TJMA - 0805306-94.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 08:11
Baixa Definitiva
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13/10/2023 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/10/2023 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MIRANDA CUNHA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:39
Juntada de petição
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20/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805306-94.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE.: FRANCISCO DE MIRANDA CUNHA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB-MA Nº 10.502-A) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB-MA Nº 11.812-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.996,71 (mil novecentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e dois); Parcelas pagas: 32 (trinta e duas). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco de Miranda Cunha, em 10.03.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 08.02.2022 (Id. 17109325), pelo Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr.
Cristiano Simas de Sousa, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 05.02.2019, em face do Banco Pan S.A, assim decidiu: "Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC".
Em suas razões recursais contidas no Id.17109328, aduz a parte apelante que "o referido instrumento contratual extrai-se que o mesmo fora materializado por meio de suposta aposição da digital da demandante e assinaturas das testemunhas, entretanto, não há nos autos assinatura a rogo acompanhada de procuração particular que legitime a assinatura a rogo, não atendendo aos ditames acima explicitados, previstos em lei (Código Civil, art. 595) e na jurisprudência, que exigem contratação por meio de aposição de digital e subscrição por duas testemunhas, ou procuração pública" .
Aduz, mais, que "acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Banco Apelado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da Apelante, mediante a ausência do comprovante de Transferência Bancária via TED ou DOC, visto que o único documento que supostamente comprova a transferência de valores para a conta da Apelante, produzido unilateralmente, desprovido de validade, ônus que lhe cabia".
Com esses argumentos, requer "a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, para que seja declarado nulo o contrato posto em deslinde, em virtude de que no contrato não há a assinatura a rogo, sendo pleno direito nulo este contrato de empréstimo, pois foi violado o artigo 595 do Código Civil, bem como seja determinada a repetição indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA".
A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id.1710934 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.18133768). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 309841904-1, no valor de R$ 1.996,71 (mil novecentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.17109302, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário”, assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, e, no mesmo evento, consta liberação do crédito na conta-corrente da parte recorrente, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 32 (trinta e duas) quando propôs a ação, em 05.02.2019.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)".
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC.
De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
18/09/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 20:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE MIRANDA CUNHA - CPF: *50.***.*51-19 (REQUERENTE) e não-provido
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27/06/2022 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 12:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/06/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MIRANDA CUNHA em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805306-94.2019.8.10.0001 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
24/05/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:00
Conclusos para despacho
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19/05/2022 09:20
Recebidos os autos
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19/05/2022 09:20
Conclusos para decisão
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19/05/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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