TJMA - 0820103-46.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/12/2024 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2024 09:33
Juntada de parecer do ministério público
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ILHA NOVA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA BARROS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de OSVALDO DIAS VASCONCELOS em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:43
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/11/2024 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 18:36
Determinada a redistribuição dos autos
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04/11/2024 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2024 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:19
Baixa Definitiva
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13/04/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/04/2023 12:18
Juntada de termo
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13/04/2023 12:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/08/2022 04:39
Decorrido prazo de ILHA NOVA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:11
Juntada de carta de arrematação
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16/08/2022 09:07
Juntada de Certidão
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16/08/2022 08:20
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 05:31
Decorrido prazo de OSVALDO DIAS VASCONCELOS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:43
Decorrido prazo de ILHA NOVA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0820103-46.2017.8.10.0001 AGRAVANTES : OSVALDO DIAS VASCONCELOS e SOCORRO DE MARIA BARROS DA SILVA Advogado : Rodrigo Mendonça Santiago (OAB/MA 7.073) AGRAVADA : ILHA NOVA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – EP Advogado : GILSON ALVES BARROS (OAB/MA 7.492) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 20 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
20/07/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 13:13
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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05/07/2022 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0820103-46.2017.8.10.0001 Recorrente: Osvaldo Dias Vasconcelos e Socorro de Maria Barros da Silva Advogado: Dr.
Rodrigo Mendonça Santiago (OAB/MA 7.073) e outro Recorridos: Ilha Nova Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Eireli-EP Advogado: Dr.
Gilson Alves Barros (OAB/MA 7.492) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que, no bojo de embargos à execução, deu provimento à apelação do Recorrido para determinar a continuidade da execução e afastar a alegação de nulidade do procedimento.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 104 do Código Civil e os arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que (i) a decisão é nula por ausência de publicação da pauta na imprensa oficial e intimação, uma vez que direcionada a advogado sem ato no processo; (ii) o título, pelo qual o Recorrente deveria disponibilizar o imóvel ao Recorrido, é nulo porque firmado por pessoa sem poderes para tanto; (iii) não é o Recorrido proprietário do imóvel para exigir a imissão na posse do bem por ocasião de avença nula.
Assim, requer a anulação ou a reforma de decisão atacada, bem assim a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 16401324).
Contrarrazões no ID 17262518. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal.
No caso, o Acórdão recorrido reputou que (i) houve publicação regular da inclusão do julgamento na pauta; (ii) não há nulidade no julgamento realizado porque o Recorrente não pediu a sustentação oral tacitamente indeferida, mas exatamente a contraparte, descabendo-lhe pleitear invalidade de ato processual por direito alheio; (iii) descabe ao executado arguir a invalidade do título executado por ausência de poderes dos representantes do executado, no interesse deste ou de terceiro, para se esquivar de obrigação negocial juridicamente válida, notadamente após receber integralmente elevado valor pecuniário sem jamais se dispor a devolvê-los, sob pena de enriquecimento sem causa e violação da boa-fé objetiva (ID 15792814 e 14658237).
Assim, constato que as razões recursais se limitaram a afirmar genericamente que o Acórdão violou normas de procedimento sem considerar os pressupostos fáticos determinantes ao julgamento do caso, notadamente o fato de que o ora Recorrente pleiteava direito alheio sem demonstrar prejuízo próprio, de modo que, ausente a devida impugnação específica, incide a Súmula nº 283 do STF.
Acerca da alegação de que o título executivo seria inválido, observo que a pretensão recursal demanda invariavelmente reexame dos fatos e provas ponderados quando da respectiva definição da responsabilidade negocial das partes, o que é vedado em sede de Recurso Especial, ensejando o óbice das Súmulas nº 5 e 7/STJ.
Por fim, o Recurso Especial interposto não apresenta integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles de decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, certo de que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 28 de junho de 2022 Desembargador Marcelino Chaves Everton Presidente do Tribunal em exercício -
01/07/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 20:18
Recurso Especial não admitido
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25/05/2022 03:00
Decorrido prazo de ILHA NOVA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 17:27
Conclusos para decisão
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24/05/2022 17:27
Juntada de termo
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24/05/2022 16:35
Juntada de contrarrazões
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07/05/2022 00:40
Decorrido prazo de OSVALDO DIAS VASCONCELOS em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:40
Decorrido prazo de OSVALDO DIAS VASCONCELOS em 06/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:58
Decorrido prazo de ILHA NOVA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:58
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA BARROS DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:53
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:58
Juntada de petição
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29/04/2022 01:39
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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29/04/2022 01:39
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 16:22
Desentranhado o documento
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27/04/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/04/2022 16:58
Juntada de recurso especial (213)
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07/04/2022 01:34
Publicado Acórdão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE ID 14870037 NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820103-46.2017.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : OSVALDO DIAS VASCONCELOS e SOCORRO DE MARIA BARROS DA SILVA Advogado : Rodrigo Mendonça Santiago (OAB/MA 7073) Embargado : ILHA NOVA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – EP Advogado (s) : GILSON ALVES BARROS (OAB/MA 7492) e outros A C O R D Ã O PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE SEUS FUNDAMENTOS.
MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2.
A ninguém é permitido pleitear direito alheio em nome próprio (artigo 18º do CPC).
Se OSVALDO DIAS VASCONCELOS e SOCORRO DE MARIA BARROS DA SILVA em nenhum momento pleitearam nos autos o direito à sustentação oral, não podem jamais confiar-se na aprovação do pedido de sustentação formulado pela parte contrária, pois seria pretender utilizar o trabalho dos causídicos da parte adversa em seu favor, negligenciando seu próprio dever de atuar pelos interesses da sua parte constituinte. 3.
Assim, vejo que inexiste pedido de sustentação oral formulado por OSVALDO DIAS VASCONCELOS e SOCORRO DE MARIA BARROS DA SILVA, para que se pretenda reconhecer qualquer cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. 4.
Inexistindo qualquer vício no julgado, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante a respeito do que foi decidido no acórdão questionado, não vejo como acolher o seu recurso, conforme precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie 5.
Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.03.2022 a 31.03.2022, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
05/04/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 03:58
Decorrido prazo de ILHA NOVA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 03:58
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA BARROS DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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23/03/2022 03:23
Decorrido prazo de OSVALDO DIAS VASCONCELOS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:36
Decorrido prazo de ILHA NOVA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:36
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA BARROS DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:36
Decorrido prazo de OSVALDO DIAS VASCONCELOS em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 11:01
Juntada de petição
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26/02/2022 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2022 00:13
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 02:56
Decorrido prazo de ILHA NOVA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:56
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA BARROS DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 12:13
Juntada de petição
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03/02/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2022 21:29
Juntada de contrarrazões
-
01/02/2022 12:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA BARROS DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de OSVALDO DIAS VASCONCELOS em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:39
Decorrido prazo de ILHA NOVA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 20:40
Conhecido o recurso de ILHA NOVA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-68 (APELADO) e provido
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16/12/2021 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2021 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2021 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2021 21:36
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2021 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2021 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2021 01:49
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 12:11
Outras Decisões
-
27/08/2021 01:42
Decorrido prazo de ILHA NOVA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:42
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA BARROS DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:42
Decorrido prazo de OSVALDO DIAS VASCONCELOS em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2021 11:25
Juntada de contrarrazões
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19/08/2021 00:48
Publicado Despacho em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:54
Decorrido prazo de ILHA NOVA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 19/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:54
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA BARROS DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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02/07/2021 23:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/07/2021 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 15:43
Juntada de petição
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25/06/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 09:39
Conhecido o recurso de ILHA NOVA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-68 (APELADO) e provido
-
18/06/2021 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2021 09:27
Juntada de parecer do ministério público
-
09/06/2021 09:33
Juntada de petição
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31/05/2021 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2021 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2021 14:38
Juntada de petição
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02/06/2020 02:17
Decorrido prazo de OSVALDO DIAS VASCONCELOS em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:59
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA BARROS DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 01:55
Decorrido prazo de ILHA NOVA INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 04:05
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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04/05/2020 04:05
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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21/04/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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21/04/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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20/04/2020 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2020 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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20/04/2020 12:55
Recebidos os autos
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20/04/2020 12:54
Juntada de Certidão
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18/04/2020 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/04/2020 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2020 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2020 22:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2020 15:58
Juntada de petição
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11/12/2019 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2019 09:12
Juntada de parecer
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22/11/2019 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/11/2019 23:59:59.
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26/09/2019 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 07:45
Recebidos os autos
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27/08/2019 07:45
Conclusos para decisão
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27/08/2019 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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