TJMA - 0800001-84.2022.8.10.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 17:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/05/2022 02:06
Decorrido prazo de LUDMILLA ROSEANY RAMOS MATOS em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 01:46
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 01:46
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800001-84.2022.8.10.9003 AGRAVANTE: ANTONIO DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: LUDMILLA ROSEANY RAMOS MATOS - MA16409-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 15619768, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida no âmbito do juizado especial cível da Comarca de Bacabal.Quanto ao recurso interposto, em que pese o exacerbado desgaste e os suscitados argumentos em apreço, o recurso não deve prosperar por padecer de amparo legal à luz dos limites específicos da Lei Nº 9.099/95, uma vez que às Turmas Recursais, conforme rege a lei especial, apenas foi atribuída competência para julgamento dos recursos previstos em seus artigos 41, 42, 48 e 82 da lei do juizado.
Assim, no tocante ao agravo de instrumento interposto é manifesta a incompetência absoluta desta egrégia Turma Recursal, conforme o enunciado nº 15 do Fonaje, e de acordo com o art. 7º e incisos, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão (Resolução – GP 512013).Isto posto, nos termos do art. 9º, VI do regimento interno, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de Instrumento interposto.
Intimem-se as partes.
Encerrado o prazo para a interposição de eventual recurso, arquivem-se os autos.Bacabal/MA, DATA DA ASSINATURA.
Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA.
RELATORA." Bacabal-Ma, 5 de abril de 2022. FRANCISCA REJANE ROCHA FERREIRA Servidor(a) Judicial -
05/04/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 15:44
Negado seguimento ao recurso
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03/02/2022 03:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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