TJMA - 0804098-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2022 08:16
Juntada de malote digital
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28/10/2022 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:19
Decorrido prazo de GRAN ELLO PARTICIPACOES LTDA em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:58
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804098-73.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE Advogado: Dr.
Victor Rafael Dourado Jinklings Reis (OAB/MA 13.819) AGRAVADO: GRAN ELLO PARTICIPAÇÕES LTDA.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Avenida Park Residence contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal, Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que indeferiu o pedido de assistência gratuita e determinou o recolhimento das custas parceladamente em seis vezes, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra o ora agravado.
Considerando que o pedido liminar foi indeferido, sendo mantida a decisão que negou a assistência gratuita ao recorrente.
Determinei que fosse intimado o agravante, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso, porém a parte não efetuou o pagamento. Era o que cabia relatar. Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/20151, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido. Com efeito, o agravante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese dos autos, verifica-se que na interposição do recurso, o recorrente requereu o deferimento da assistência gratuita, porém foi indeferido o benefício e concedido prazo para pagamento, ocorre que o mesmo não efetuou. Desse modo, não realizado o preparo no prazo conferido pelo relator, deve ser considerado deserto, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. Nesse sentido: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO.
DETRAN/RS.
DAER/RS.
INDEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DESERTO.
O Agravante teve o benefício da assistência judiciária gratuita – AJG, indeferido, tendo sido intimado para comprovar nos autos o preparo, sob pena de deserção, o que não fez.
Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*54-52, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Viviane Castaldello Busatto, Julgado em: 11-05-2022) Tendo o recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do recurso, deve ser negado seguimento ao recurso. Ante o exposto, em razão da irregularidade formal que gerou a deserção, não conheço do recurso, por ser inadmissível, com base no art. 932, III, do NCPC2. Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Arquivo digital. -
03/10/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2022 16:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE - CNPJ: 26.***.***/0001-55 (AGRAVANTE)
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13/09/2022 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 04:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE em 12/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804098-73.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE Advogado: Dr.
Victor Rafael Dourado Jinklings Reis (OAB/MA 13.819) AGRAVADO: GRAN ELLO PARTICIPAÇÕES LTDA.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Despacho Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Avenida Park Residence contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal, Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que indeferiu o pedido de assistência gratuita e determinou o recolhimento das custas parceladamente em seis vezes, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra o ora agravado.
Considerando que o pedido liminar foi indeferido, sendo mantida a decisão que negou a assistência gratuita ao recorrente.
Determino que seja intimado o agravante, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
30/08/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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27/08/2022 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804098-73.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE Advogado: Dr.
Victor Rafael Dourado Jinklings Reis (OAB/MA 13.819) AGRAVADO: GRAN ELLO PARTICIPAÇÕES LTDA.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Despacho Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Avenida Park Residence contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal, Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que indeferiu o pedido de assistência gratuita e determinou o recolhimento das custas parceladamente em seis vezes, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra o ora agravado.
Pedido liminar indeferido.
Determinei a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias, contudo, a carta foi devolvida pelos Correios com a informação de “ausente”.
Considerando que a carta de intimação foi devolvida sem a finalidade atingida, determinei a intimação nos moldes do art.275 do CPC.
Contudo, a intimação não foi realizada, conforme certidão de ID19354426.
Assim, intime-se o agravante para se manifestar sobre a certidão no prazo de cinco dias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 15:30
Juntada de carta de ordem
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08/08/2022 14:19
Juntada de protocolo
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24/06/2022 14:53
Juntada de protocolo
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05/05/2022 02:25
Decorrido prazo de GRAN ELLO PARTICIPACOES LTDA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE em 04/05/2022 23:59.
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22/04/2022 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2022 14:24
Juntada de malote digital
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07/04/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804098-73.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE Advogado: Dr.
Victor Rafael Dourado Jinklings Reis (OAB/MA 13.819) AGRAVADO: GRAN ELLO PARTICIPAÇÕES LTDA.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Despacho Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Avenida Park Residence contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal, Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que indeferiu o pedido de assistência gratuita e determinou o recolhimento das custas parceladamente em seis vezes, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra o ora agravado.
Pedido liminar indeferido.
Determinei a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias, contudo, a carta foi devolvida pelos Correios com a informação de “ausente”.
Considerando que a carta de intimação foi devolvida sem a finalidade atingida, deve ser renovada a intimação nos moldes do art.275 do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/04/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:29
Decorrido prazo de GRAN ELLO PARTICIPACOES LTDA em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/04/2022 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 10:40
Juntada de malote digital
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10/03/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 23:04
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 09:09
Conclusos para decisão
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08/03/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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