TJMA - 0800714-58.2020.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 08:42
Juntada de Alvará
-
25/03/2024 16:31
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 18:05
Juntada de petição
-
12/09/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 14:57
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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06/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 19:43
Decorrido prazo de LEONARD KENDGE LEITE CHICAR em 04/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:15
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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09/05/2022 19:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2022 23:59.
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25/04/2022 10:03
Juntada de petição
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07/04/2022 06:58
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800714-58.2020.8.10.0102 EXEQUENTE: MAURICIO VIEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR - TO8791 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA - MA9318, LEONARD KENDGE LEITE CHICAR - MA8974-A D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A nos autos da ação em epígrafe, o que faz com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz a embargante que a sentença apresenta omissão, vez que não analisado o pedido formulado de expedição de alvará judicial do valor bloqueado indevidamente.
Assim, requer o provimento dos embargos para suprir a omissão apontada .
Sucintamente relatados.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade _ tempestividade e regularidade formal, pois a recorrente indicou o ponto omisso, hipótese de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil.
Verificando a sentença em questão, verifico que razão assistem ao embargante quanto a existência de omissão no julgado quanto a pedido expresso formulado na inicial.
Da análise da fundamentação do decisum verifico que não foi abordado o pedido da parte demandada de expedição de alvará judicial do valor penhorado indevidamente.
Desse modo, verificando que foi homologado o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, as penhoras realizadas devem ser desconstituídas.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes dar PROVIMENTO, corrigindo a omissão apontada pelos fundamentos acima, passando a parte dispositiva da sentença conter também a seguinte disposição: “Desconstituo a penhora realizada nos autos.
Expeça-se alvará judicial em favor só executado.“ Mantenho os demais termos da sentença.
Publicada e Registrada a sentença com lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
Montes Altos/MA, 14 de fevereiro de 2022.
Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA -Titular do 2º Juizado Especial Cível, respondendo - -
05/04/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2022 23:47
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 23:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:14
Juntada de embargos de declaração
-
24/01/2022 10:04
Juntada de petição
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11/01/2022 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 10:45
Extinto o processo por desistência
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04/12/2021 20:41
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 19:37
Decorrido prazo de MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 14:24
Juntada de petição
-
01/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:58
Decorrido prazo de RUBENS MASSAMI KURITA em 22/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 14:07
Conclusos para despacho
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20/08/2021 16:25
Juntada de petição
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18/08/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:18
Juntada de petição
-
08/02/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 11:48
Juntada de petição
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01/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 18:53
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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