TJMA - 0007558-79.2014.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 08:08
Recebidos os autos
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23/02/2024 08:08
Juntada de despacho
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07/03/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2023 10:29
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2023 13:37
Juntada de contrarrazões
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27/02/2023 07:38
Juntada de Certidão
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17/02/2023 18:26
Juntada de apelação
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31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0007558-79.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE CASTELO BRANCO BOUERES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES - OAB/MA 7675-A, FREDERICO CARNEIRO FONTELES - OAB/MA 7659-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A SENTENÇA: Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATORIA com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA GORETE CASTELO BRNCO BOUERES, em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe (ID 38446365).
Alega a autora que a empresa ré vem cobrando valores altos pelo fornecimento de água para a residência da mesma e que, vistoriado por um encanador, fora detectado falha no hidrômetro e ausência de vazamentos que justificassem o aumento da fatura mensal da unidade consumidora da autora.
Aduz, ainda, que possui débito em aberto de R$ 1.176,64 (um mil, cento e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme se extrai do documento de f Is. 11.
Diante do exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a demandada mantenha o serviço de fornecimento de água na sua residência sem que o demandante arque com o pagamento da contraprestação do serviço, declarar a inexistência da dívida cobrada, determinar a troca do hidrômetro, bem como a condenação a título de indenização por danos morais.
Em Decisão de ID 38446365 – pág. 77, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada e designou-se audiência de conciliação, citando a demandada.
Proposta a conciliação, esta não logrou êxito, não tendo as partes chegando a um acordo, nos termos da Ata (ID 38446365 – pág. 79).
A demandada apresentou Contestação (ID 38446365 – pág. 81/84), alegando a legalidade da cobrança e que o hidrômetro está funcionando normalmente e requerendo a improcedência dos pedidos formulados.
Na Contestação, anexou documento.
A demandante apresentou Réplica (ID 38446365 – pág. 115), refutando as alegações da demandada.
Petição de ID. 38446365 – pág. 119/121, a parte autora reiterou o pedido liminar, para que a Caema restabeleça o abastecimento de água a sua residência.
Decisão liminar (ID. 38446365 – pág. 124/127) que deferiu-se a antecipação de tutela.
Sobreveio a sentença (ID. 38446365 – pág.185/188) que julgou improcedente a ação.
Recurso de apelação de ID. 38446365 – pág. 195/199.
Acordou de ID. 38446365 – pág. 231/234, que anulou a sentença vergastada e determinou a realização prova pericial.
Despacho de ID. 38446365 – pág. 244/245, em que designou a pericial.
Laudo anexado em ID. 48215435.
As partes apresentaram suas manifestações em ID´s. 50389350 e 51597293.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
A instrução processual teve a sua tramitação regular, as partes estão representadas pelos seus respectivos advogados e o processo está apto para julgamento com resolução de mérito (CPC/15, art. 487, I), eis que não há necessidade de produção de outras provas.
Em análise aos autos, verifico que não há questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
Cumpre destacar que incide no presente caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC, vez que a Ré se enquadra na conceituação de fornecedor de serviços, enquanto o Autor figura como destinatário final deste serviço, sendo, portanto, definido como consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
Nesse diapasão, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, é possível a inversão do ônus da prova, devendo a Requerida, neste caso, demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. É que nestes casos, a hipossuficiência do consumidor deve ser interpretada como a dificuldade técnica ou econômica deste, ficando o mesmo desincumbido do dever de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Com efeito, não obstante a requerida ser prestadora de serviço público e responder objetivamente por seus atos, esta possui o direito subjetivo de instalar, inspecionar e substituir os hidrômetros a fim de computar o consumo real das suas unidades consumidoras e buscar valores não pagos, garantindo o regular fornecimento de água, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público.
Porém, para tal desiderato, a fiscalização deve ser feita adotando todas as medidas e cuidados necessários à espécie, no intuito de evitar prejuízos de caráter material e moral aos seus consumidores, em observância à boa-fé entre as partes.
Pois bem.
Anota a parte autora, em sua exordial, não se justifica os valores cobrados pela requerida, já que o consumo registrado não condiz com a realidade.
Que procurou um encanador para descobrir o problema, sendo que foi detectado um defeito no Hidrômetro, pois fica funcionando mesmo quando todas as torneiras da casa estão desligada, além disso, o encanador também verificou que não existe nenhum vazamento no imóvel.
A CAEMA, em sua peça defensiva, sustenta que as medições foram regulares, uma vez que o hidrômetro obedece os parâmetros da ABNT e estando em perfeito funcionamento.
Sendo assim, colhe-se do laudo pericial de Id. 48215435, que realizou-se testes para verificar a existência de vazamentos na unidade, de acordo com o item 5.3 do laudo, entretanto, não foi identificado vazamentos em nenhum dos trechos periciados.
Ademais, de acordo com a prova pericial supra, aponta-se que o cálculo de consumo diário e mensal, de acordo com a população informada pela autora, seria o que varia de 9 a 27 m³/mês.
Portanto, em perquirir se é legal ou ilegal a cobrança das faturas sub jud, deve a parte demandada refaturá-las pelo consumo mínimo de 9 m³/mês, conforme apontado pelo perito no laudo de ID.48215435.
DANO MORAL Desse modo, estou convicto da existência do dano moral; Sendo claro seu aborrecimento em razão da má prestação do serviço, além disso, cabe ressaltar a demora para que todos esses pontos controversos fossem solucionados, sendo possível apenas via decisão judicial.
Todos os elementos acima se encontram demonstrados.
A culpa somente pode ser atribuída ao Requerido, que laborou na má prestação do serviço bem como o nexo causal entre sua ação e a lesão produzida.
Por fim, o dano, que atinge o Requerente restou indubitável.
Arremata-se que a ordem jurídica também foi atingida com o desrespeito ao ordenamento jurídico que prima pelo cumprimento dos contratos realizados.
O valor a ser arbitrado no caso em tela é debate de diversas correntes doutrinárias e jurisprudências.
No campo doutrinário ressaltamos a doutrina de Clayton Reis (2002, p. 257), que assinala: “Assim, quando se opta por uma indenização simbólica sem identificação do preço de afeição, corre-se-lhe o risco de outorgar ao lesado um preço de dor absolutamente incompatível com a realidade, causando um novo dano diverso daquele que pretendeu ser ressarcido pelo meios processuais que o Estado assegura” Na singularidade apontada acima, cabe ao julgador arbitrar o dano oral cabível a espécie tendo como espelho o preceito do art. 944, do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Acrescentando os preceitos de equidade e justiça relativo a matéria.
Por isso, emenda Ihering: “...a lesão de direito põe em jogo não apenas um valor pecuniário, mas representa uma ofensa ao sentimento de justiça, que exige reparação” (grifo nosso). É evidente que o valor arbitrado jamais equilibrará a balança entre a lesão causada e a indenização estipulada, por mais apurada e justa que seja a avaliação judicial.
Não obstante, a jurisprudência tem criado parâmetros a fim de fornecer elementos seguros para a avaliação do dano moral.
A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Na espécie, estou convicto que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparação do dano moral, não apenas pela ausência do serviço, mas levando em consideração a capacidade econômica das partes, servido ainda de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Isto posto, confirmo a tutela antecipada concedida à Id. 38446365 – pág. 124/127, em que fora determinado que a ré, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela demandante, MARIA GORETE CASTELO BRNCO BOUERES, para: a) condenar a demandada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA a proceder ao refaturamento de as contas sub Judice pelo consumo mínimo de 9 m³/mês, a fim de ser cobrado o valor correspondente ao consumo vigente quando da emissão de cada conta, em observância ao histórico de constas juntadas, em Id. 38446365 – pág. 11/68; 2 – Condenar a demandada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA a pagar aos requerentes o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença. 3 – Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Respondendo pela 5ª Vara Cível. -
30/01/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 21:57
Juntada de petição
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08/04/2022 06:42
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0007558-79.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE CASTELO BRANCO BOUERES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES - OAB/MA 7675-A, FREDERICO CARNEIRO FONTELES - OAB/MA 7659-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A DESPACHO: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora e demandada, via advogado(a), para no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem suas alegações finais e após o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), terça-feira, 29 de março de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
06/04/2022 15:15
Juntada de petição
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06/04/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 15:43
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO FONTELES em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 23:40
Juntada de petição
-
09/08/2021 08:18
Juntada de petição
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06/08/2021 00:39
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
06/08/2021 00:39
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 20:45
Juntada de laudo pericial
-
22/05/2021 08:06
Decorrido prazo de HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:05
Decorrido prazo de HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:24
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:01
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO FONTELES em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:41
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:34
Decorrido prazo de FREDERICO CARNEIRO FONTELES em 19/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 16:54
Juntada de termo
-
12/05/2021 01:09
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 11:44
Juntada de Ato ordinatório
-
13/04/2021 10:16
Juntada de laudo pericial
-
13/03/2021 19:42
Juntada de termo
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17/02/2021 20:53
Juntada de Certidão
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08/02/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 17:44
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/02/2021 11:39
Juntada de petição
-
01/02/2021 09:08
Juntada de Ato ordinatório
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29/01/2021 04:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
27/01/2021 16:24
Juntada de petição
-
18/01/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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15/01/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 04:44
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 07/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 08:14
Juntada de petição
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30/11/2020 08:33
Juntada de petição
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30/11/2020 02:34
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 10:39
Juntada de Certidão
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25/11/2020 16:15
Recebidos os autos
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25/11/2020 16:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2014
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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