TJMA - 0805975-29.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 21:25
Recebidos os autos
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16/01/2023 21:25
Juntada de despacho
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05/10/2022 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2022 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2022 14:31
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:11
Juntada de petição
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13/05/2022 17:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/05/2022 23:59.
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02/05/2022 11:10
Juntada de apelação
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08/04/2022 09:03
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805975-29.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA LUCILENE VIEIRA MESQUITA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA LUCILENE VIEIRA MESQUITA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
06/04/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 22:54
Julgado procedente o pedido
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14/03/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
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28/02/2022 04:00
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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23/02/2022 15:15
Juntada de petição
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15/02/2022 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 22:22
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2022 22:21
Juntada de Certidão
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03/02/2022 23:03
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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24/01/2022 15:14
Juntada de réplica à contestação
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20/01/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 14:11
Juntada de Certidão
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20/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
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26/08/2021 19:52
Juntada de petição
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19/08/2021 16:30
Outras Decisões
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28/03/2021 13:15
Juntada de petição
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24/03/2021 14:13
Conclusos para decisão
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24/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:12
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE VIEIRA MESQUITA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:32
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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23/01/2021 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 12:27
Conclusos para despacho
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11/11/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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