TJMA - 0000697-59.2017.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:32
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:50
Juntada de contrarrazões
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08/08/2025 14:13
Juntada de contrarrazões
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02/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:17
Juntada de embargos de declaração
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23/07/2025 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 11:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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13/02/2025 14:00
Juntada de petição
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12/02/2025 22:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 22:02
Juntada de Certidão
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07/12/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 23:04
Conclusos para despacho
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23/07/2024 23:04
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:52
Recebidos os autos
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19/07/2024 08:52
Juntada de despacho
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18/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/07/2023 08:43
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2023 10:23
Juntada de contrarrazões
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04/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0000697-59.2017.8.10.0070 REQUERENTE: CATARINA BEZERRA CAMPELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 022/2018-CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte recorrida para ciência da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES.
O presente serve como mandado.
Arari/MA, 2 de maio de 2023.
REGIANE NASCIMENTO PESTANA Tecnico Judiciario Sigiloso -
02/05/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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19/01/2023 04:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 12:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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21/11/2022 19:21
Juntada de apelação cível
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000697-59.2017.8.10.0070.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: CATARINA BEZERRA CAMPELO.
Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB 6060-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A..
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE).
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ao argumento de que padece de vício de omissão por ausência de apreciação da arguição de falsidade.
Os autos encontram-se conclusos.
DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do NCPC, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
E, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
No tocante a situação retratada nestes autos e em breve leitura da sentença, restou comprovada apreciação da arguição de falsidade, oportunidade em que este magistrado julgou irrelevante a produção de prova pericial com exame grafotécnico é irrelevante ao julgamento do presente processo, visto que o Magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe em nulidade.
Pois bem, no caso dos autos resta patente a similitude das assinaturas apostas no contrato com aquelas apostas nos documentos juntados aos autos pelo próprio(a) autor(a).
Eis o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívidas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral.
Empréstimos consignados em benefício previdenciário.
Sentença de improcedência. 1.
Cerceamento de Defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de perícia grafotécnica.
Assinaturas semelhantes em diversos documentos e em vários instrumentos contratuais, nos reconhecidos pela autora.
Julgamento antecipado da lide decorrente da presença de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide com convicção. 2.
Empréstimos consignados contratados, com depósito dos valores dos créditos (integrais ou residuais no caso de quitação de contrato anterior) em favor da autora.
Provas apresentadas pelos Bancos requeridos não desconstituídas.
Regularidade dos descontos no benefício previdenciário.
Pretensão de restituição de indébito e de indenização afastada. 3.
Sentença mantida, com fixação de honorários recursais.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0031296-94.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 07.02.2020). (TJ-PR - APL: 00312969420158160001 PR 0031296-94.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 07/02/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020).
Outrossim, em que pese o Código de Defesa do Consumidor permitir a inversão do ônus da prova, o mesmo não exime parte a autora de fazer prova mínima do seu direito.
No presente caso, embora impugnado o recebimento da quantia em litígio e ainda que a prova seja de fácil produção para a parte requerente, sequer anexou extrato da sua conta bancária a fim de corroborar sua alegação.
A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração, ocasião em que o fato e o direito foram devidamente examinados na sentença prolatada no caderno processual.
E consoante o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado poderá julgar de acordo com a solução que lhe parecer mais justa quanto aos fatos trazidos e produzidos no processo.
Nesse sentido, o mero inconformismo da parte com o resultado obtido, com o objetivo de realizar novo julgamento, não é matéria de embargos de declaração.
Logo, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante.
Posto isso, com base nas razões supracitadas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
14/11/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 17:37
Outras Decisões
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12/09/2022 17:42
Conclusos para decisão
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12/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
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20/07/2022 20:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:31
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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23/06/2022 11:52
Juntada de contrarrazões
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15/06/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 18:04
Conclusos para decisão
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01/06/2022 18:04
Juntada de Certidão
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01/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
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11/05/2022 19:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 09:58
Juntada de petição
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07/04/2022 06:57
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0000697-59.2017.8.10.0070 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA BEZERRA CAMPELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A COPIAR E COLAR O TEOR - SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO/ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº. 497-52.2017.8.10.0070, 498-37.2017.8.10.0070, 499-22.2017.8.10.0070, 500-07.2017.8.10.0070, 501-98.2017.8.10.0070, 502-74.2017.8.10.0070, 503-59.2017.8.10.0070, 693-22.2017.8.10.0070, 695-89.2017.8.10.0070, 696-74.2017.8.10.0070, 697-59.2017.8.10.0070, 698-44.2017.8.10.0070 e 699-29.20172017.8.10.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: CATARINA BEZERRA CAMPELO.
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM DANO MORAL E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo com reserva de margem consignado em cartão, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas mensais em valores variados e com prazo final indefinido em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Contestação e documentos alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação, contestação à reconvenção, e arguição de falsidade documental.
Proferida decisão saneadora determinando a reunião dos processos nº.497-52.2017.8.10.0070, 498-37.2017.8.10.0070, 499-22.2017.8.10.0070, 500-07. 2017.8.10.0070, 501-98. 2017.8.10.0070, 502-74. 2017.8.10.0070, 503-59. 2017.8.10.0070, 693-22. 2017.8.10.0070, 695-89. 2017.8.10.0070, 696-74. 2017.8.10.0070, 697-59. 2017.8.10.0070, 698-44. 2017.8.10.0070 e 699-29.20172017.8.10.0070, a fim de que sejam decididos simultaneamente em sentença única, bem como afastando as preliminares arguidas em sede de contestação.
Manifestação da instituição financeira e da parte autora, quanto a necessidade de produção de provas.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
Com efeito, o banco requerido em sua defesa, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou os contrato em litígio, referente ao empréstimo contratado pela parte autora e os documentos pessoais, restando incontroverso a existência de pacto contratual firmado entre ambos. Ademais, da análise comparativa dos documentos pessoais da parte requerente anexos à inicial e contestação, observa-se que não há elementos que evidenciem a hipótese de fraude no que interessa à numeração, nome, filiação, data de nascimento e entre outras indiferentes características. É VÁLIDO DESTACAR A DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POIS É POSSÍVEL OBSERVAR A SIMILITUDE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, QUE SE MOSTRAM IDÊNTICAS “PRIMO ICTU OCULI”, TORNANDO-SE PRESCINDÍVEL A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
Além disso, entendo irrelevante a produção de prova oral no tocante ao depoimento da parte autora ou de testemunhas, visto que é dispensável e impertinente ao deslinde da controvérsia que deve ser devidamente comprovada através de prova documental (contrato de empréstimo de margem consignável).
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há a assinatura da parte demandante aquiescendo com os termos lá determinados.
O fato do sistema bancário/previdenciário gerar uma numeração contratual diversa, levando a parte requerente a ingressar com vários processos idênticos nesta Comarca, não afasta que os descontos promovidos sobre os rendimentos previdenciários tratam do mesmo contrato, havendo tão somente alteração nos dados relativos às datas em que cada parcela é consignada/debitada, bem como o número do contrato.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, como dito alhures, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. Dessa forma, o banco réu, ao cobrar/descontar diretamente do benefício previdenciário do demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação pelo numerário emprestado, sendo, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora).
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
Além disso, a parte autora não pode alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas, uma vez que o(a) requerente conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, conforme provado nos autos.
Assim, indiscutível a regularidade das cobranças efetuadas pela parte demandada (instituição financeira), não restando demonstrado que esta agiu de forma ilícita a justificar os pedidos iniciais do(a) autor(a).
Tal conduta viola os deveres eticidade e lealdade processual, exigidos das partes e de seus procuradores, e caracteriza LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pois considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III do CPC.
Nesse sentido, o Ministro CELSO DE MELLO, há muito destaca que: O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes (STF, AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, jul.03.12.2008, DJe 06.02.2009).
Logo, distribuir ação para questionar relação jurídica em que conscientemente pactuou ao empregar sua assinatura no contrato de empréstimo, com intuito de afastar sua responsabilidade obrigacional e conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A SER PUNIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita.
CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
05/04/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 10:56
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2022 09:59
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
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17/03/2022 17:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/03/2022 23:59.
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01/03/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
01/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 18:56
Outras Decisões
-
24/11/2021 13:37
Conclusos para decisão
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28/10/2020 04:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 04:39
Decorrido prazo de GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 11:57
Juntada de petição
-
09/10/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 03:30
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 18:37
Juntada de edital
-
29/09/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 10:34
Conclusos para despacho
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26/09/2020 03:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 14:23
Juntada de petição
-
09/09/2020 14:44
Juntada de petição
-
05/09/2020 00:37
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
05/09/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2020 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 12:34
Juntada de edital
-
04/08/2020 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2020 08:52
Conclusos para despacho
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23/07/2020 16:30
Juntada de petição
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20/07/2020 07:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 16:48
Juntada de edital
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02/07/2020 16:00
Juntada de Certidão
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22/06/2020 11:44
Recebidos os autos
-
22/06/2020 11:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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