TJMA - 0808527-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:02
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 04:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 04:33
Decorrido prazo de COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 31/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MICHELLE MACHADO DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 19:49
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 12:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/09/2022 05:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
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28/07/2022 16:51
Decorrido prazo de MICHELLE MACHADO DE SOUSA em 20/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:41
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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25/06/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:49
Juntada de contestação
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18/04/2022 12:46
Juntada de petição
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08/04/2022 04:28
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808527-80.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MICHELLE MACHADO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISABELLY CASTRO DA SILVA E SANTOS - GO33820 REU: COMISSÃO PERMANENTE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, intentada por MICHELLE MACHADO DE SOUSA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Sustenta a autora, que graduou-se em medicina pela Universidade Técnica Privada Cosmos— UNITEPC, que protocolou pedido de revalidação simplificada em 10/11/2021, mas a autoridade coatora não apresentou resposta favorável ou desfavorável sobre o pedido, quedando-se inerte por mais de 60 dias, conduta que viola regra do parágrafo 4° e a regra do parágrafo 2° do art. 11, ambas da Res. 03/2016 do CNE.
Afirma que seu pedido deveria seguir a tramitação simplificada tendo em vista que a Lei n. 9394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB) estabelece que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Informou que até o presente momento não houve nenhuma resposta por parte da autoridade coatora, que a mesma se omite ao não realizar o processo de revalidação por intermédio da tramitação simplificada.
Ao final, após declinar demais argumentos fáticos e jurídicos, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada à ré que dê início ao processo de revalidação simplificada da parte autora.
No mérito, pugna pela ratificação da liminar, além dos benefícios da justiça gratuita.
Inicial instruída com documentos ID. 61446951.
Relatados os fatos.
Decido.
Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, especialmente porque não demonstra a autora o cumprimento de todos os requisitos indicados subitem 3.2, “b”, do Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
Ou seja, a priori, não demonstra o requerente o preenchimento dos requisitos para que seja determinada à entidade requerida que emita reposta conclusiva positiva acerca da revalidação simplificada de seu diploma, conforme requerido na inicial.
Diante disso, inicialmente, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a necessidade de lançar da medida extrema pleiteada pelo autor em sede de tutela antecipada, eis que ausente a probabilidade do direito.
Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão.
Observando-se a ausência de autocomposição nesta vara, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo das partes apresentarem proposta de acordo para o conflito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido.
Cite-se a Universidade Estadual do Maranhão, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, com o prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o demandante para réplica, e, após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se as partes desta decisão.
Uma via da presente decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, 22 de fevereiro de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
06/04/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2022 23:20
Conclusos para decisão
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21/02/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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