TJMA - 0800735-94.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 18:10
Decorrido prazo de JOSE RAMIRO ESTEVES RAMOS em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
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23/07/2022 01:22
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:17
Decorrido prazo de JOSE RAMIRO ESTEVES RAMOS em 08/06/2022 23:59.
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28/06/2022 10:05
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 23/05/2022 23:59.
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21/06/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
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17/06/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 09:44
Juntada de Alvará
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10/06/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 08:30
Conclusos para decisão
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10/06/2022 08:30
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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08/06/2022 08:44
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:38
Juntada de petição
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30/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
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10/05/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 04:00
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800735-94.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE RAMIRO ESTEVES RAMOS Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Reclamado SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de erro material quanto a fixação dos danos materiais, tendo em vista que o valor efetivamente pago foi R$ 2.294,15, por ter sido aplicado desconto de R$ 404,85.
Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Analisando os autos, verifico que de fato consta na sentença embargada o valor de R$ 2.699,00 a ser restituído, quando em verdade o valor total da nota foi R$ 2.294,15 em razão do desconto de R$ 404,85, constante da nota fiscal do ID 50999707.
Portanto, entendo por bem corrigir o referido erro constante na sentença referente ao valor a ser restituído.
Assim, onde se lê: “Do exposto, considerando o que mais dos autos consta, nos termos do art. 371 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar a empresa SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. a restituir o valor de R$ 2.699,00 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais) ao autor JOSÉ RAMIRO ESTEVES RAMOS, corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data do desembolso (22/05/2019), e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação. ”.
Leia-se: “Do exposto, considerando o que mais dos autos consta, nos termos do art. 371 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar a empresa SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. a restituir o valor de R$ 2.294,15 (dois mil duzentos e noventa e quatro reais e quinze centavos) ao autor JOSÉ RAMIRO ESTEVES RAMOS, corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data do desembolso (22/05/2019), e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação”.
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios para julgando-os procedentes para sanar o erro referente ao valor a ser restituído pelo produto adquirido.
Mantenho a sentença nos demais termos.
Intimem-se as partes.
São Luís, 05 de maio de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Respondendo pelo 1º JECRC -
05/05/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2022 12:17
Conclusos para decisão
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03/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:44
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:43
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2022 06:01
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800735-94.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE RAMIRO ESTEVES RAMOS Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ RAMIRO ESTEVES RAMOS, em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., em virtude de suposto vício em produto.
Alega a reclamante que, em maio/2019, adquiriu um aparelho celular da Samsung, modelo S9, no site das Lojas americanas, com garantia de 01 (um) ano.
Ocorre que, por volta de abril/2020, após instalar uma atualização do sistema operacional proposta pela própria Samsung, o aparelho começou a apresentar problemas, tais como: tela verde e aquecimento excessivo.
Assim, o autor entrou em contato com a fabricante e foi orientado a encaminhar o aparelho celular para a assistência, na cidade de São Paulo, mas como precisava do produto para trabalhar, não o enviou.
Aduz que, passado um tempo, foi a uma loja da Samsung em São Luís e o vendedor informou que o problema apresentado pelo aparelho havia sido recorrente em vários outros aparelhos e que a empresa havia trocado e reparado muitos modelos aqui mesmo em São Luís.
Nesse passo, o autor fez uma reclamação junto ao consumidor.gov, em fevereiro/2021, e Samsung recolheu o aparelho e fez uma manutenção gratuita.
Porém, dias depois de receber o aparelho ele começou a superaquecer como antes e acabou parando de funcionar de vez.
O autor, assim, comprou outro aparelho, da mesma marca, modelo S10E, o qual seria resistente à água.
Contudo, teve as câmeras umedecidas e apresentou superaquecimento.
O autor, então, abriu nova reclamação no site consumidor.gov, para resolver o problema dos dois aparelhos, porém a requerida alega que o celular S9 está fora da garantia e que o S10E precisa ser enviado para São Paulo, o que é impossível, pois faz parte do equipamento de trabalho do requerente.
Assim, a reclamante requer a devolução da quantia paga pelos dois celulares defeituosos, além de uma indenização por danos morais.
A requerida, em sua contestação, argui preliminar de incompetência absoluta dos Juizados e carência de ação.
No mérito, afirma que, Com relação ao primeiro aparelho celular, modelo Galaxy S9, foi devidamente reparado pela assistência técnica credenciada, conforme informação constante na ordem de serviço nº 4157721830, e em seguida foi devolvido em pleno funcionamento.
Contudo, se o produto começou a apresentar o suposto superaquecimento, conforme informado pelo Autor, é necessário que seja analisado pela assistência técnica, serviço o qual será prestado mediante aprovação de orçamento, visto que o aparelho já está fora do prazo de garantia e apresentou vício diverso do primeiro atendimento Com relação ao segundo aparelho, modelo Galaxy S10E, a requerida assevera que esse produto não foi encaminhado a uma assistência técnica autorizada para que pudesse ser analisado.
Em audiência de instrução e julgamento, o autor acrescentou: “que adquiriu um telefone fabricado pela reclamada , não se recordando no momento a data; que antes do prazo final da garantia o telefone apresentou problemas após a realização de uma atualização feita pela própria empresa reclamada; que ligou para a empresa reclamada e lhe disseram que deveria encaminhar o aparelho para São Paulo e como estava trabalhando em casa utilizando o aparelho, não fez o envio; que o telefone parou de funcionar, encaminhou o mesmo para São Paulo e adquiriu outro aparelho da mesma marca; que o dito aparelho após aproximadamente 08 meses de uso apresentou problemas; que ligou para a empresa reclamada e lhe pediram que enviasse o aparelho para São Paulo; que não enviou o aparelho, pois já havia enviado o primeiro aparelho comprado e este havia retornado reparado e com uma semana de uso voltou a parar de funcionar; que fez uma reclamação junto ao consumidor.gov, mas nada foi resolvido; que o primeiro aparelho apresentou problema após uma atualização do sistema e o segundo passou a esquentar e ficar com a tela toda verde até que parou de funcionar.” É o relatório.
Decido. Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de incompetência dos Juizados, pois o deslinde do caso independe de prova pericial, estando os autos devidamente instruídos.
Por fim, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pela reclamada.
Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
Ora, o objeto da presente lide relaciona-se a vício do produto, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC, que são claros em prever a responsabilização solidária dos fornecedores (art. 3º do CDC) dos produtos pelos vícios de qualidade que o tornam impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam.
De acordo com a análise dos documentos acostados aos autos, tem-se que o primeiro aparelho adquirido pelo autor foi encaminhado à assistência técnica e supostamente reparado, contudo, em poucos dias, tornou a apresentar os mesmos problemas, atestando que a assistência técnica não resolveu o defeito, de forma definitiva.
Insta destacar que tal produto apresentou o vício, ainda dentro do prazo de garantia, não tendo a reclamada comprovado que o defeito apresentado após o reparo foi outro, visto que sequer juntou aos autos a respectiva nota de serviço, a fim de se constatar que tipo de reparo foi feito no aparelho.
Acrescente-se que o autor teve que encaminhar o celular para outro Estado para reparar o problema, no entanto, tal não foi resolvido de forma definitiva, tendo o aparelho parado de funcionar, por completo.
Assim, constatado o vício do produto e não comprovado que este advém de mau uso do equipamento pelo consumidor, tampouco sendo o problema sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabível a devolução do valor pago pelo produto, como pretendido pela Demandante, pois cabível a esta, valer-se das hipóteses do art. 18, § 1º, II, do CDC.
Outrossim, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da reclamada, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia.
No caso sob análise, entendo que resta configurado o dano imaterial, pois o autor não teve o problema resolvido, mesmo tendo reportado o defeito à loja há quase dois anos, tendo que adquirir um outro aparelho, para realizar seus afazeres profissionais, fato que transborda o mero aborrecimento, fazendo jus, assim, a uma indenização pelos danos morais experimentados.
Com relação ao segundo aparelho adquirido pelo autor, modelo S10E, o mesmo não o levou a uma assistência técnica a fim de se verificar qual o defeito apresentado e as supostas causas, não se podendo atribuir responsabilidades à fabricante, mormente porque o autor informou em sua inicial que o aparelho teve contato com água.
Desse modo, vê-se que, em relação ao dito aparelho, não foi disponibilizada a resolução pela via administrativa à requerida e, consequentemente, não restou demonstrado o defeito alegado pelo autor, tampouco suas causas, não havendo, assim, o nexo de causalidade, indispensável para que se configure o dever de indenizar.
Do exposto, considerando o que mais dos autos consta, nos termos do art. 371 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar a empresa SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. a restituir o valor de R$ 2.699,00 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais) ao autor JOSÉ RAMIRO ESTEVES RAMOS, corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data do desembolso (22/05/2019), e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. a pagar ao requerente, JOSÉ RAMIRO ESTEVES RAMOS, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data.
Outrossim, visando evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a Requerida a recolher o bem, objeto da lide, celular Samsung S9, no imóvel da parte autora.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R. e Intimem-se. São Luís (MA), 06 de abril de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
06/04/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2022 12:29
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2022 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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30/03/2022 14:39
Juntada de petição
-
14/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
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14/03/2022 08:34
Juntada de Certidão
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21/01/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 31/03/2022 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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20/01/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:22
Conclusos para despacho
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19/01/2022 09:22
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:59
Juntada de contestação
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28/09/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 08:44
Juntada de Certidão
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17/09/2021 08:00
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:44
Conclusos para despacho
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15/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 11:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/10/2021 10:20 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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18/08/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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