TJMA - 0801632-34.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 11:30
Baixa Definitiva
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17/07/2023 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/07/2023 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801632-34.2022.8.10.0024 APELANTE: Raimundo Sousa Carvalho ADVOGADOS: Stefanio Souza castro (OAB/MA 9.798) e outros APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) COMARCA: Bacabal VARA: 2ª Cível JUIZ: João Paulo Mello RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Sousa Carvalho da sentença de Id. 22502165 proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível de Bacabal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais (Id. 22502167), o autor/apelante reitera as alegações contidas na inicial, no sentido de que não contratou o empréstimo com a instituição recorrida, asseverando, ainda, que os dados bancários constantes no contrato juntado aos autos não são de sua titularidade e que o Banco não comprovou o pagamento do empréstimo.
Afirma, ainda, que impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pleitos contidos na inicial.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 22502170).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (Id. 24120965). É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia sobre empréstimo consignado que a apelada alega não ter contratado.
Compulsando os autos, observo que após a apresentação da contestação, o recorrente apresentou réplica, impugnando a autenticidade da assinatura presente no instrumento contratual trazido pela instituição financeira.
Em seguida, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sem oportunizar às partes litigantes a produção de outras provas, por entender que o contrato juntado aos autos comprova a regularidade da contratação do empréstimo impugnado.
Ocorre que nos termos da 1ª tese fixada no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), que trata sobre empréstimos consignados, “(...) nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Assim, é indispensável a produção de prova pericial para esclarecer se a assinatura aposta no referido documento é, de fato, do apelante, o que desautoriza o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Ademais, é necessário, ainda, esclarecer se a conta indicada no contrato de empréstimo pertence ao apelante e se o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado.
Assim, devidamente evidenciado o error in procedendo, impõe-se a nulidade da sentença, uma vez que o julgamento da lide sem a produção de prova cerceou o direito do recorrente de comprovar as suas alegações.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
Precedentes. 2.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1763342 RN 2018/0223150-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Juízo de 1º grau julgou a lide entendendo pela parcial procedência dos pleitos autorais, por entender que houve "falsa manifestação de vontade de um dos contratantes", no contrato de financiamento nº 28274627. 2. É necessário a realização de perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos da ação de inexistência de débito, uma vez que a assinatura de eventual contrato altera consideravelmente o resultado do julgamento. 3.
Compulsando os autos, nota-se que tal pedido foi devidamente elaborado pelo réu, ora apelante, através da contestação (fl. 53v), não sendo atendido pelo Magistrado. 4.
Sentença anulada.
Recurso Parcialmente provido.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (ApCiv 0320072018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019); - grifei Ante o exposto, dou parcial provimento ao presente recurso para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento, procedendo-se à necessária instrução probatória. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
20/06/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 11:04
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SOUSA CARVALHO - CPF: *04.***.*85-34 (APELANTE) e provido em parte
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10/03/2023 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2023 12:45
Juntada de parecer
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16/02/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 18:28
Recebidos os autos
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15/12/2022 18:28
Conclusos para despacho
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15/12/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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