TJMA - 0000451-43.2017.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 16:55
Transitado em Julgado em 04/05/2022
-
10/05/2022 01:56
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 04/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GUIMARAES em 04/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 08:37
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 08:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 08:37
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GUIMARAES em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 07:52
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000451-43.2017.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOSE FERREIRA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, PEDRO HENRIQUE GUIMARAES - MA15667 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO O requerente interpôs, tempestivamente, Embargos de Declaração alegando omissão na sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão da ausência de revogação da tutela liminar concedida no início da demanda.
Sucintamente relatado.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando a decisão judicial for omissa, obscura ou contraditória.
Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J.
C.
Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183).
Nos presentes embargos, nota-se que há omissão quanto a liminar concedida ab initio, merecendo acréscimo no julgado atacado pela embargante. Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença que passará a figurar com a seguinte redação: "Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Revogo a liminar de fls. 32/32 (id. 48010623). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos." Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Paulo Ramos - MA, 29 de março de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
05/04/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 17:07
Outras Decisões
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25/03/2022 14:11
Conclusos para despacho
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25/03/2022 09:18
Juntada de embargos de declaração
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23/03/2022 03:25
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:13
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 11:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GUIMARAES em 10/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:55
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 07:43
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 08:07
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GUIMARAES em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:02
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 07:52
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 14:57
Juntada de petição
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20/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
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25/06/2021 10:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/06/2021 10:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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