TJMA - 0810044-33.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2022 09:30
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/05/2022 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/05/2022 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:30
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:07
Publicado Intimação de acórdão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº: 0810044-33.2016.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: LUIS WILLIAM PEIXOTO SARAIVA ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA ADVOGADO(A): ELZIANE SILVA DE ARAUJO - OAB: MA7043-A, LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - OAB: MA11636-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Acórdão nº 934/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EDITAL.
VINCULAÇÃO.
NOTA DE CORTE.
PONTUAÇÃO INSATISFATÓRIA.
PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.
FASE ELIMINATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO.
Cuida-se de recurso interposto pelo autor, em que se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que atingiu o coeficiente superior ao patamar mínimo exigido em edital, mas não foi convocado para o TAF, não bastando aduz ter sido preterido no concurso a que submeteu, posto que outros candidatos com pontuação igual ou inferior foram convocados, o que fere a isonomia do concurso, motivo pelo qual a sentença deve ser total reformada. 2. DO EDITAL.
O edital é a regra do concurso público, fazendo lei entre as partes, de modo que deve ser fielmente obedecida por todos os submetidos ao certame.
Para que o autor fosse convocado para as etapas subsequentes do certame deveria alcançar, além da pontuação mínima exigida que garante apenas a não eliminação imediata, a nota de corte para o cargo e a localidade pretendida, em razão do limite do número de candidatos que seriam convocados, vide o item 09 do edital n°03, de 10/10/2012, que estabelece o limite de candidatos a serem convocados para a segunda etapa do concurso. 3. DA NOTA DE CORTE. A ré apresentou documento que atesta que a nota de corte do concurso em questão, para o cargo de Soldado Combatente foi de 34 pontos e o autor somente atingiu a marca de 32 pontos. 4. PRETERIÇÃO.
Não resta configurada a preterição quando a convocação de candidatos em igual ou inferior condição ocorre por meio de decisão judicial. 5. RECURSO.
Conhecido e improvido 6. CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 7. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA (Suplente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
05/04/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:17
Conhecido o recurso de LUIS WILLIAM PEIXOTO SARAIVA - CPF: *89.***.*31-30 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/03/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2022 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
28/01/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 10:11
Juntada de petição
-
08/02/2021 08:18
Recebidos os autos
-
08/02/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800672-34.2021.8.10.0050
Dorivelton da Luz Oliveira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 11:20
Processo nº 0817303-69.2022.8.10.0001
Lucas Ferreira Vieira
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Pedro Ivo Pereira Guimaraes Correa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2024 06:56
Processo nº 0817303-69.2022.8.10.0001
Lucas Ferreira Vieira
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Pedro Ivo Pereira Guimaraes Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2022 17:44
Processo nº 0801007-90.2021.8.10.0070
Manoel de Jesus Machado Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Erick Braiam Pinheiro Pacheco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 11:00
Processo nº 0801104-12.2022.8.10.0117
Jose Alves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 16:38