TJMA - 0800330-15.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:32
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 08/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:32
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:14
Juntada de despacho
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01/02/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2023 15:04
Juntada de Ofício
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31/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
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17/01/2023 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:04
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:04
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:01
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:01
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 17/10/2022 23:59.
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06/01/2023 17:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2022 23:59.
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15/12/2022 09:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 18:09
Juntada de contrarrazões
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07/12/2022 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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07/12/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800330-15.2022.8.10.0106 Polo Ativo: GODOFREDO ALVES DOS REIS Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Passagem Franca - MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Matrícula 161000 -
14/11/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
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26/09/2022 21:39
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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26/09/2022 21:38
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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26/09/2022 21:38
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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26/09/2022 12:34
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2022.
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26/09/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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26/09/2022 12:33
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2022.
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26/09/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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26/09/2022 12:33
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2022.
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26/09/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800330-15.2022.8.10.0106 Autor (a): GODOFREDO ALVES DOS REIS Advogados: JÉSSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Réu (s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência” proposta por GODOFREDO ALVES DOS REIS contra BANCO BRADESCO S.A. , já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas fora surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a tarifas mensais, que considera ilegais.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extrato da conta. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Réplica apresentada.
Determinada a intimação das partes para informarem a necessidade probatória, o demandante quedou-se inerte, ao passo que a demandada requereu a oitiva da parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência” proposta por GODOFREDO ALVES DOS REIS contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos.
Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação.
A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, o qual já apresentou seus argumentos nas manifestações colecionadas aos autos.
Inexistindo requerimento de outras provas, passo à análise da preliminar.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, assevero que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
Desse modo, rejeito a preliminar aventada.
Ultrapassada a preliminar e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Como dito, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários.
Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.
Destarte, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se a parte autora realmente utilizava a conta referenciada nesta demanda apenas para receber seu benefício previdenciário e, em caso positivo, se houve ou não dano moral a ser indenizado.
Nesse cenário, quanto à possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, essa foi objeto do IRDR nº 3.043/2017 que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando firmada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O entendimento extraído do julgamento final, em 28/08/2018, é o de que há ilicitude de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art.4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário.
A Resolução n° 3.919/2010 do BACEN consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Em seu artigo 2º são elencadas as operações bancárias nas quais existe isenção quanto à cobrança de tarifas bancárias, e dentre elas pode ser destacada a limitação de 4 (quatro) saques por mês efetuados em conta-corrente.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico créditos e descontos na conta bancária ora em análise, quais sejam, "Transf. mm.ti", "Saque Cartão cb, Pagto Cobrança, Ted-t Elet Disp Remet banrisul, Compra Cart Elo, Receb Pagfor Banco Bradesco Financiamentos", "Compra Cart Elo Mercearia", "Parc Cred Pess Contr 346965281 Parc 001/020", entre outros, conforme extratos bancários, do período de 2017 a 2022, ID 62433637. Não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta guerreada com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário.
A parte autora efetivamente utiliza a conta corrente para outras operações bancárias, a saber, como empréstimo pessoal, saques e cartão de crédito, conforme se depreende do extrato bancário juntado com a exordial, o que, segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, é passível de cobrança de tarifas bancárias e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais oferecidos aos consumidores. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação.
O fato é que, embora a parte demandante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, no único extrato bancário acostado à petição inicial, há lançamentos de contratação de empréstimo pessoal “PARC CRED PESS”, a realização de transferências bancárias, entre outras transações, que não serviços gratuitos e nem disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício.
Na verdade, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada apenas ao recebimento do benefício, tratando-se, em verdade, de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras, passíveis de cobrança, não se verificada nos autos, portanto, qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo ela agido amparada no exercício regular do direito.
Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes já que utiliza a conta para outros fins e não apenas para receber seu benefício.
Importante esclarecer ainda que, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir um crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato no banco réu.
Essa contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.
Em outras palavras, não é dada à parte, que se beneficiou de um negócio jurídico, ter um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio “venire contra factum proprium”.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente.
Outrossim, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão.
Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, fez uso de serviços próprios de um titular de uma conta-corrente, contratando empréstimo pessoal, não ensejando, portanto, em ilicitude da incidência de tarifas. Sobre o tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante).
III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante).
IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. TJ-MA - AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).” “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.
SEGUNDO APELO PROVIDO.
I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II. O banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc.
VIII do art. 6º do CDC), tanto que restou comprovado por meio de extratos bancários (fls. 10-30) que a consumidora contraiu crédito pessoal parcelado, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
III.
A sentença de base merece reforma para, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecer a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta aberta pelo consumidora.
IV.
Primeiro apelo desprovido.
Segundo apelo provido (Súmula nº 568/STJ).
Em sua petição de oposição (fls.177-184), a embargante, Delmira Silva, alega a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que vai de encontro com a tese firmada pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 3.043/2017.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.604/2018 (Numeração Única 0000077-24.2017.8.10.0110) - PENALVA.
Embargante : Delmira Silva.
Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672).
Embargado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Diário da Justiça Eletrônico Edição nº 172/2019 Disponibilização: 16/09/2019 Publicação: 17/09/2019)”.
Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, ante a prova de que a parte não utiliza a conta guerreada exclusivamente para recebimento de benefício, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. . Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
21/09/2022 14:49
Juntada de apelação cível
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21/09/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 19:26
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 19:44
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 19:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:08
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:27
Juntada de petição
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21/07/2022 21:42
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:24
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 29/06/2022 23:59.
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18/07/2022 02:17
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800330-15.2022.8.10.0106 REQUERENTE: GODOFREDO ALVES DOS REIS Advogado: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença.
Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
14/07/2022 15:56
Juntada de petição
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14/07/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:42
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:17
Juntada de réplica à contestação
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13/06/2022 18:21
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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13/06/2022 18:21
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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13/06/2022 18:20
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua Joaquim Távora, S/N, Centro, Tel. (99) 3558-1351, Passagem Franca/MA CEP: 65680-000 [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO:0800330-15.2022.8.10.0106 POLO ATIVO: GODOFREDO ALVES DOS REIS Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XIII, do Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação.
Passagem Franca, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022.
MAYCON LIMA DE ALMEIDA Técnico(a) / Auxiliar Judiciário(a) Matrícula: 164947 -
03/06/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
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27/05/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 20:09
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 04/05/2022 23:59.
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29/04/2022 20:54
Juntada de petição
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07/04/2022 06:39
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 06:38
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 06:38
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800330-15.2022.8.10.0106 Autor (a): GODOFREDO ALVES DOS REIS Advogados: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 01.
Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02. Ademais, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a prova documental anexada não autoriza um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente. No que tange a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015, esta será concedida quando: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, compulsando os autos, verifico que não há perigo do dano/risco da demora, tendo em vista que, segundo a exordial, os descontos referentes às tarifas ocorrem desde janeiro de 2017, e somente em março de 2022 a parte requerente ajuizou a presente demanda, não havendo, portanto, elementos ensejadores para concessão da tutela. Assim, em face dos argumentos expedidos e, não vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifica o receio de ineficácia do provimento final, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 03.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 04.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC. Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 05.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
05/04/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 12:14
Conclusos para decisão
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11/03/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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