TJMA - 0804236-13.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:43
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:42
Juntada de petição
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03/06/2025 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:08
Juntada de laudo
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27/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 10:01
Juntada de Mandado
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29/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/04/2025 17:21
Juntada de Ofício
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27/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:39
Juntada de petição
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20/03/2025 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:10
Outras Decisões
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10/02/2025 11:10
Indeferido o pedido de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REU)
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10/02/2025 11:10
em cooperação judiciária
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16/01/2025 17:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:22
Juntada de laudo
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17/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:17
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:17
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:38
Juntada de petição
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03/12/2024 15:21
Juntada de petição
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03/12/2024 12:53
Juntada de petição
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03/12/2024 10:56
Juntada de laudo
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03/12/2024 06:19
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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01/12/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 16:35
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 10:39
Juntada de petição
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05/11/2024 16:24
Outras Decisões
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05/11/2024 16:24
Nomeado perito
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05/11/2024 16:24
em cooperação judiciária
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26/07/2024 13:47
Juntada de petição
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11/04/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:03
Juntada de petição
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30/11/2023 02:41
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:32
Juntada de petição
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22/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:48
Juntada de petição
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07/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
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25/05/2023 07:34
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 18:31
Juntada de petição
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04/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:50
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:22
Juntada de petição
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26/10/2022 10:40
Juntada de petição
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20/10/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 11:05
Juntada de petição
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03/12/2021 12:25
Juntada de petição
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12/11/2021 11:43
Conclusos para despacho
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29/10/2021 06:25
Recebidos os autos
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29/10/2021 06:25
Juntada de despacho
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14/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804236-13.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Elias do Rosário Lima ADVOGADO: Dr.
Osmar de Oliveira Neres Júnior (OAB/MA 7550) APELADA: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros ADVOGADO: Dr.
Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Júnior (OAB/MA 9515-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Elias do Rosário Lima contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT promovida em desfavor da empresa Bradesco Auto RE Companhia de Seguros, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (Id nº 9883767), narra o Apelante que não se deve retirar o seu direito ao recebimento do Seguro DPVAT, vez que antes do acidente exercia a profissão de montador, e, atualmente, se encontra impossibilitado de trabalhar e de prover o sustento de sua família, em virtude da debilidade permanente da qual foi acometido. Relata que sofreu uma fratura na perna esquerda, que ensejou invalidez permanente por ter perdido a funcionalidade do membro inferior.
Por não ter conseguido realizar a perícia no Instituto Médico Legal, afirma que requereu a realização de perícia judicial, com a elaboração do respectivo laudo. Alega que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, podendo, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, determinar, de ofício, a realização de prova necessária à instrução do processo. Afirma que acostou aos autos toda a documentação exigida em lei, qual seja, boletim de ocorrência, documentação do hospital, protocolo do requerimento administrativo. De acordo com a Súmula nº 426 do STJ, pontua que “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação” e conforme a Súmula 580 do referido Tribunal Superior, “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. Menciona que os honorários sucumbenciais serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor condenação, de modo que, se configurar como parte vencedora na demanda, os honorários de sucumbência poderão ser fixados no percentual máximo previsto em lei, Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença, de modo a determinar a realização de perícia judicial, possibilitando a definição do valor da indenização, de acordo com o grau da invalidez sofrida.
Pleiteia, ainda, que a seguradora seja condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id nº 10274567), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto (Id nº 10444879) com lastro nas disposições constantes dos artigos 127 da Carta Magna, 176 e 178, inciso I, do Código de Processo Civil e na Recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional de Seguros Privados, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido. Em sede de análise prévia, verifica-se que o Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, razão pelo qual não foi recolhido o preparo recursal.
Em relação às demais condições de admissibilidade constata-se a presença dos requisitos atinentes ao cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. De plano, alega a Apelante que a sentença deve ser anulada, tendo em vista a ocorrência de cerceamento de defesa, vez que o Magistrado não oportunizou a produção de prova pericial. Da análise da documentação acostada nos autos, depreende-se que o Apelante sofreu acidente de trânsito em 23/04/2015, que resultou em fratura no pé esquerdo.
Em razão disso, requereu, pela via administrativa, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, mas este foi cancelado. Com efeito, a indenização securitária do DPVAT deve ser fixada de acordo com a graduação das sequelas da vítima, nos termos da legislação que rege a matéria, bem como da Súmula nº 474 do STJ.
Nesse contexto, o limite máximo indenizável não se aplica, genérica e irrestritamente, a todos os sinistros, porquanto nos casos de invalidez permanente, o valor da verba indenizatória dependerá da proporção da invalidez apresentada pela vítima. Desse modo, o exame pericial deve ser capaz de averiguar com precisão se a lesão sofrida no acidente gerou, efetivamente, invalidez permanente e, em caso positivo, se a invalidez é completa ou incompleta, bem como apontar o percentual de perda. Não obstante as razões do Magistrado, a Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, § 5º, exige a realização de perícia médica pelo Instituto Médico Legal, aceitando-se, em substituição, a perícia médica judicial para verificar a existência de lesões permanentes e quantificá-las em totais ou parciais.
Em consequência, tratando-se de perícia obrigatória por lei, não se pode obstar o direito à produção da prova técnica, razão pela qual o julgamento antecipado da lide incorreu em flagrante cerceamento de defesa do Apelante, que ficou impossibilitada de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Sobre a questão, os referidos julgados: PROCESSO CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E VERICIDADE DOS DOCUMENTOS.
REJEIÇÃO.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
SÚMULA 474 DO STJ.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TABELA ANEXA À LEI Nº 11.945/09.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRECEDENTES. /.
Em que pese o laudo pericial (fl. 17) ter apontado que a parte autora/apelada foi acometida de invalidez permanente, contudo, não conclui se a debilidade foi parcial ou total, completa ou incompleta, o que inviabiliza a aferição do percentual de indenização devida.
II.
Verificando a necessidade de complementação do laudo pericial para alcance da resposta exigida pela lei 6.194/74, a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de base, a fim de que o beneficiário seja submetido à perícia complementar para constatação do grau de debilidade.
Precedentes do STJ e desta corte.
III.
Apelo conhecido e provido (TJ-MA - AC: 00074224820158100001 MA 0359702018, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INDUZ À CARÊNCIA DE AÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE.
DEBILIDADE PERMANENTE DA MÃO DIREITA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICIENTE.
ESGOTAMENTO DA INSTRUÇÃO.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINAÇÃO DE RETOMADA DO FEITO.
I - A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, pois não é requisito para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, a qual encontra fundamento no postulado consagrado no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de carência de ação rejeitada.
III - Tratando-se de demanda em que se pleiteia o pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, já reconhecida administrativamente, havendo fundada dúvida quanto ao grau da invalidez sofrida pela vítima, deve o magistrado determinar a realização de nova prova pericial, e não julgar improcedente o pleito.
IV - O julgamento antecipado da lide, quando houver necessidade de produção de provas em audiência, acarreta cerceamento de defesa e quebra do princípio do devido processo legal, nulificando a sentença que vier a ser proferida.
V - "As questões de ordem pública, ainda que não levantadas pelas partes, devem ser conhecidas de ofício pelo tribunal, por conta do efeito translativo dos recursos, não se operando, a respeito delas, a preclusão, pressupondo, apenas, que o recurso vença o exame de sua admissibilidade" (Súmula 45 da 2a Câmara Cível do TJMA).
VI - Caracterizado o cerceamento do direito de defesa e desconstituída a sentença, devem os autos retornar ao juízo de origem, para que prossiga a instrução do feito, como de direito.
VII - Apelação conhecida para, de ofício, ser anulada a sentença, devendo ser retomada a instrução processual.(TJ-MA - APL: 0577562013 MA 0001202-80.2012.8.10.0052, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2014) Portanto, considerando que houve pedido inicial para elaboração de perícia com a finalidade de esclarecer a graduação das lesões que acometeram a parte autora, ora Apelante, e que cumpre ao julgador determinar a realização de todos os meios de prova necessários à busca da verdade real, oportunizando às partes a produção das provas que entendem pertinentes à comprovação de seus direitos, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento da defesa. Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao recurso, para o fim de anular a sentença para que se oportunize a devida instrução processual, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 10 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
30/04/2021 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/04/2021 15:36
Juntada de
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29/04/2021 11:30
Juntada de contrarrazões
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26/04/2021 15:27
Juntada de apelação
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16/04/2021 11:23
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804236-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DO ROSARIO LIMA Advogado do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB/MA 7550 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 9515-A SENTENÇA: Vistos, etc.
ELIAS DO ROSARIO LIMA, qualificada, propôs ação de cobrança de seguro DPVAT com pedido liminar em desfavor da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, qualificada, pugnando pelo pagamento do seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico, sofrido em 23/04/2015, o qual teria lhe causado lesões graves.
Juntou documentos.
A requerida apresentou contestação ID 27100640, acompanhada de documentos.
Sustenta, PRELIMINARMENTE, necessidade de audiência de instrução e julgamento, ausência de laudo que ateste a invalidez, impugnação ao registro de ocorrência policial.
No mérito, defende a observância do limite máximo de garantia da Lei 11482/2007, do pagamento proporcional ao grau de invalidez, nos termos da lei 11.945/2009, bem como a limitação dos honorários advocatícios, juros legais e correção monetária, aduz a necessidade de apresentação de laudo pericial que o quantifique.
Requer, por fim, a improcedência da ação.
Ata de audiência de conciliação ID 27024918.
Réplica ID 42135650.
Em suma, o RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cabível no caso o julgamento antecipado da lide, eis que o feito versa sobre matéria de direito e de fatos que dispensam a dilação probatória (art. 355, I do CPC).
As preliminares arguidas pela Ré se confundem com o mérito que se passa a analisar agora.
Quanto ao mérito, nas ações de cobrança de seguro DPVAT, por força da lei especial, para o recebimento do seguro exige-se, no caso de invalidez permanente, a prova do dano e o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas.
No caso sob judice, informa a autora que o sinistro ocorreu em 23/04/2015, portanto sob a vigência da Lei nº 6.194/74, com as modificações introduzidas pela Lei n° 11.482, de 31/05/2007.
E o art. 3º da Lei nº 6.194/74 assevera que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º (seguro DPVAT) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, devidamente comprovadas.
E, como se infere da aludida norma, apenas a invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito, enseja o pagamento do seguro obrigatório DPVAT.
Seu objetivo claro é servir como apoio financeiro às vítimas que, em consequência de acidente automobilístico, de repente se veem impossibilitados de trabalhar, deixando a pessoa e seus familiares sem meios de subsistência.
Por sua vez o art. 5º da Lei 6.194/74 estabelece que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. (grifo nosso).
Ainda, o mesmo artigo estatui que para o recebimento do Seguro DPVAT exige-se, no presente caso, apenas a apresentação dos seguintes documentos pela vítima: registro da ocorrência no órgão policial competente e laudo pericial.
O registro de ocorrência foi colacionado ID 4965143.
Contudo, inexistem provas de que o acidente em testilha tenha causado as lesões descritas na inicial, pois o exame pericial restou prejudicado, visto que a autora não apresentou exames, relatórios ou laudo médicos que pudessem corroborar com os fatos anunciados, deixando principalmente de apresentar o laudo pericial.
Assim, não tendo se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direto (art. 373, I do CPC), impõe-se ao juízo reconhecer a improcedência do pleito.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
Intimem-se as partes.
Decorrido o trânsito em julgado, ARQUIVE-se com baixa na distribuição. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
14/04/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 17:06
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2021 19:44
Conclusos para decisão
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09/03/2021 19:43
Juntada de Certidão
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08/03/2021 10:24
Juntada de réplica à contestação
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11/02/2021 01:04
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804236-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DO ROSARIO LIMA Advogado do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB/MA 7550 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO: INTIME-SE a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação.
Após, voltem conclusos para saneamento.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
09/02/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 15:05
Conclusos para despacho
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15/07/2020 15:05
Juntada de Certidão
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09/05/2020 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/05/2020 23:59:00.
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23/04/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 17:37
Juntada de petição
-
20/04/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2020 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 15:15
Audiência conciliação designada para 27/07/2020 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/04/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2020 15:10
Juntada de contestação
-
11/01/2020 10:01
Juntada de petição
-
13/12/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 14:26
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 15:30 2ª Vara Cível de São Luís.
-
11/12/2019 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2019 16:51
Juntada de Ato ordinatório
-
22/11/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 16:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2017 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2017 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2017 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIAS DO ROSARIO LIMA - CPF: *36.***.*67-11 (AUTOR).
-
15/02/2017 15:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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