dias multa.
No mais, atento à parca capacidade econômica do réu, FIXO o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 43 da Lei n° 11.343/2006 e art. 49, §1°, do Código Penal).
Ausentes os requisitos do art. 44 e art. 77 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade e de suspender a execução da pena.
Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto não vislumbro os fundamentos da medida segregatória previstos no art. 312 do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a hipossuficiência do réu, isento-o do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Deixo de fixar reparação mínima de danos (art. 387, IV, CPP), pois não há referido pleito na exordial acusatória e não foi possível aferir tal dado por ocasião da instrução processual.
Oportunamente, atento aos atos praticados pela defensora dativa que fez a defesa técnica do acusado, ARBITRO honorários advocatícios em favor da Dr.
Alberto Magno Sousa ferreira, OAB/MA 18.544, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), seguindo os parâmetros fixados na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/MA e considerando o caráter não vinculante da referida tabela.
Havendo recurso desta decisão, formem-se os autos de Execução Provisória.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. d) forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), devendo a Secretaria Judicial remeter as peças de praxe, via Malote Digital, para o Juízo de Execuções Penais competente, a fim de que sejam adotadas as providências das Resoluções 417/2022 e 474/2022, ambas do CNJ.
Determino, ainda, que seja feita, acaso ainda não realizada, a incineração da droga apreendida.
Tudo cumprido e certificado trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Bacuri/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 22020912063048500000056717674 APF LEOCADIO Petição Inicial 22020912063052900000056717679 Despacho Despacho 22020914451504500000056720183 Vista MP Vista MP 22020914451504500000056720183 MANIFESTAÇÃO EM FACE DE APF Petição Criminal 22020918253444200000056751323 Decisão Decisão 22021012035219200000056775854 Relatório em Inquérito Policial Relatório em Inquérito Policial 22031518352070100000058726312 IP 05 2022 DP BAC Documento Diverso 22031518352075100000058726319 Vista MP Vista MP 22031810083630300000058951051 Denúncia Denúncia ou Queixa 22032416385975000000059348350 Decisão Decisão 22032812194677200000059553856 Certidão Certidão 22033014231233200000059765966 Decisão servindo como mandado de notificção do interno David da Conceição Reis Mandado 22033014231239400000059765970 Denuncia em desfavor de David da Conceição Reis Documento Diverso 22033014231245000000059765980 Protocolo de envio de mandado a UPR-CPU Protocolo 22033014231251500000059765982 Mandado Mandado 22033110343226800000059823965 Mandado de Notificação devidamente cumprido Mandado 22033110343244600000059823971 Denuncia Documento Diverso 22033110343265700000059823974 Intimação Intimação 22032812194677200000059553856 Certidão Certidão 22042813291092100000061461803 Intimação Intimação 22032812194677200000059553856 Certidão Certidão 22062010154668900000065036219 Decisão Decisão 22062719074564900000065538296 Intimação Intimação 22062719074564900000065538296 Certidão Certidão 22080111171470400000067910980 Despacho Decisão 22080318042556700000068065573 Intimação Intimação 22080318042556700000068065573 RESPOSTA A ACUSAÇÃO Petição 22083116544196100000070209702 RESPOSTA A ACUSAÇÃO DAVID Petição 22083116544200100000070209706 Petição Petição 22083116585050900000070210448 Decisão Decisão 22090212274205400000070331020 Petição Petição 22092115332064300000071646918 PROCURAÇÃO Procuração 22092115332069400000071646927 Petição Petição 22092116374751100000071657044 LIBERDADE PROVISÓRIA Petição 22092116374755700000071657048 Vista MP Vista MP 22092909443543900000072211419 MANIFESTAÇÃO Petição 22092916425820300000072244584 Decisão Decisão 22100412301990600000072510489 Certidão Certidão 22110410271405200000074509834 Ofício 363-2022-SJB requisitando PM Ofício 22110410271526900000074509838 Protocolo de envio do ofício requisitando PM Protocolo 22110410271533900000074509840 Certidão Certidão 22110410323324400000074510789 DECISÃO SERVINDO COMO OFÍCIO REQUISITANDO LAUDO AO ILAF Ofício 22110410323356100000074510792 Protocolo de envio de ofício ao ILAF Protocolo 22110410323378500000074511495 Certidão Certidão 22110410444372100000074513513 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO REQUISITANDO PRESO Ofício 22110410444464500000074513523 Protocolo de envio de Mandado de Notificação e ofício requisitando preso Protocolo 22110410444500500000074513525 Intimação Intimação 22090212274205400000070331020 Intimação Intimação 22090212274205400000070331020 Mandado Mandado 22110710221814100000074626323 Mandado de Notificação devidamente cumprido Notificação 22110710221820100000074626324 Ciencia de decisão Petição 22110722025108300000074581891 Laudo Pericial Laudo Pericial 22110908285499000000074819343 LAUDO PERICIAL CRIMINAL 0433-2022-ILAF Laudo Pericial 22110908285504400000074819345 Intimação Intimação 22090212274205400000070331020 Informações Prestadas Informações prestadas 22112812182126900000076027418 DECISÃO - HC - PROC. 0800085-12.2022.8.10.0071 Cópia de decisão 22112812182133100000076028306 Petição HC - PROC. 0800085-12.2022.8.10.0071 Documento Diverso 22112812182139200000076028314 Decisão Decisão 22112820081680300000076039670 Intimação Intimação 22112820081680300000076039670 Intimação Intimação 22112820081680300000076039670 Intimação Intimação 22112820081680300000076039670 Protocolo Protocolo 22112821025422800000076047918 CIENCIA DE DECISÃO Petição 22112909035127700000076049230 Certidão Certidão 22120611482405900000076524055 comprovante citação e intimação DAVID DA CONCEIÇÃO Documento Diverso 22120611482420200000076524057 Certidão Certidão 22120808345943400000076690673 0800085-12.2022.8.10.0071_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22120808350000500000076690677 0800085-12.2022.8.10.0071_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22120808350037700000076690685 0800085-12.2022.8.10.0071_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22120808350097800000076690679 0800085-12.2022.8.10.0071_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22120808350139900000076690678 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22120817173065700000076690662 Petição de Reserva de Honorários Petição 22121210453718200000076843182 Vista MP Vista MP 22120817173065700000076690662 ALEGAÇÕES FINAIS Petição 22121615452018500000077178161 Intimação Intimação 22120817173065700000076690662 Termo Termo 23011213584210700000077942299 TERMO DE COMPROMISSO DAVID DA CONCEIÇÃO REIS Termo 23011213584222800000077942323 Ofício Ofício 23020214105604000000079235440 EXTRATO DE VIOLAÇÕES - DAVID DA CONCEICAO REIS Ofício 23020214105612400000079236744 OFÍCIO Nº 0862-2023 - SME-SAMOD-SEAP - DAVID DA CONCEICAO REIS Ofício 23020214105621000000079236745 Petição Petição 23020712510740500000079523658 Termo Termo 23021310483300200000079925842 TERMO DE COMPROMISSO DAVID DA CONCEIÇÃO REIS Termo 23021310483306800000079926794 Petição Petição 23021911115696300000080420601 Petição Petição 23022011071769600000080430167 OFICIO 70 2023 DPBAC Petição 23022011071776300000080430168 Petição Petição 23030207514621900000081029769 Informações prestadas Informações prestadas 23030313422317800000081167312 0823249-25.2022.8.10.0000_favoritos DAVID DA CONCEIÇÃO REIS Documento Diverso 23030313422325200000081167316 Ofício Ofício 23031012202477300000081649362 OFÍCIO Nº 1.808-2023-SME-SMAOD-SEAP- DAVID DA CONCEICAO REIS - RELATÓRIO DE MONITORAÇÃO 100 DIAS.dgl Ofício 23031012202483600000081649380 DAVID DA CONCEICAO REIS - relatório Documento Diverso 23031012202492900000081649384 Termo Termo 23031411463912600000081887210 TERMO DE COMPROMISSO DAVID DA CONCEIÇÃO REIS Termo 23031411463938600000081887212 Petição Petição 23032307084699400000082580544 ENDEREÇOS: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BACURI RUA SÃO JOSÉ, SN, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 DAVID DA CONCEICAO REIS RUA NOVA B, SN, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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