TJMA - 0816288-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/10/2023 09:31
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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06/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:21
Decorrido prazo de BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
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10/03/2023 14:34
Decorrido prazo de Gestor da Célula de Gestão para Administração Tributária em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 03:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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02/02/2023 14:40
Juntada de termo
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23/01/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 16:31
Juntada de diligência
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19/01/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 18:56
Juntada de apelação
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17/01/2023 18:55
Juntada de apelação
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17/01/2023 13:51
Juntada de Mandado
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13/01/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 17:36
Concedida a Segurança a BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-14 (IMPETRANTE)
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13/10/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:40
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:53
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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14/06/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 17:44
Juntada de termo
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09/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
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30/04/2022 20:00
Decorrido prazo de Gestor da Célula de Gestão para Administração Tributária em 26/04/2022 23:59.
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18/04/2022 14:52
Juntada de termo
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18/04/2022 10:28
Juntada de contestação
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18/04/2022 10:26
Juntada de petição
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07/04/2022 15:07
Juntada de petição
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06/04/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 19:49
Juntada de diligência
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816288-65.2022.8.10.0001 AUTOR: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826, MATHEUS GUIMARAES BARRETO - SP439041, FELIPE JIM OMORI - SP305304 REQUERIDO: Gestor da Célula de Gestão para Administração Tributária DECISÃO Cuida-se de Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA e outros, contra ato supostamente ilegal praticado por Gestor da Célula de Gestão para Administração Tributária, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte impetrante, ser pessoa jurídica de direito privado e realiza venda de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Maranhão, sujeitando ao recolhimento do ICMS - DIFAL.
Contudo, tão somente em 04/01/2022 foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022.
Considerando a publicação da LC no curso do ano-calendário de 2022, a cobrança do DIFAL somente poderá ser exigida pelos Estados a partir de 01/01/2023, atendendo aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, previstos no art. 150, caput, e inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, requerer a medida liminar, em sede de tutela antecipada para a determinar: a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário 18 referente ao DIFAL referente às operações de circulação de mercadorias e serviços pela Impetrante com destino a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Maranhão entre 1º/01/2022 e 31/12/2022, ainda que tal imposto já tenha sido destacado nas notas fiscais emitidas neste exercício, garantindo-se à Impetrante o direito de não mais destacar o DIFAL até o final de 2022, (b) Determinar que Autoridade Coatora e seus respectivos órgãos de fiscalização e barreira abstenham-se de realizar qualquer autuação ou procedimento tendente à cobrança do DIFAL (no que se inclui o protesto dos débitos, inclusão em CADIN etc.) por falta de destaque ou recolhimento do tributo até 31/12/2022, bem como de penalidades por suposto descumprimento de obrigações acessórias referentes ao DIFAL; (c) Impedir a Autoridade Coatora e seus respectivos órgãos de fiscalização e barreira de apreender mercadorias da Impetrante, seja por falta de destaque ou recolhimento do DIFAL nas notas fiscais das operações em referência, inclusive nos casos de eventuais débitos do tributo em aberto referentes a tal imposto e relativos ao exercício de 2022.
Relatado, passo à fundamentação, decido.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “CF, Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Entendo presente o fundado receito de dando, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de a impetrante sofre cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelos impetrantes, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, determinando-se, também nessa hipótese, que a Autoridade se abstenha de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança desse tributo, tais como o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado e/ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir o DIFAL.
Notifique-se a autoridade impetrada nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica, Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
05/04/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 18:40
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 12:23
Conclusos para decisão
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31/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
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29/03/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:44
Conclusos para decisão
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29/03/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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