TJMA - 0808012-93.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 14:51
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 03:57
Decorrido prazo de JHONATAN DOS SANTOS SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0808012-93.2020.8.10.0040 Autor (a):JHONATAN DOS SANTOS SILVA Adv.
Autor (a):Advogado do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 Ré (u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Adv.
Ré (u): Advogado do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JHONATAN DOS SANTOS SILVA em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ambos já qualificados.
RELATÓRIO A parte autora alega que sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou debilidade permanente.
Requer a condenação da requerida no pagamento restante da indenização.
Citada, a empresa ré apresentou contestação na qual alega, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência.
No mérito, alega que a indenização do seguro DPVAT foi paga de forma proporcional ao grau de invalidez do autor, bem assim tece considerações sobre o valor indenizável, a aplicabilidade dos juros de mora e correção monetária, requerendo, ao final, a improcedência do pedido autoral.
Não foi apresentada réplica.
Laudo do IML no id nº 93257300 do qual se manifestou apenas a ré no ID nº 99726571.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Rejeito a alegação de ausência de documentos indispensáveis haja vista que as alegações suscitadas não guardam correlação com as disposições processuais civis já que o endereço da parte autora pode ser constatado de outros documentos juntados aos autos, sendo que eventual irregularidade restou suprida.
A discussão constante dos autos envolve matéria de responsabilidade civil advinda de contrato geral firmado entre as seguradoras participantes do grupo de consórcio obrigatório do seguro DPVAT, que institui verdadeira solidariedade entre as mesmas.
Assim, ocorrido o evento e sendo ele comprovado, a vítima, em caso de lesões, ou os seus familiares, em caso de morte, poderá intentar ação indenizatória contra qualquer das seguradoras participantes do consórcio, restando àquela que efetivamente pagar a quantia indenizatória, adentrar, se quiser, com ação regressiva contra o proprietário do veículo causador do dano.
Situada a matéria no campo legal e estabelecida a norma que fundamenta a pretensão da parte autora, necessário verificar se ela se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Nos termos do artigo 5.º da Lei nº. 6.194/74, temos que: "Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Observo das provas colacionadas aos autos que, de fato, a parte autora sofreu acidente, ocasião em que se constatou fratura do seu ombro esquerdo.
No id nº 93257300, foi juntado o laudo pericial ratificando a existência de debilidade, descrevendo a lesão como sendo “perda incompleta da mobilidade do ombro esquerdo com repercussão média (12,50%)”.
Vejo que a lesão do(a) autor(a), se enquadra, conforme os parâmetros estabelecidos na lei 6.194/74, na descrição de “perda incompleta da mobilidade do ombro esquerdo com repercussão média (12,50%)”, sendo devido o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, tendo em vista que o(a) autor(a), recebeu, administrativamente, a título de indenização do seguro obrigatório, o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a quantificação devida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC/2015, julgo resolvido o mérito deste feito e rejeito os pedidos do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art.98, §3º, CPC/2015.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 13 de novembro de 2023 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” -
20/11/2023 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:34
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 16:32
Juntada de termo
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03/11/2023 09:54
Juntada de petição
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26/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0808012-93.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] Requerente: JHONATAN DOS SANTOS SILVA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 , para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no evento/ID nº 93257300, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de outubro de 2023.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
24/10/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:42
Juntada de petição
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26/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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04/05/2023 08:38
Juntada de petição
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23/03/2023 14:00
Juntada de petição
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06/02/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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23/01/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 21:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0808012-93.2020.8.10.0040 AUTOR: JHONATAN DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 269 e seguintes, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018, artigo 1º, inciso XIV e XVIII da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 e o advogado do requerido Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, para comparecerem a perícia designada para o dia 19/04/2023, no horário compreendido entre 14h:00min e 14h 59min, no Instituto Médico Legal de Imperatriz-Ma, localizado na Av.
Coletora II, s/nº, Vila Vitória, para realização de exame de corpo de delito COMPLEMENTAR.
A D V E R T Ê N C I AS: 1) A suposta vítima/autora, deverá seguir as recomendações, além de levar toda a documentação citada abaixo: 1.1) Recomendações: Entregar os documentos da perícia no horário compreendido entre 14h:00min e 14h 59min; Após entregar os documentos, o atendimento ocorre a partir das 15 horas, salvo imprevistos; Comparecer a perícia trajando roupa confortável/adequada que facilite a visualização das lesões deixadas pelo acidente sofrido e máscara devido a pandemia. 1.2) Documentação: Xerox da Ocorrência; Xerox da Identidade e CPF; Xerox do Comprovante de Residência; Xerox do Prontuário do Hospital (onde a vítima foi atendida); Xerox do Laudo do Raio-X da Época do Acidente; A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de janeiro de 2023.
Eu ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Técnico Judiciário -
18/01/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:15
Juntada de Certidão
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13/01/2023 09:17
Juntada de Ofício
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09/11/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 22:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 09:56
Juntada de Ofício
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01/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
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10/05/2022 00:54
Decorrido prazo de JHONATAN DOS SANTOS SILVA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 06:17
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0808012-93.2020.8.10.0040 AUTOR: JHONATAN DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o Advogado do AUTOR, DR.
EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - OAB/MA nº 13406, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 5 de abril de 2022.
Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Técnico Judiciário Sigiloso, fiz digitar. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
05/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:04
Juntada de Certidão
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04/05/2021 06:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 11:25
Juntada de contestação
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08/04/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 16:48
Conclusos para despacho
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06/07/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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