TJMA - 0815024-27.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 14:46
Baixa Definitiva
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02/05/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
 - 
                                            
02/05/2023 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/04/2023 23:59.
 - 
                                            
22/03/2023 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/03/2023 23:59.
 - 
                                            
02/03/2023 21:06
Juntada de petição
 - 
                                            
28/02/2023 08:18
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
 - 
                                            
27/02/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0815024-27.2021.8.10.0040 - PJE EMBARGANTE: RUDINEY PINTO DE SOUZA ADVOGADOS : MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A EMBARGADO : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR : LUCAS ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORADO AO PATAMAR DE 1.500 (hum mil e quinhentos reais).
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procuradora de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA - 
                                            
25/02/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/02/2023 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
22/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/02/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
17/02/2023 12:48
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
15/02/2023 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 15:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 13:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/02/2023 23:59.
 - 
                                            
01/02/2023 10:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/02/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/02/2023 09:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/02/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
01/02/2023 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
31/01/2023 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
29/01/2023 10:37
Juntada de petição
 - 
                                            
25/01/2023 20:28
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
 - 
                                            
24/01/2023 18:27
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
17/01/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/01/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0815024-27.2021.8.10.0040 - PJE EMBARGANTE: RUDINEY PINTO DE SOUZA ADVOGADOS : MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A EMBARGADO : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR : LUCAS ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos etc.
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora - 
                                            
11/01/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/12/2022 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
28/12/2022 14:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
 - 
                                            
15/12/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
 - 
                                            
15/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
 - 
                                            
14/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0815024-27.2021.8.10.0040 - PJE APELANTE : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR : LUCAS ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO APELADO : RUDINEY PINTO DE SOUZA ADVOGADOS : MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
DECISÃO Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Município de Imperatriz em face de sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em suma, que inexiste irregularidade quanto ao pagamento do Auxílio-Alimentação.
Ante o exposto requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões regularmente apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Colhe-se dos autos que a Requerente é servidora pública do Município de Imperatriz, motivo pelo qual alega fazer jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contracheque.
Pois bem.
Verifica-se que o art. 10 da Lei Complementar Municipal 003/2014 e art. 69 da Lei Ordinária Municipal 1.593/2015 estabelecem que os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação, senão vejamos: LC 003/2014 Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticjket alimentação. §1º - O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. §2º - O ticket alimentação não terá natureza salaria, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. (…) Lei Ordinária 1.593/2015 Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. §1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. §2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas previdenciárias. §3º A Administração optará pela forma do fornecimento do Auxílio –Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive, em pecúnia.
Assim, uma vez que o auxílio-alimentação possui previsão específica no âmbito da municipalidade, o servidor faz jus ao seu recebimento.
Cabia, portanto, ao Município Apelante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando efetivamente o pagamento do adicional por tempo de serviço com base no dispositivo legal, não sendo caso de acolher a alegações de quem não comprovou estar quite com o servidor municipal.
Nesse sentido vem decidindo esta e.
Segunda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
VERBA PREVISTA NO ESTATUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Tendo o autor fixado os limites da demanda em período contemplado pela vigência da LC n.º 003/2014 (que dispunha sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz) não há como ser acolhida a tese de incompetência da Justiça Comum para a apreciação do feito.
II.
Havendo previsão legal na LC n.º 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da lei nº 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, bem como o período concernente ao período celetista.
III.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando se verificará se houve ou não sucumbência recíproca.
Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC.
IV.
Apelo parcialmente provido unicamente quanto a necessidade de liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814879-68.2021.8.10.0040.
Sessão Virtual de 08 de novembro de 2022 a 16 de novembro de 2022.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Relator: des.
Antonio Guerreiro Júnior.) Por fim, destaco que a determinação pelo Poder Judiciário de observância aos dispositivos legais que regem a matéria, no caso, a lei municipal que expressamente prevê o pagamento de auxílio-alimentação ao servidor, não viola o princípio da separação dos poderes.
Por tais razões, não merece reforma a sentença de base.
Do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora - 
                                            
13/12/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/12/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/12/2022 12:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
 - 
                                            
30/11/2022 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
30/11/2022 14:46
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
05/10/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2022 11:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2022 11:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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