TJMA - 0803722-65.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:51
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:07
Juntada de petição
-
24/04/2023 11:01
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2023 02:25
Juntada de petição
-
20/03/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 23:03
Juntada de petição
-
13/03/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:13
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
11/03/2023 16:51
Juntada de petição
-
03/02/2023 19:23
Juntada de petição
-
16/01/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 14:37
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2022 09:03
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:14
Juntada de petição
-
31/05/2022 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
-
31/05/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
26/05/2022 16:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 22:57
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 22:55
Juntada de laudo pericial
-
16/04/2022 17:06
Juntada de petição
-
08/04/2022 08:12
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0803722-65.2021.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Aposentadoria por Invalidez] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DALVA DE SOUZA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELA SAMIRA SILVA DE SOUZA OAB- MA18140 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 19 DE ABRIL DE 2022, A PARTIR DA 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 5 de abril de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
06/04/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 11:00
Outras Decisões
-
23/02/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 19:30
Juntada de réplica à contestação
-
12/02/2022 18:08
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
12/02/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:22
Juntada de contestação
-
05/11/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805508-20.2021.8.10.0060
Patricia Barbosa Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Patricia Barbosa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 16:13
Processo nº 0801594-83.2021.8.10.0015
Condominio Residencial Village das Palme...
Marcio Douglas Cruz Batalha
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2021 13:24
Processo nº 0800051-23.2020.8.10.0066
Francisca do Espirito Santo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio Marcos Ribeiro Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2020 15:09
Processo nº 0800051-23.2020.8.10.0066
Francisca do Espirito Santo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Marcos Ribeiro Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2020 08:52
Processo nº 0002864-50.2017.8.10.0102
Maria do Socorro Oliveira Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2017 00:00