TJMA - 0817608-53.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 14:53
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
20/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 15:27
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 03:41
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
16/11/2022 13:34
Juntada de petição
-
09/11/2022 16:46
Juntada de termo
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817608-53.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: PAULO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A RÉU: IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADRIANA ALVES FERREIRA - MA19779 Sentença: Ementa: Mandado de Segurança.
Ausência de direito líquido e certo.
Impossibilidade de dilação probatória.
Segurança denegada.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Paulo Rodrigues da Silva em face de suposto ato praticado pelo Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e Estado do Maranhão visando a concessão da segurança para suspender o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº. 176128/2021 até o julgamento de mérito.
Todos devidamente qualificados na Peça Inicial ID nº 64160800.
Narra o Impetrante que é professor do Estado do Maranhão lotado no Centro de Ensino Mestre Tibério na Cidade de Parnarama (MA).
Contudo, o Estado do Maranhão, por meio da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurou, instaurou o Processo Administrativo nº 176128/2021 para apurar eventual acumulação indevida de cargos público por parte do ora impetrante.
Informou que no Processo Administrativo o Impetrante teria junto ao Estado do Maranhão 01 matrícula junto ao Estado do Maranhão com 40 horas e 01 matrícula junto ao Município de Parnarama também com 40 horas.
Logo, houve o indiciamento do Impetrante sob a suposta alegação de irregularidade funcional visto a total incompatibilidade de horários.
Outrossim, o Impetrante alegou que possui apenas dois cargos de professor, sendo estes: 01 (um) junto ao Município de Parnarama, devido a unificação de matrículas e 01 (um) vínculo junto ao Estado do Maranhão.
Em relação a incompatibilidade de horários, aduziu que o exercício dos dois cargos é plenamente compatível, não gerando qualquer prejuízo ao seu trabalho.
Desta forma, rogou pela concessão da medida liminar pleiteada, a concessão definitiva da segurança e a condenação do Impetrado em custas, honorários e multa diária em caso de descumprimento da medida liminar.
Juntou os documentos ID nº 64160807 a 64162028.
Despacho ID nº 64168746 deixou para apreciar o pedido liminar após a apresentação das informações necessárias.
Determinou as notificações previstas em lei.
Devidamente intimado (ID nº 64244079), o Estado do Maranhão apresentou Contestação ID nº 65687394 alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir do Impetrante, visto que o PAD encontra-se em fase de indiciamento, não subsistindo qualquer ato ilegal praticado pela Administração a ser combatido, e ausência de provas pré-constituídas, sendo insuficientes as declarações acostadas aos autos para comprovar a compatibilidade de horários.
No mérito, aduziu ausência de direito líquido e certo do Impetrante.
Requereu que seja denegada a segurança e que seja o Impetrante condenado nos eventuais ônus sucumbenciais.
Devidamente notificada (ID nº 66099060), a Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, Sra.
Adriana Alves Ferreira, manifestou-se alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da Impetrada.
No mérito, aduziu o cabimento da Manifestação, demonstrou o acúmulo ilegal de cargos públicos do Impetrante e exibiu os procedimentos de trabalho da Comissão a qual preside.
Neste passo, rogou pelo acolhimento da preliminar apresentada, que seja julgada improcedente a ação e que não deve prosperar o pedido de condenação em custas processuais, honorários advocatícios e multa diária.
Medida liminar indeferida ao ID nº 67622243.
O Impetrante interpôs Agravo de Instrumento nº 0815207-84.2022.8.10.0000, que manteve a decisão de Juízo de Piso, a qual seja indeferir o pedido de medida liminar (ID nº 73110134).
Regularmente intimado, o Ministério Público apresentou parecer ID nº 77077834 opinando pela improcedência dos pedidos exordiais. É o relatório.
Fundamento e decido.
A questão debatida nestes autos apontam a necessidade de dilação probatória, rito incompatível com a natureza e essência do Mandado de Segurança que requer prova pré-constituída de plano do direito líquido e certo alegado.
No caso, o Impetrante não comprovou de plano do seu direito e de todos os fatos alegados, tal como a compatibilidade de horários da carga horária, dita absurda, total de 80 (oitenta) horas semanais.
O Impetrante paulo Rodrigues da Silva apresentou diversos documentos de ID nº 64160807 a 64162028 ao caderno processual eletrônico, mas em nenhum deles há robusta e lícita comprovação de que efetivamente há compatibilidade de horários dos vínculos alegados pelo mesmo, assim como instaura questionamentos sobre a efetiva ocorrência de acúmulo de cargos, de modo que tal análise impede o exame de mérito do presente Mandado de Segurança.
Como se vê, eventual direito vindicado pelo Impetrante não está apto a ser exercitado pela via eleita, já que não conseguiu evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada com a documentação pré-constituída, ou seja, a liquidez e certeza do direito ora pleiteado, o que se depreende da própria natureza da ação.
Com efeito, o artigo 1º, da Lei n° 12.016/2009, determina que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Nesse particular, quando da impetração, o titular deverá fazer a prova do seu direito líquido e certo e a violação dele, em momento único, salvo se o documento necessário à prova se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, hipótese em que o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica.
Neste passo, corroborando as diretrizes informadoras do direito líquido e certo a ser assegurado por meio do mandado de segurança, cito a lição do jurista Hely Lopes Meirelles, verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, ... e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 25.ed., atualizada e complementada por ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 36/37).
Nessa sentido é o entendimento trilhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPRESCINDÍVEL. 1.
Eventual nulidade exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 2.
A aferição quanto à inidoneidade do procedimento levado a efeito quando da aplicação da prova oral é inviável na via eleita, por ser matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, porquanto a ação mandamental exige a prova pré-constituída do direito perseguido. 3.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (grifamos) (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21931 / TO - STJ – Órgão julgador: Quinta turma.
Relator (a): Ministra LAURITA VAZ.
DJe 13/12/2010). “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADAPRETERIÇÃO EM NOMEAÇÃO. “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARIDADE.
PENSÃO POR MORTE.
DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – O rito do Mandado de Segurança pressupõe comprovação initio litisdo fatos em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante. (RMS 19844/RJ; Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJ26.09.2005; RMS-8.647, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 21.6.04.) 2.
A documentação colacionada aos autos é insuficiente para atestara certeza e liquidez do direito alegado, informações da autoridade coatora. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ; AgRg no RMS 22418 RJ 2006/0148181-0; Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS); T6; DJe 18/04/2012) Assim, a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, incidindo, pois, na cominação do art. 10º da Lei 12.016/2009: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Assim, no caso concreto, a impetrante deixou de fazer prova inequívoca das alegações, a documentação instrutiva do pedido não se presta para comprovar, de plano, sem dilação probatória aprofundada, o alegado na inicial, logo, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do writ of mandamus, deve o processo ser extinto pela ausência de condição especial ao ajuizamento da ação mandamental.
Por outro lado, cabe ressaltar no que diz respeito à Lei nº 12.016/09, que dispõe sobre normas processuais relativas ao Mandado de Segurança, o seu artigo 7º, § 2º, estabelece que: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. […] Ademais, verifico que o impetrante sustenta que há compatibilidade entre os horários das atividades exercidas, o que afastaria os prejuízos decorrentes do acúmulo.
Sucede que somente a compatibilidade de horários não evidencia a possibilidade de acúmulo de cargos, medida permitida pela Constituição Federal de forma excepcional, quando ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 37, XVI, sendo que as funções acumuladas pelo impetrante não se encaixam em nenhuma das hipóteses previstas pelo texto constitucional.
Dispõe a Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Em tais condições, ante a inequívoca ausência de prova pré-constituída, com fundamento no artigo 10, caput, da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial, em consequência, denego a segurança nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I e IV, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
07/11/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 14:33
Denegada a Segurança a PAULO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *33.***.*37-04 (IMPETRANTE)
-
10/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/09/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2022 00:05
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:29
Juntada de termo
-
20/07/2022 07:40
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817608-53.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: PAULO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A RÉU: IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADRIANA ALVES FERREIRA - MA19779 Vistos, etc.
Quanto ao pedido de liminar formulado na Inicial, sabe-se que a tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito da requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador.
A concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta e somente pode ser concedida uma vez presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito do impetrante não encontra respaldo nos documentos juntados nos autos que por si só não são suficientes para demonstrar de plano a ilegalidade no tocante à abertura de processo administrativo disciplinar para averiguação de suposto acúmulo indevido de cargos, sendo o PAD, inclusive, medida legal exigida por Lei a qual o Administrador Público está obrigatoriamente a cumprir sempre que houver suspeita de irregularidades.
Ademais, quanto a análise da compatibilidade de horários, trata-se de fato que inquestionavelmente enseja dilação probatória, de forma que a análise de eventuais circunstâncias exigem análise de mais dados.
Face ao exposto, tendo em vista os documentos atrelados na petição inicial e a argumentação exposta alhures, não demonstrado o fundamento relevante de plano e a possibilidade de ineficácia da medida em aguardar a decisão de mérito deste mandamus, quando estabelecido o contraditório, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Dando prosseguimento ao feito, em atenção ao Princípio do Contraditório e Vedação da Decisão Surpresa, intime-se o impetrante para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre as preliminares suscitadas pelo Estado do Maranhão ao ID nº 65687394 e pela autoridade impetrada ao ID nº 66383390.
Após, dê-se vistas ao representante do Ministério Público (art. 10 da Lei nº 12.016/09), para emitir o seu indispensável parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, sejam os autos remetidos à conclusão para sentença.
Vias desta decisão poderão ser utilizadas como mandados de citação/intimação, se necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 24 de maio de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
18/07/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 21:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2022 22:39
Juntada de petição
-
04/05/2022 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/05/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 11:34
Juntada de diligência
-
28/04/2022 15:17
Juntada de contestação
-
06/04/2022 09:42
Juntada de petição
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817608-53.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: PAULO RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A RÉU: IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Despacho: Vistos, etc.
Reservo-me para analisar o pedido de liminar após as Informações da Impetrada.
Notifique-se a Autoridade Impetrada nos termos do art. 7°, I, da Lei nº 12.016/2009, com o translado da segunda via da inicial e documentos anexos, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao órgão de assessoria jurídica do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Expirado o prazo para informações, voltem conclusos.
Vias desta decisão poderão ser utilizadas como mandados de citação/intimação, se necessário.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 04 de abril de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
05/04/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812833-09.2021.8.10.0040
Maria Lices da Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2021 23:44
Processo nº 0802798-87.2021.8.10.0040
Eliana Aparecida Cabral
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 12:30
Processo nº 0802798-87.2021.8.10.0040
Eliana Aparecida Cabral
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2021 13:15
Processo nº 0814975-83.2021.8.10.0040
Maxwell Brito
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2022 09:45
Processo nº 0814975-83.2021.8.10.0040
Maxwell Brito
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 11:32