TJMA - 0800209-95.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 11:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 15:15, Vara Única de Arari.
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16/01/2025 11:50
Processo Desarquivado
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23/01/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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22/01/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 16/12/2022 23:59.
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21/01/2023 03:28
Decorrido prazo de SARAIANA ESTELA KEHL em 30/11/2022 23:59.
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20/01/2023 04:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 30/11/2022 23:59.
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10/01/2023 18:50
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800209-95.2022.8.10.0070 REQUERENTE: ADILENE JARDIM MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A REQUERIDO: S J ANANINDEUA COM.
DE ARTIGOS DO VESTUARIO E DO SEX SHOP LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: SARAIANA ESTELA KEHL - RS62628 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte CREDORA/AUTORA para ciência da expedição do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente assinado, devendo a parte credora e/ou seu advogado(a), efetuar(em) o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de receber o documento presencialmente na secretaria desta Comarca, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022.
OBSERVAÇÃO: Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem o levantamento do Alvará, será necessário nova expedição.
O presente serve como mandado.
Arari/MA, 6 de dezembro de 2022.
ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial -
06/12/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 17:36
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2022 13:39
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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05/12/2022 13:34
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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05/12/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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29/11/2022 14:18
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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28/11/2022 20:21
Juntada de petição
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28/11/2022 10:12
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800209-95.2022.8.10.0070.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ADILENE JARDIM MORAIS.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR (OAB 5609-MA).
REQUERIDO(A): S J ANANINDEUA COM.
DE ARTIGOS DO VESTUARIO E DO SEX SHOP LTDA - ME.
Advogado(s) do reclamado: SARAIANA ESTELA KEHL (OAB 62628-RS).
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO ILEGAL c\c COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS proposta por ADILENE JARDIM MORAIS em face de S J ANANINDEUA COM.
DE ARTIGOS DO VESTUARIO E DO SEX SHOP LTDA - ME, consoante os fatos deduzidos na inicial.
A autora informa que ao proceder à busca junto aos órgãos de restrição (SPC e SERASA) foi detectado que o nome da autora acha-se com restrições em razão de um negócio realizado no valor de R$ 1.131,58 (mil cento e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), contrato de nº NP 4893-01, com vencimento em 13\11\2019 com a requerida, que desconhece.
Desta forma, requer o cancelamento do contrato ilícito em questão, bem como o cancelamento em definitivo a restrição imposta ilegalmente e danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou a peça de contestação e documentos, juntados em id.77930697, arguindo em síntese, exercício regular de um direito, em razão do contrato realizado entre as partes.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Audiência realizada em 10/10/2022 (id.78060840). É o relatório, eis que dispensavél na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência por suposta necessidade de realização de prova pericial.
Não obstante este juízo ter competência plena em matéria estadual, por se tratar de juízo de vara única, eventual incompatibilidade como rito sumaríssimo demandaria apenas a alteração da classe processual para adequação do rito comum.
Demais disso, a questão posta é recorrente no âmbito dos juizados, em que a perícia, embora possa se revelar útil, não é imprescindível à solução da questão, pois de acordo com o STJ: “A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa”.
Não merece prosperar a preliminar de impugnação do valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído a causa corresponde ao valor econômico pretendido na demanda, nos termos do art. 292, IV do CPC.
A questão encontra-se apta a julgamento, estando as provas dos autos concatenadas de forma suficientes a formar a convicção do magistrado, prescindindo de produção de prova oral e demais provas, admitindo-se, assim, o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC.
Logo, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
O ponto controvertido da demanda surge na existência do débito que motivou a negativação promovida no nome da parte autora derivado do contrato nº NP 4893-01, com vencimento em 13\11\2019 no valor de R$ 1.131,58 (mil cento e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Isto porque resta incontroverso nos autos que a autora teve seu nome incluso nos cadastros de proteção ao crédito, e ainda, que a parte reclamada foi a responsável pela dita inclusão, ante análise do documento de id.63055279.
Cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do CDC.
Isto porque o consumidor é parte mais frágil da respectiva relação consumerista, que terá dificuldade em provar as alegações, cabendo então, a reclamada trazer ao presente processo os documentos necessários para afastar sua responsabilidade, caso contrário, impõe-se a sua condenação.
Trata-se de demanda na qual o autor objetiva a declaração de inexistência da dívida, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais.
A parte autora afirmou na inicial a inexistência de qualquer contrato com o réu capaz de ensejar o débito cobrado no valor de R$ 1.131,58 (mil cento e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos).
O autor corrobora a inexistência de celebração de contrato a época da constituição do débito e, em consequência, a inexistência da dívida.
Assim, cabe à empresa requerida provar ato positivo, qual seja, a existência do contrato e o consequente consentimento das partes, face à afirmação negativa do autor.
Com efeito, o requerido em sua contestação, juntou nota promissória (id.77930703), supostamente assinado pela parte requerente no qual demonstra a existência de relação jurídica com esta.
De efeito, nota-se facilmente, que a nota promissória apresenta a assinatura diversa aos próprios documentos pessoais da autora, o que denota a existência de fraude.
Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes ao acolhimento da pretensão do autor.
Diante destes fatos, não é possível concluir que o (a) autor (a), firmou o contrato junto ao requerido, devendo ser acolhida a alegação de inexistência da relação jurídica entre as partes e consequente declaração de inexigibilidade da dívida representada pelo contrato nº NP 4893-01. É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS VISIVELMENTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS É POSSÍVEL OBSERVAR O CONTRASTE DAS ASSINATURAS APOSTAS NA PROCURAÇÃO E NO CONTRATO, QUE SE MOSTRAM EXTREMAMENTE DIFERENTES “PRIMO ICTU OCULI”, DE MODO QUE TORNA-SE PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Ora, diante disso, só se pode concluir que o requerido não foi diligente no momento da contratação, de tal sorte que não podem invocar a excludente do art. 14, § 3º, inc.
II do CDC, pois, mediante conduta omissiva, facilitou a perpetração da fraude. É, portanto, campo propício para o cometimento de fraudes e é fato notório que atualmente milhares de contratos são feitos de forma ilícita, prejudicando inocentes, como o autor.
As empresas que atuam no mercado, como a requerida, certamente dispõem de recursos e tecnologia para, se não impedir, pelo menos dificultar a ocorrência de fraudes.
In casu, o requerido deveria pelo menos checar as informações pessoais e assinatura antes de realizar a contratação.
Destaco ainda que a produção de prova pericial com exame grafotécnico é irrelevante ao julgamento do presente processo, visto que o Magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe em nulidade.
Pois bem, no caso dos autos resta patente a divergência das assinaturas apostas no contrato com aquelas apostas nos documentos juntados aos autos pela própria autora.
Portanto, evidente o erro perpetrado pela empresa ré, que enviou o nome da autora para o cadastro de proteção ao crédito sem que existisse débito.
A responsabilidade da empresa, por fato do serviço, é de natureza objetiva, na forma do art. 14, da Lei 8.078/90, bastando, portanto, a prova do dano e do nexo de causalidade para o sucesso do pleito indenizatório, sendo desnecessária a comprovação de culpa. É certo que os fatos narrados demonstram que a parte autora foi restringida em seus direitos, fatos estes que evidentemente lhe trouxeram transtornos e aborrecimentos que podem e devem ser admitidos como dano moral, uma vez que o aborrecimento e irritação envolvem parcela de sofrimento e frustração, ficando com seu nome incluso em cadastros de proteção ao crédito.
Sendo certo que a reclamada não se desincumbiu de provar o contrário do alegado, de que a negativação realizada era legitima, violando assim o disposto no artigo 333, II do Código de Processo Civil.
O nosso ordenamento jurídico não autoriza a simples e pura imputação de um débito a uma pessoa, sem a necessária prova documental demonstrando como a dívida foi originada.
Elucidado este importante ponto controvertido, faz-se possível a análise com maior segurança dos pleiteados danos morais. É válido destacar que o pedido de indenização por danos morais sofridos, se baseia no fato da reclamada ter imputado unilateralmente débito à parte autora, promovendo, em razão do inadimplemento da referida dívida, a inclusão do nome do demandado nos cadastros de proteção ao crédito, gerando assim todos os danos inerentes ao impedimento creditício.
Ademais, a existência de dano moral sofrido pela parte autora está evidenciado pelo próprio fato, observada a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO “o dano moral existe in re ipsa”, ou seja, “está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80).
Portanto, merece acolhida a pretensão da parte autora de indenização por dano moral, uma vez que configurados na espécie, por decorrer in re ipsa dos fatos narrados na inicial, a teor do disposto na Súmula 89 deste TJRJ, verbis: A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse passo, à vista dos elementos probatórios constantes dos autos, não restam dúvidas de que o autor tenha sofrido o aludido dano moral, devendo, por isso mesmo ser indenizada.
No tocante ao valor da condenação por dano moral, é baseado no prudente arbítrio judicial.
Não existe um critério matemático ou uma tabela para a recompensa do dano sofrido, mas a paga deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido.
E, de outro lado, de significar para o ofensor um efeito pedagógico no sentido de inibir reiteração de fatos como esse no futuro.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo a ponto de ser insignificante.
Destarte, considerando todas as circunstâncias que envolveram os fatos, a condenação abaixo ficado torna-se coerente ao caso concreto.
Por fim, destaco que embora existam negativações anteriores no nome da Autora provenientes das empresas ITUPIRANGA CALÇADOS LTDA (LOJAS IMPACTO), N.
M.
DE VASCONCELOS, TOP FAMA ARAGUAINA CALCADOS EIRELI e HAVAN S/A, estas foram discutidas nos processos nº. 800210-80.2022.8.10.0070, nº. 0800211-65.2022.8.10.0070, nº. 0800212-50.2022.8.10.0070 e n° 0800208-13.2022.8.10.0070, no qual todas foram declaradas nulas por meio de sentença ou acordo homologado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e a empresa requerida em relação ao contrato nº NP 4893-01, com vencimento em 13\11\2019 no valor de R$ 1.131,58 (mil cento e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos, bem como para determinar que a requerida providencie a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes por conta da dívida aqui questionada, no prazo de 05 (cinco) dias contar da intimação desta sentença. b) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, corrigido de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a incidir 05 (cinco) dias após a intimação desta sentença, limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 297 c/c art. 536 do CPC.
A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Certificado o trânsito e comprovado nos autos o cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE ALVARÁ em nome do autor e/ou seu advogado, este com poderes para receber, caso a conta judicial esteja preenchida com os dados do presente processo.
Com o recebimento do alvará e ausente manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais providências de praxe.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito titular Vara Única da Comarca de Arari/MA -
11/11/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 11:01
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2022 15:00, Vara Única de Arari.
-
10/10/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:27
Juntada de contestação
-
26/08/2022 05:26
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800209-95.2022.8.10.0070. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: ADILENE JARDIM MORAIS. Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR (OAB 5609-MA). REQUERIDO(A): S J ANANINDEUA COM.
DE ARTIGOS DO VESTUARIO E DO SEX SHOP LTDA - ME. Advogado(s) do reclamado: SARAIANA ESTELA KEHL (OAB 62628-RS). DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de id. 72769722 .
Desta forma, redesigne-se a audiência audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10.10.2022, às 15:15hs, bem como proceda a citação/intimação das partes, com as advertências da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se as partes.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
24/08/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 15:15 Vara Única de Arari.
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22/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:20
Conclusos para despacho
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02/08/2022 16:01
Juntada de petição
-
12/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
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12/07/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 08:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 15:00 Vara Única de Arari.
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20/06/2022 18:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 17:00, Vara Única de Arari.
-
20/06/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
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12/05/2022 02:27
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI - VARA ÚNICA Fórum Padre Inácio da Silva Brandt e Silva, 100, Centro.
Arari/MA, CEP`65480-000 Fone: (98) 3453-1364 | e-mail: [email protected] Processo nº 0800209-95.2022.8.10.0070 Autor: ADILENE JARDIM MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A Réu: S J ANANINDEUA COM.
DE ARTIGOS DO VESTUARIO E DO SEX SHOP LTDA - ME SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA) De ordem do MM.
Juiz João Paulo de Sousa Oliveira, Titular da Comarca de Arari, e considerando o Provimento nº 3/2021 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA para o DIA 20/06/2022, ÀS 17h:00min. Assim, CITEM-SE E INTIMEM-SE AS PARTES para ciência da referida designação.
Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam e microfone; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/vara1arar 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário que será o seu Login: Nome completo.
Senha: tjma1234; 4 – A parte e/ou testemunha, querendo, poderá comparecer pessoalmente, na sala de audiências do Fórum “Padre Clodomir Brandt e Silva”, no endereço acima informado, no horário agendado para realização do ato; 5 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência; 6 - Em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento do requerido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995). 7 - Para quaisquer esclarecimentos: (98) 34531364 (telefone ou WhatsApp) ou e-mail: [email protected]. UMA VIA DESTE ATO ORDINATÓRIO SERÁ UTILIZADO COMO MANDADO.
Arari (MA), 9 de maio de 2022.
ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial -
10/05/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 14:21
Audiência Una designada para 20/06/2022 17:00 Vara Única de Arari.
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09/05/2022 14:20
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2022 06:10
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800209-95.2022.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILENE JARDIM MORAIS Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A REQUERIDO(A): S J ANANINDEUA COM.
DE ARTIGOS DO VESTUARIO E DO SEX SHOP LTDA - ME INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Decisão de ID nº 63419201 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] Não demonstrado o requisito da probabilidade do direito, desnecessário se faz perquirir acerca da urgência.
DESTA FEITA, INDEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, POR NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e ss. do NCPC.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, procedendo à intimação/citação das partes litigantes, com as advertências da Lei nº. 9.099/95.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
Advogado: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A -
06/04/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2022 00:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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