TJMA - 0801933-48.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:08
Juntada de termo
-
22/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:46
Juntada de petição
-
11/04/2025 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2025 20:13
Outras Decisões
-
18/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:07
Juntada de termo
-
18/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:12
Juntada de petição
-
06/11/2024 14:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/11/2024 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/10/2024 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 11:56
Juntada de petição
-
05/08/2024 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2024 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
25/07/2024 20:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 06:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:44
Juntada de termo
-
06/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:41
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0801933-48.2022.8.10.0034 REQUERENTE: ANTONIA MARIA PAIVA CRUZ Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARROZO DA SILVA (OAB 18089-MA) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO DESPACHO Intime-se a parte Exequente para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Codó-MA, data do sistema.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
22/06/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:45
Juntada de termo
-
14/06/2023 15:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/06/2023 15:45
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2023 15:44
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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18/04/2023 14:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 03/02/2023 23:59.
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11/01/2023 10:48
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:51
Juntada de petição
-
11/01/2023 04:11
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0801933-48.2022.8.10.0034 Autora: ANTONIA MARIA PAIVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089-A Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil.
PRELIMINARES Entendo que não merecem prosperar as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos e ausência de provas, vejo que se confundem, considerando que dos documentos juntados a inicial denota-se que a parte autora é professora do quadro do Município de Codó/MA, estando a inicial em conformidade com os pleitos requeridos em juízo, não havendo ainda em que se falar em falta de interesse processual, pois estabelecida está a relação jurídico- administrativa entre as partes, não sendo também o pedido juridicamente impossível.
DO MÉRITO O cerne da questão vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da diferença referente ao terço de férias a que os membros do quadro de magistério do município requerido teriam direito.
A percepção de salários e tudo o que deles deriva é direito fundamental social, previsto no art. 7º da Constituição Federal, sendo obrigatória, seja na Administração Pública (art. 39, § 3º da CF) ou em qualquer forma de prestação de serviços.
Os documentos juntados aos autos evidenciam que a parte autora possui vínculo efetivo com o Município de Codó decorrente de aprovação em concurso público.
Isso não é contestado pelo réu.
O (a) requerente afirma que o município deixou de pagar o direito estabelecido em lei, qual seja, a diferença do terço adicional de férias referente aos anos de 2017 a 2021, respeitada a prescrição quinquenal.
Destaca-se que o direito às férias com adicional de um terço constitui direito fundamental social de todo trabalhador independentemente do vínculo ser estatutário, de natureza jurídico-administrativa ou celetista.
Imperioso registrar que o Plano de Carreira, Cargos e Salários ou Estatuto do Magistério do Sistema Municipal de Educação de Codó-MA (Lei nº 1.505.2009) prevê, em seu artigo 10, que o docente, em exercício de regência de classe, fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Assim, não prospera o argumento do réu ventilado na contestação de que o período de férias dos professores corresponde a 30 (trinta) dias gozados no mês de janeiro de cada ano e 15 (quinze) dias, que se trataria de recesso escolar.
No mais, a Constituição Federal assegura como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, CF/88).
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consubstanciou entendimento no sentido de que, havendo previsão na legislação municipal, do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do magistério, o terço constitucional deve incidir sobre este período, eis que não há vedação expressa na Constituição e não tendo esta feito qualquer restrição para a ampliação do benefício, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3 DA REMUNERAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA, POSTO QUE O DECISIUM FORA PROFERIDO DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
MÉRITO.
Consoante entendimento consolidado no TST, "ao se assegurar o terço constitucional ao trabalhador, o constituinte visou um melhor gozo das férias, prevendo o percentual a incidir sobre a importância que o trabalhador recebe no período de férias.
Na hipótese de o pedido de férias ser superior a 30 (trinta) dias, como no caso que é de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre todo esse período remunerado deve corresponder o terço constitucional de férias.
O terço constitucional, portanto, não incidirá sobre o salário nominal mensal, e sim sobre o período efetivo de férias, em estrita observância ao texto constitucional - art. 7º, XVII, da Carta" (E-RR - 467258-19.1998.5.04.5555).
Logo, estando previsto no Estatuto do Magistério do Município de Codó o período de férias de 45 dias para os profissionais do magistério, sobre este período deve incidir a remuneração correspondente a 1/3 constitucional.
Se há amparo na legislação local, é devida a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado.
Verificado que a legislação local prevê remuneração por todo o período de férias gozado, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias (TJMS. 08010435220168120006.
P. 30/08/2017).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, manifestou-se no mesmo sentido ao dispor que, existindo lei municipal que garanta aos profissionais do magistério, direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir a estes, o adicional de férias, a incidir sobre todo o período e não somente sobre 30 (trinta) dias.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CF.
HONORÁRIOS.
Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos. (Ap 0185652011, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/03/2012, DJe 29/03/2012).
Do exposto, afigura-se devido por parte da municipalidade o pagamento da diferença do terço de férias, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.
No caso dos autos, a municipalidade não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da verba requerida pela parte requerente.
Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, o que não ocorreu, restringindo-se a alegar que a remuneração das férias é devida somente sobre os 30 (trinta) dias anuais de férias.
Portanto, desta análise probatória, bem como considerando que a parte autora ajuizou a presente ação em 2022, é devido à parte requerente o pagamento da diferença do terço constitucional de férias referente aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, respeitada a prescrição quinquenal.
Conclui-se, destarte, que o valor do terço de férias deveria ter sido calculado com base na remuneração referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que parte a autora teria direito, no entanto, percebe-se que o cálculo fora feito levando em consideração somente 30 (trinta) dias, fato este que gera o direito a receber a diferença em relação aos 15 (quinze) dias que não foram pagos pelo Município.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para extinguir o processo com resolução de mérito e CONDENAR o MUNICÍPIO DE CODÓ-MA ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias à autora sobre a totalidade das férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, com a devida implantação em seu contracheque; bem como pagar a diferença do terço de férias constitucional referente a 15 (quinze) dias em relação aos anos de 2017 a 2021, e daqueles que vencerem no curso da demanda, em valores a serem liquidados judicialmente.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
O cumprimento de sentença, far-se-á, a pedido do credor, mediante petição com a memória discriminada e atualizada do cálculo, ou a pedido, por cálculo realizado pela Contadoria.
Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009).
Sem honorários (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Determino que a secretaria proceda com a correção da classe judicial para o Rito dos Juizados da Fazenda Pública, conforme requerido na inicial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta sentença força de mandado judicial.
Codó/MA, data do sistema.
Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ – 53022022 -
07/12/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/12/2022 20:57
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2022 08:14
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 08:14
Juntada de termo
-
17/08/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 09/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:45
Juntada de petição
-
08/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801933-48.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIA MARIA PAIVA CRUZ ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS , A SEGUIR TRANSCRITO(A): Proc. n.° 0801933-48.2022.8.10.0034 DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente.
Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO -
30/06/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:21
Juntada de termo
-
15/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:51
Juntada de petição
-
10/06/2022 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
-
10/06/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0801933-48.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA PAIVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089 RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 1 de junho de 2022 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
01/06/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 23:43
Juntada de contestação
-
19/05/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:54
Juntada de petição
-
08/04/2022 08:46
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801933-48.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIA MARIA PAIVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO BARROZO DA SILVA - MA18089 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE CODO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita em face dos documentos juntados ao processo. Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação. CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais. CUMPRA-SE. CODÓ (MA), 05/04/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
06/04/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:02
Juntada de termo
-
31/03/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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