TJMA - 0805370-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805370-05.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado(a)(s): Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n° 10.012) e outros Agravado(a): Estado do Maranhão DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o recurso já foi julgado, como se vê na decisão de ID 22066364, porém os autos, equivocadamente, vieram conclusos a esta relatoria.
Logo, levando em conta o exaurimento da competência do relator, determino o envio dos autos à Coordenadoria desta Câmara para contagem de prazo recursal, de tudo certificando nos autos e, caso ocorrido o trânsito em julgado da decisão, proceda com o arquivamento e baixa dos autos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
22/06/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 15:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/06/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2023 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:47
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:47
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 27/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 16:34
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 17:48
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
-
21/10/2022 10:58
Juntada de parecer do ministério público
-
15/09/2022 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2022 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:28
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:23
Juntada de petição
-
08/04/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 11:15
Juntada de malote digital
-
08/04/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805370-05.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado(a)(s): Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n° 10.012) e outros Agravado(a): Estado do Maranhão DECISÃO LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão de ID 51439748 (autos originários), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 14440-48.2000.8.10.0001 ajuizado contra o ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado, que decidiu “pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe”.
Em suas razões recursais de ID 15625459, sustenta a parte agravante que merece reforma a decisão agravada, em síntese, pois “o novo CPC manteve o recebimento da apelação perante o juízo de primeiro grau, mas não lhe permite analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, a considerar que tal matéria é de competência apenas do Tribunal de Justiça”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para “para suspender os efeitos da decisão agravada, no sentido de determinar a intimação do Apelado, ora Agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto no juízo de base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação”, e, no mérito, provimento do recurso para confirmar a tutela recursal. É o cabia relatar.
Decido. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Com efeito, não obstante seja louvável a atitude do magistrado de estabelecer uma interpretação teleológica que potencialmente represente economia processual e o descongestionamento da Justiça de 2º Grau, é certo que atuou em franca contrariedade a expresso artigo legal: “§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
A exclusão do sistema de duplo juízo de admissibilidade, que vigia no anterior Código de Processo Civil de 1973, foi escolha do legislador de 2015, sendo uma expressa e unânime alteração de procedimento civil.
Esta é uma questão pacífica diante da doutrina e da jurisprudência, a ensejar o pronto afastamento da tese levantada pelo magistrado a quo.
Assim, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, especialmente considerando o disposto no 3º do art. 1.010, restou suprimido o sistema de duplo juízo de admissibilidade recursal, sendo atribuída exclusivamente ao tribunal a competência para a análise do cabimento dos recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelo juízo a quo (TJ-MG - AI: 10702084658203001 Uberlândia, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021).
Ao impedir a subida do apelo recursal para o Tribunal, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, o juízo de origem violou o art. 1.010, §3º, do CPC, usurpando a competência exclusiva do Tribunal ad quem (TJ-AM - AI: 40050727720218040000 AM 4005072-77.2021.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 27/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021).
Logo, entendo presente o fumus boni iuris necessário para a concessão do pleito de efeito suspensivo-ativo, mormente porque a decisão agravada viola expressa determinação legal.
Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente na medida em que o decisum recorrido determinou o arquivamento dos autos.
Posto isto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e o prosseguimento da demanda na origem, com o recebimento da apelação interposta e providências de praxe, até ulterior deliberação.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor desta decisão e da interposição do recurso, para se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
06/04/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800499-84.2022.8.10.0014
Yohanna Lyce Franca Lopes
Decolar. com LTDA.
Advogado: Sery Nadja Morais Nobrega
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 16:24
Processo nº 0800395-98.2022.8.10.0012
Condominio Residencial Parque Dunas do L...
Wagads Cutrim Lima
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 10:25
Processo nº 0800788-93.2020.8.10.0076
Sonia Maria Cruz Correia
Advogado: Sefora Luciana Goncalves de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 18:14
Processo nº 0855354-86.2021.8.10.0001
Maria Helena Abreu
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 15:33
Processo nº 0855354-86.2021.8.10.0001
Maria Helena Abreu
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51