TJMA - 0806594-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SALLES ASSEF em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual dos dias 09 a 16 de setembro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0806594-46.2020.8.10.0000. Agravante: Marco Aurélio Salles Assef.
Advogada: Dra.
Ana Luísa Rosa Veras (OAB/MA nº 6.343) Agravado: Município de Vargem Grande.
Advogado: Não constituído.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO DE DECLARAÇÃO DE IRPF – REQUERIMENTO DE COMPROVANTES – AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - DECISÃO MANTIDA. I – Aduz o agravante que o município empregador formulou declaração à Receita Federal de pagamento de salários a maior, o que redundou em sua inclusão na malha fina.
II – Não há plausibilidade na afirmação de que foi efetuado requerimento administrativo dos comprovantes de pagamento, nem na alegação de que a Receita Federal estipulou prazo para a correção da falha, o que também redunda na falta de urgência da medida liminar requerida.
III – Agravo de Instrumento desprovido.
Unanimidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Instrumento, sob o nº 0806594-46.2020.8.10.0000 – PJe, em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO (Presidente) e JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. São Luís/MA, dias 09 a 16 de setembro de 2021. Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
28/10/2021 13:59
Juntada de malote digital
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28/10/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 13:26
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO SALLES ASSEF - CPF: *04.***.*50-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2021 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 08:37
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2021 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 14:06
Juntada de parecer do ministério público
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27/08/2021 17:25
Juntada de petição
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24/08/2021 20:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 11:51
Juntada de parecer
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23/06/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 01:18
Decorrido prazo de Município de Vargem Grande-MA em 22/06/2021 23:59:59.
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07/05/2021 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SALLES ASSEF em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 10:22
Juntada de malote digital
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11/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0806594-46.2020.8.10.0000. Agravante: Marco Aurélio Salles Assef.
Advogada: Dra.
Ana Luísa Rosa Veras (OAB/MA nº 6.343) Agravado: Município de Vargem Grande.
Advogado: Não constituído.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marco Aurélio Salles Assef, na qual pretende a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Cautelar Antecedente correlata, proposta contra o Município de Vargem Grande.
Na inicial de origem, o agravante aduz que prestou serviços médicos ao município-agravado no ano de 2019, percebendo o valor total de R$ 66.943,92 (sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), o qual foi apresentado em sua declaração de imposto de renda.
Entretanto, foi surpreendido com a inclusão de seu nome na malha fina da Receita Federal, pelo fato de que a aludida fonte pagadora (Município de Vargem Grande) declarou valor divergente, qual seja, R$ 170.878,30 (cento e setenta mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta centavos).
Aduz que formulou pleito administrativo de apresentação de comprovantes de pagamento do valor declarado ao Fisco - R$ 170.878,30 (cento e setenta mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta centavos) -, contudo, não obteve resposta, pelo que protocolou a vertente ação, com requerimento de liminar.
Entretanto, na decisão recorrida, a antecipação de tutela foi denegada, sob a alegação de que a suscitada tentativa de requerimento administrativo não foi efetivamente comprovada, bem como pela ausência de demonstração da fixação de prazo pela Receita Federal para correção do erro. Assim, é o presente para requerer a concessão de efeito ativo, para que o Município de Vargem Grande acoste aos autos comprovantes do pagamento do valor de R$ 170.878,30 (cento e setenta mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta centavos) ao agravante, no ano de 2019. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Sabe-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento é medida de cunho excepcional, legitimada apenas diante da demonstração simultânea dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, consoante se deduz a partir da aplicação das disposições contidas no art. 1.019, I, do CPC.
Volvendo ao caso em apreço, constato que tais requisitos não restam demonstrados, no que tange ao pedido de efeito suspensivo.
Como se extrai do relatório, a questão central aqui debatida, circunscreve-se à alegação de que necessidade premente de que o Município de Vargem Grande acoste aos autos comprovantes do pagamento do valor de R$ 170.878,30 (cento e setenta mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta centavos) ao agravante, no ano de 2019, para que o autor possa pleitear a retirada de seu nome da malha fina da Receita Federal.
Sem mais delongas, não resta devidamente evidenciada a urgência de apresentação dos documentos requeridos, haja vista que não restou demonstrado que o Fisco fixou prazo para a correção da suposta falha.
Em verdade, verifico que a brevidade do procedimento de Cautelar Antecedente manejado da origem, permite que o objetivo colimado pelo recorrente seja alcançado em curto tempo, a despeito das falhas de instrução do pleito apontadas pelo juiz de primeiro grau.
Logo, não antevejo, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão do efeito suspensivo pleiteado, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal, vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: “Neste sentido, o risco, entendido como a possibilidade de ocorrência de uma situação que importe na inviabilização do direito material afirmado pela parte autora, mostra-se como um requisito fundamental a qualquer abordagem que tome a tutela antecipatória (gravada pelo risco) sob a forma de uma tutela de urgência.
Tendo em vista que estamos no campo do direito material, o risco que nos interessa é exatamente aquele que possa tornar o direito, afirmado pela parte, inexercível.
Exatamente, por isso, o dano de difícil reparação ou irreparável deve ser analisado em cotejo quanto ao próprio direito material invocado como base para a demanda judicial.
Sendo deste modo, o caráter essencial, no estudo do risco em tutela antecipatória, é a potencialidade para promoção de inefetividade do próprio direito material expresso na demanda.” (DIAS, Jean Carlos.
Tutelas provisórias no novo CPC: tutelas de urgência: tutela de evidência.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 66) “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156). Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO ao presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intimem-se as partes da presente decisão, oportunizando-se às agravadas, a apresentação de contrarrazões.
Comunique-se, igualmente, o juízo de base (art. 1019, I, do CPC).
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
10/02/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2020 17:14
Conclusos para decisão
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01/06/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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