TJMA - 0806304-28.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 16:17
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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12/05/2022 20:23
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 15:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 07:51
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806304-28.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0806304-28.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO RIBEIRO SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, carência da ação por ausência do interesse de agir e, no mérito, requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Certificou, a Secretaria Judicial, que a Contestação foi apresentada intempestivamente (ID 63816430).
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, verifico que foi certificado pela Secretaria Judicial (ID 63816430) que a parte requerida apresentou contestação intempestivamente, portanto, incide-lhe a REVELIA mas, nos termos da previsão do art. 345, incisos IV do CPC, não surtirão os efeitos materiais descritos no art. 344 do mesmo diploma, considerando os extratos bancários juntados por ambas as partes, o documento contido no ID 61625837 e a previsão insculpida no Art.349 do CPC.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Em relação à alegada ausência do interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
No que tange ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.".
Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Compulsando os autos, constata-se que apesar das alegações autorais, a parte demandada trouxe aos autos o Termo de Adesão às tarifas bancárias CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 (ID 61624837), no qual consta a assinatura da parte autora, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte.
Ademais, verifica-se dos extratos bancários juntados por ambas as partes que há realização de transferências bancárias, contratação de operações de crédito, sendo registrado o pagamento de anuidade de cartão de crédito, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pedidos formulados.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
06/04/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 13:57
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 09:50
Juntada de termo
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30/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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24/02/2022 06:05
Juntada de réplica à contestação
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23/02/2022 16:24
Juntada de contestação
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07/02/2022 20:31
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 13:27
Conclusos para despacho
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12/01/2022 13:26
Juntada de termo
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17/12/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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