TJMA - 0801034-62.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LUZINALDO DOS SANTOS SOARES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:46
Juntada de petição
-
05/05/2025 20:51
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
12/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:46
Juntada de petição
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28/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 09:21
Declarada incompetência
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10/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2024 21:46
Declarada incompetência
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16/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 22:32
Juntada de petição
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18/06/2023 11:53
Decorrido prazo de LUZINALDO DOS SANTOS SOARES em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 11:31
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 11:23
Decorrido prazo de MELQUIADES CARNEIRO em 14/06/2023 23:59.
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16/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:44
Juntada de petição
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24/07/2022 02:10
Decorrido prazo de LUZINALDO DOS SANTOS SOARES em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 02:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 07:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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21/07/2022 08:47
Conclusos para despacho
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04/07/2022 00:13
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
04/07/2022 00:13
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 00:13
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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03/07/2022 02:06
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2022.
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03/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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03/07/2022 02:06
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2022.
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03/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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01/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
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24/06/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2022 22:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 09:20, Vara Única de Passagem Franca.
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12/05/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 20:55
Juntada de contestação
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10/05/2022 02:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/05/2022 23:59.
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19/04/2022 10:34
Juntada de petição
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07/04/2022 08:18
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801034-62.2021.8.10.0106 Requerente: MELQUIADES CARNEIRO Endereço: POVOADO PÉ DE SERRA, SN, ZONA RURAL, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogado: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO 01.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os requisitos autorizadores do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 02. Ademais, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que a prova documental anexada não autoriza um juízo seguro do direito afirmado pela parte requerente. No que tange a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015, esta será concedida quando: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, compulsando os autos, verifico que não há perigo do dano/risco da demora, tendo em vista que, segundo a exordial, os fatos ocorreram em janeiro de 2021, e somente em dezembro de 2021 a parte requerente ajuizou a presente demanda, não havendo, portanto, elementos ensejadores para concessão da tutela. Assim, em face dos argumentos expedidos e, não vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito vindicado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifica o receio de ineficácia do provimento final, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 03.
Dando prosseguimento ao feito, DESIGNO Audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 12 DE MAIO DE 2022 às 09:20 horas.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, cientificando-o que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se a requerente para comparecer ao referido ato, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, acorde com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº.9.0999/95.
Considerando a possibilidade de conciliação não presencial, instituída pela Lei nº 13.994/2020, que incluiu referida previsão no artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, bem como a autorização disposta no Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, determino que a audiência de conciliação, instrução e julgamento seja realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (WEBCONFERÊNCIA).
O acesso à sala virtual fica a cargo das partes e seus advogados, através do link abaixo, seguindo as instruções que seguem: Link: https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca Usuário: Nome do Participante Senha: tjma1234 Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve ter acesso a notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som, além de conexão à Internet.
O sistema deve ser acessado, preferencialmente, através do navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que o navegador escolhido esteja atualizado para a sua versão mais recente.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para esta tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, através do link https://bit.ly/liberar-firewall.
Como meio de facilitação do contato com as partes, caso queiram, poderá ser informado o número de telefone, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp, até dois dias antes da audiência.
Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes e seus advogados devem dirigir-se ao Fórum para participação no ato.
Registro que para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas, a oitiva destas será realizada no prédio do Fórum. Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência. 04.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova. Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
05/04/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 09:20 Vara Única de Passagem Franca.
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05/04/2022 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
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02/03/2022 19:53
Decorrido prazo de LUZINALDO DOS SANTOS SOARES em 24/02/2022 23:59.
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15/02/2022 16:58
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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03/02/2022 11:39
Juntada de petição
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01/02/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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