TJMA - 0005795-82.2011.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:10
Processo Desarquivado
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31/03/2022 13:28
Arquivado Provisoriamente
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31/03/2022 13:26
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
26/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
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21/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
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26/02/2021 15:14
Juntada de protocolo
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12/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0005795-82.2011.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B Parte: CENTRAL SUL LTDA - ME DECISÃO A parte exequente, por seu advogado, considerando que não foram localizados bens em nome da parte executada, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (ID 35255526).
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, justamente, o caso dos autos em que as diligências realizadas não lograram êxito na identificação de bens em nome da parte executada.
A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC).
Desta forma, acolho parcialmente o pedido da parte exequente e determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional.
Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo de suspensão sem sua manifestação, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 28 de janeiro de 2021.
DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
10/02/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 08:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/09/2020 18:53
Conclusos para despacho
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10/09/2020 18:53
Juntada de termo
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04/09/2020 10:08
Juntada de petição
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11/08/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 18:44
Outras Decisões
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06/08/2020 10:12
Juntada de petição
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28/07/2020 11:19
Conclusos para despacho
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28/07/2020 11:18
Juntada de termo
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28/07/2020 08:59
Juntada de petição
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21/07/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 11:56
Juntada de Certidão
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21/07/2020 11:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/07/2020 11:41
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2011
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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