TJMA - 0803115-71.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 19:18
Juntada de petição
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18/03/2024 16:11
Juntada de petição
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31/01/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:10
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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31/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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01/09/2023 15:26
Realizado cálculo de custas
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01/09/2023 15:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/07/2023 17:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
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21/07/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:59
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 08:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA SOUZA em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/02/2023 23:59.
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07/04/2023 22:45
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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28/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:10
Juntada de petição
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17/03/2023 11:54
Juntada de petição
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09/03/2023 16:47
Juntada de petição
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15/02/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:27
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:06
Recebidos os autos
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08/02/2023 10:06
Juntada de petição
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15/06/2022 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/06/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 22:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 22:39
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:52
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA SOUZA em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 20:19
Juntada de contrarrazões
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25/04/2022 21:39
Juntada de apelação cível
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08/04/2022 05:11
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803115-71.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO FERREIRA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por JOÃO FERREIRA SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação, firmado com o requerido, sob o nº 811833797, conforme descrição feita na inicial.
Contudo, salienta que jamais firmou o referido contrato.
Em sede de contestação (31495683), o banco requerido pugnou pela improcedência da demanda, pois alega que o contrato foi firmado legal e validamente.
Não apresentou o instrumento contratual.
Não houve apresentação de réplica.
Intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, apenas o réu se manifestou. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento da demanda nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação de justiça gratuita, pois se trata de beneficiário do INSS, recebendo apenas um salário mínimo, sendo notória a impossibilidade de pagar as custas processuais sem que seja prejudicado o sustento de sua família.
Já no que tange à falta de interesse de agir, também não merece acolhida, vez que não é requisito para o ingresso judicial que a parte autora tenha anteriormente tentado resolver a celeuma administrativamente. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de procuração pública também não merece acolhida, pois o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não exige o rigor na formalização.
Ademais, é direito subjetivo da parte, analfabeta ou não, ingressar com ações judiciais de seu interesse, não cabendo ao Judiciário tolher o acesso em razão da forma do instrumento procuratório. Quanto à conexão, igualmente afasto a preliminar, pois embora entenda cabível a adoção do instituto, devo salientar que não se trata de norma cogente, mas sim de análise casuística, para que se proceda da forma menos onerosa e célere para as partes.
No que diz respeito à inépcia da inicial por ausência de extratos bancários, igualmente afasto a preliminar, pois não são documentos obrigatórios para ingressar com a ação. Indefiro, ainda, o pedido de realização de audiência para a oitiva da autora, pois todas as provas fundamentais ao deslinde da ação estão presentes nos autos. A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora.
Transcrevo integralmente a 1ª tese firmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento do IRDR nº 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).".
Quanto ao momento de produção da prova documental, é relevante mencionar a lição doutrinária de Daniel Assumpção Neves[1]: “O art. 434, caput, do Novo CPC mantém a regra do art. 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. (...) O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental”. (Grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se que o requerido não fez juntada do instrumento contratual capaz de demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes.
Limitou-se a afirmar em sua contestação que a avença foi firmada.
Não trouxe, no entanto, nenhum documento válido assinado pela parte autora.
Esta prova, conforme se verifica do julgado acima colacionado (IRDR nº 53983/2016), é de responsabilidade da parte ré que, como dito, não a apresentou no momento adequado (instrução da contestação), deixando, assim, de desincumbir-se do ônus que lhe cabia. É dizer, não trouxe aos autos documentos que pudessem elidir sua responsabilidade.
Por outro lado, estão demonstrados nos autos (5977177) os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, que totalizaram 33 parcelas, já que o contrato está ativo e seu início se deu em 06/19, com previsão de término em 05/2025.
Além do mais, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle (administrativo) do requerido (instituição financeira), que permitiu o cadastramento de empréstimo por consignação nos proventos da parte requerente sem sua autorização.
Dessa forma, evidenciado está o dano material, já que decorrente de ato ilícito, imputado ao requerido, ensejando a devida reparação.
No tocante à ofensa moral, tenho que é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, nos proventos da requerente, porquanto dito procedimento privou-a de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que, a toda evidência, possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ, que diz que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas material e extrapatrimonial do requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente.
Quanto ao dano material, corresponde ao valor que efetivamente foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, que in casu foi o montante de R$ 3.636,27 (três mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), relativo a 33 parcelas, que deverão ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial, totalizando, assim, a quantia de R$ 7.272,54 (sete mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Em relação aos danos morais (ao contrário do dano material que deve ser comprovado estreme de dúvidas), este prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando comprovação do prejuízo nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.
Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo.
Releva acentuar que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto.
Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO o Requerido ao pagamento: a) da quantia de R$ 7.272,54 (sete mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a título de indenização pelos danos materiais; b) de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Ainda, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes, com o consequente cancelamento do empréstimo de nº 811833797.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (0,5% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária com base no INPC a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/04/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2022 23:59.
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03/03/2022 18:19
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 18:19
Juntada de Certidão
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28/02/2022 13:04
Juntada de petição
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19/02/2022 14:29
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 17:05
Juntada de petição
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30/07/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:41
Conclusos para decisão
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30/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
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03/07/2020 01:31
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA SOUZA em 02/07/2020 23:59:59.
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31/05/2020 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2020 14:12
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2020 10:20
Juntada de contestação
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26/05/2020 01:07
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 14:06
Conclusos para despacho
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04/05/2020 14:06
Juntada de Certidão
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04/02/2020 09:59
Juntada de petição
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21/01/2020 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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