TJMA - 0800094-72.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 09:14
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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02/05/2022 12:56
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 15:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 05:59
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 05:59
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800094-72.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA - MA11981 Promovido: CLARO S.A. SENTENÇA Analisando os autos, verifico que expedida intimação através dos correios para a parte autora apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, o AR retornou com informação de “desconhecido”.
Além disso, expedido mandado para cumprimento da intimação através do oficial de justiça, o mesmo apresentou certidão informando que ao se dirigir ao endereço, foi informado que naquela casa não reside ninguém com o nome da pessoa procurada (ID 64195603).
A competência territorial no sistema dos Juizados Especiais é firmada através do critério do domicílio do autor, de acordo com o artigo 4º, III, Lei 9.099/95, sendo este, portanto, documento essencial à propositura da ação.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo.
P.R.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 06 de abril de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
06/04/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 11:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/04/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/04/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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06/04/2022 09:54
Juntada de Certidão
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04/04/2022 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2022 20:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 21:15
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 21:15
Juntada de Certidão
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26/02/2022 21:01
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 14:57
Conclusos para decisão
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02/02/2022 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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02/02/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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