TJMA - 0800237-52.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 08:26
Baixa Definitiva
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14/09/2022 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/09/2022 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2022 06:18
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 06:18
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 05:52
Decorrido prazo de ALBERTO MENDES DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:47
Publicado Acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 3 DE AGOSTO DE 2022 PROCESSO Nº 0800237-52.2022.8.10.0009 RECORRENTE: ALBERTO MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A RECORRIDOS: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)s RECORRIDOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3404/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO BOLSA PROTEGIDA.
ADESÃO ASSINADA.
PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA OBEDECIDOS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 3 dias do mês de agosto de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Alberto Mendes da Silva em face das Lojas Riachuelo S/A e Midway Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, na qual o autor alega, em resumo, que, desde o início do ano de 2022, mais especificamente janeiro, fora surpreendido com a importância de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos), cobrados em suas faturas do cartão a título de “Seguro Bolsa Protegida”, imposta pelas partes requeridas.
Dando continuidade, relata que não reconhece a dívida, tendo em vista que não contratou tal produto com a requerida. Diante disso, requereu a devolução dos valores em dobro e compensação por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A sentença, de ID 17366097, julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que inexistiram cobranças indevidas por parte das reclamadas, não prosseguindo a razão para o reconhecimento da ocorrência de danos morais, já que as partes reclamadas, apenas, exerceram o regular direito de efetuar a cobrança acordada entre as partes.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 17366100), no qual sustentou a existência de prática abusiva – ato ilícito indenizável – responsabilidade civil.
Teceu argumentos de cobrança indevida e enriquecimento sem causa, requerendo a reforma da sentença para que sejam procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em evento de ID 17366105. É o breve relatório, decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC. Em exposto, o autor alegou que nunca adquiriu o seguro da loja ré.
Inobstante, consta um débito referente a tal seguro na fatura, no valor R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos), o que caracterizaria cobrança indevida, imputando a parte ré o ato probatório, como fica elencado no art. 6º, VIII, do CDC. Com base nisso, as partes recorridas, em conjunto, cumpriram o requisito de ônus probatório (373, II, do CPC), juntando aos autos o documento contratual (ID 17366093), assinado pela parte recorrente, de adesão do seguro supracitado. Dessa forma, fica comprovado que o autor tinha ciência do Seguro Bolsa Protegida, logo, não há falar em conduta ilegal, tendo em vista que as cobranças foram devidas.
No mais, a análise dos fatos trazidos a esta Turma Recursal não indica que as partes recorridas tenham perpetrado a prática de algum ato ilícito capaz de lhes imporem a obrigação de indenizar, à luz do art. 186 do Código Civil, uma vez que nada foi reportado sobre eventual falha na prestação do serviço a caracterizar a situação prevista no art. 14 do CDC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator 4 7 -
17/08/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 15:29
Conhecido o recurso de ALBERTO MENDES DA SILVA - CPF: *22.***.*84-99 (REQUERENTE) e não-provido
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12/08/2022 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2022 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 12:17
Recebidos os autos
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27/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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