TJMA - 0804352-08.2021.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/12/2023 12:26 Baixa Definitiva 
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                                            19/12/2023 12:26 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            19/12/2023 12:26 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            19/12/2023 00:03 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            19/12/2023 00:03 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/12/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 00:15 Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804352-08.2021.8.10.0024 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/MA 17.458-A E OAB/BA 17023-A) EMBARGADA: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA ADVOGADOS: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB MA8105-A), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB/MA17585-A) E ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB/MA 9.798-A) RELATORA: DES.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., em face da Decisão Monocrática ID 28691672, na qual dei provimento ao apelo interposto pela ora embargada.
 
 Em suas razões (ID 28908095), o embargante afirma que houve equívoco na decisão aqui embargada, pois em momento algum a parte recorrente suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
 
 Aduz que, antes de proferir a sentença o magistrado a quo intimou as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas e, em resposta, a parte embargada expressamente requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 Assim, não haveria que se falar em cerceamento de defesa quando a própria parte interessada na produção da prova, tendo recebido prazo para se manifestar, nega a necessidade de dilação probatória.
 
 Assevera que da forma como se deu o julgamento do apelo houve flagrante violação do direito ao contraditório da parte recorrida, eis que em suas contrarrazões recursais apenas versou sobre a matéria efetivamente impugnada no recurso.
 
 Desse modo, requer a aplicação de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, para que seja proferida nova decisão, em observância aos estritos limites do recurso submetido a julgamento, afastando o aspecto extra petita da decisão.
 
 Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A decisão ora embargada fora exarada de forma monocrática, razão pela qual julgo o presente recurso também de forma monocrática, conforme possibilita as disposições legais constantes do art. 1.024, §2º do CPC.
 
 De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 Assim sendo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados.
 
 Assim foi decidido: “(...)Analisando os autos, constato que o banco apelado apresentou, junto com a contestação, o contrato de empréstimo (ID 28056233) e demais documentos, objeto da presente lide e a parte recorrente questionou expressamente, quando da apresentação da sua réplica, a autenticidade da assinatura aposta no suposto instrumento de contrato nº 236465380, destacando a imprescindibilidade da realização de exame pericial (ID 28056237).
 
 Nada obstante, a possibilidade de julgamento antecipado da lide conferido com base no art. 355, I, do CPC, observo a inobservância ao devido processo legal.
 
 Explico.
 
 Inicialmente deve-se perscrutar se houve cerceamento de defesa com o não apreciação da impugnação feita pela autora quanto à assinatura aposta no contrato objeto da lide, a fim de verificar uma suposta falsificação da autora no contrato de empréstimo consignado, o qual teria resultado nos descontos, supostamente indevidos, no seu benefício previdenciário.
 
 Necessário, pois, conferir se a prova pericial configura diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo.
 
 Dito isso, resta demonstrado que além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo.
 
 Importa ressaltar, que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
 
 Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento da lide, não enfrentou expressamente o requerimento da realização de perícia grafotécnica.
 
 Considerando que a existência de dúvida acerca da assinatura do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, mostra-se evidente que o julgamento, a despeito da impugnação da assinatura, enseja a configuração de cerceamento de defesa.(...)” Houve impugnação pela autora quanto à assinatura aposta no contrato já na réplica (ID 28056237) e a consequência lógica é saber se houve cerceamento de defesa com a não apreciação dessa impugnação, não havendo que se falar em julgamento extra petita, pois o acolhimento ou não da pretensão é extraído da interpretação lógico-sistemática do exposto pela parte autora, levando-se em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da petição analisada.
 
 Absolutamente insubsistente, portanto, a alegação de equívoco na decisão aqui embargada, o qual, aliás, sequer precisa ser rebatido argumento por argumento, conforme remansosa jurisprudência superior.
 
 Ora, o “magistrado não é obrigado a refutar ou analisar, ponto por ponto, as alegações feitas pela defesa ou acusação, bastando-lhe, contudo, que decida fundamentadamente, ainda que isso não importe no exame de tudo que foi dito pelas partes.
 
 O que realmente tem relevância é que a decisão contenha coerência, fundamento e suporte jurídico, dentro de todo o contexto fático-probatório trazido pelas partes ao processo, o que ocorreu na espécie.” (AgRg no REsp 1260769/SP, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014).
 
 Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
 
 Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
 
 Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
 
 Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
 
 O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel.
 
 Min.
 
 Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL.
 
 OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.1.
 
 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
 
 O conceito técnico de erro material, para fins do art. 1.022 do CPC, relaciona-se com a demonstração de equívoco no provimento jurisdicional, decorrente da utilização de sinais gráficos que apontam manifesta incongruência entre a utilização e o que se pretendeu dizer (exemplos clássicos são os relativos à descrição por extenso do valor monetário e a sua indicação, entre parênteses, dos algarismos a ele correspondentes, ou à indicação errônea do nome das partes processuais, manifestamente incompatíveis com os dados da autuação processual). 3.
 
 Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
 
 Embargos de Declaração rejeitados. (Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 4/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 VÍCIOS INEXISTENTES.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
 
 II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
 
 Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Isto posto, patente a ausência de omissão, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 
 Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
 
 Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
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                                            22/11/2023 16:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2023 14:57 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            01/11/2023 15:00 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/10/2023 00:05 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 24/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 00:03 Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2023. 
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                                            17/10/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
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                                            13/10/2023 13:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/10/2023 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2023 00:05 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA em 28/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 18:00 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/09/2023 10:28 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            05/09/2023 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023. 
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                                            05/09/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804352-08.2021.8.10.0024 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA ADVOGADOS: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - OAB MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - OAB MA17585-A e ESTEFANIO SOUZA CASTRO - OAB MA9798-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS DE SOUSA, na qual pretende a reforma da sentença proferida pela juíza de direito Vanessa Ferreira Pereira Lopes, da 1ª Vara Cível Única da Comarca de Bacabal, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado em face do BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.
 
 A apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, alegando que, foi surpreendida com a efetivação de um empréstimo que afirma desconhecer (Contrato nº 236465380).
 
 Com essa motivação pleiteou a nulidade do contrato com a consequente repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais.
 
 O magistrado entendeu por julgar antecipadamente a lide proferindo sentença (id. 28056248) que julgou improcedente os pedidos, por entender que ficou comprovada a licitude do negócio jurídico celebrado e, por consequência, dos descontos perpetrados, tendo em vista a juntada do contrato pela parte requerida, deixando de apreciar o requerimento de prova pericial grafotécnica, requerida em réplica à contestação, em virtude da impugnação à autenticidade do contrato apresentado e da respectiva assinatura aposta no instrumento.
 
 Condenou, ainda, o requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
 
 Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (id 28056249), reafirmando haver divergência entre a assinatura da autora e a que consta no contrato, o que ensejaria a realização da perícia requerida na réplica.
 
 Ao final pleiteia o conhecimento e provimento do recurso em todos os seus termos.
 
 Contrarrazões (ID 28056252) pela manutenção da sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria.
 
 O mérito recursal diz respeito a alegação de cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora/apelante quando da apresentação da réplica.
 
 Analisando os autos, constato que o banco apelado apresentou, junto com a contestação, o contrato de empréstimo (ID 28056233) e demais documentos, objeto da presente lide e a parte recorrente questionou expressamente, quando da apresentação da sua réplica, a autenticidade da assinatura aposta no suposto instrumento de contrato nº 236465380, destacando a imprescindibilidade da realização de exame pericial (ID 28056237).
 
 Nada obstante, a possibilidade de julgamento antecipado da lide conferido com base no art. 355, I, do CPC, observo a inobservância ao devido processo legal.
 
 Explico.
 
 Inicialmente deve-se perscrutar se houve cerceamento de defesa com o não apreciação da impugnação feita pela autora quanto à assinatura aposta no contrato objeto da lide, a fim de verificar uma suposta falsificação da autora no contrato de empréstimo consignado, o qual teria resultado nos descontos, supostamente indevidos, no seu benefício previdenciário.
 
 Necessário, pois, conferir se a prova pericial configura diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo.
 
 Dito isso, resta demonstrado que além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo.
 
 Importa ressaltar, que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
 
 Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento da lide, não enfrentou expressamente o requerimento da realização de perícia grafotécnica.
 
 Considerando que a existência de dúvida acerca da assinatura do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, mostra-se evidente que o julgamento, a despeito da impugnação da assinatura, enseja a configuração de cerceamento de defesa.
 
 Neste sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 FINANCIAMENTO.
 
 CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA APELANTE.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
 
 AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
 
 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 APELO PROVIDO.
 
 I.
 
 OJuízo de 1º grau julgou a lide, sob o fundamento de que a apelante teria celebrado o contrato de financiamento junto ao Banco para aquisição do veículo Ford KA, ano 2006, cor preta, placa HQB9211.
 
 II.
 
 Os documentos trazidos pelo Banco são os mesmos (fls. 61/62), e, por isso, são semelhantes.
 
 No entanto, a assinatura que encontra-se no contrato de fl. 85, resta dúvida quanto a sua autenticidade, de modo que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante.
 
 III.
 
 Tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, deve ser anulada a sentença, para produção da prova.
 
 IV.
 
 Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00159836120158100001 MA 0131172018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
 
 AUTORES QUE IMPUGNARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
 
 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 I - Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas.
 
 II - Em que pese a parte autora não ter requerido expressamente na inicial a realização de perícia grafotécnica, pugnou pela produção de todas as provas reconhecidas em direito, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real.
 
 III - Sentença anulada.
 
 Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (TJMA - ApCiv 0275362018, Rel.
 
 Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018). (Grifei) Ademais, de bom alvitre mencionar a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 – MA, afetado com repetitivo (Tema 1061), que fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Portanto, segundo entendimento do STJ, havendo impugnação da assinatura, necessário se faz que a instituição financeira prove sua autenticidade o que só pode ser feito por meio do exame perícia específico.
 
 Destarte, a insurgência da apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento com a devida dilação probatória na forma requerida pela parte autora.
 
 Em face do exposto, com fundamento no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, com supedâneo no Enunciado da Súmula n.º 568 do STJ e pacífico entendimento jurisprudencial daquela Corte Superior, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
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                                            01/09/2023 10:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2023 15:17 Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA - CPF: *59.***.*65-53 (APELANTE) e provido 
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                                            30/08/2023 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2023 13:22 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2023 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2023 13:22 Distribuído por sorteio 
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                                            07/10/2022 00:00 Intimação JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0804352-08.2021.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023-BA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, bem como Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 77051137), nos autos. Bacabal-MA, 6 de outubro de 2022. EDILSON DAMASO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
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                                            07/04/2022 00:00 Intimação JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0804352-08.2021.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585, ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, para tomar conhecimento da audiência designada conforme os detalhes adiante: Tipo: Processual por videoconferência Sala: Sala Processual 1º CEJUSC de Bacabal Data: 18/08/2022 Hora: 11:00 , a qual será realizada mediante videoconferência através do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta cidade, Faculdade Pitágoras, com os dados de acesso abaixo, nos termos do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 61232638), nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbac Usuário: Nome completo | Senha: tjma1234 Telefone: (99) 98225-6875 Bacabal-MA, 5 de abril de 2022. EDILSON DAMASO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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