TJMA - 0805046-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2022 00:50
Decorrido prazo de WILAMES SOARES CAVALCANTE em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:50
Decorrido prazo de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 14:25
Juntada de malote digital
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20/04/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 11:46
Provimento por decisão monocrática
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19/04/2022 11:11
Conclusos para decisão
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12/04/2022 19:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 15:09
Juntada de petição
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07/04/2022 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805046-15.2022.8.10.0000 AGRAVANTE WILAMES SOARES CAVALCANTE Advogado: Dra.
Pollyana do Nascimento Mignoni (OAB/MA 10690) AGRAVADOS: CASA E TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA.
E RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wilames Soares Cavalcante em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5º Vara Cível de Imperatriz, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O agravante se insurgiu alegando faz jus a concessão do benefício, pois comprovou que possui renda baixa e que o pagamento pode comprometer seu sustento e de sua família.
Assim, requereu a concessão de liminar para que seja deferido o pedido. Assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determino seja intimado o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do pedido, juntando a conta de custas do processo de origem, a conta de custas do presente agravo, bem como comprovante atual de renda, posto que o aquele anexado aos autos é do ano de 2020. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
05/04/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:29
Conclusos para decisão
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18/03/2022 16:18
Conclusos para decisão
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18/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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