TJMA - 0800198-34.2022.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 09:38
Baixa Definitiva
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13/04/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/04/2023 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:50
Juntada de petição
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16/03/2023 03:52
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800198-34.2022.8.10.0113 Apelante: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB MA 19411-A) Apelado: LUIS CARLOS GONÇALVES DA CONCEIÇÃO.
Advogada: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS (OAB MA 4412) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VALOR EXCESSIVO.
APELO DESPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I – O apelado demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que estava sofrendo os descontos, porém, o requerido não apresentou o contrato firmado, não se desincumbindo do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II – Nos termos da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 é cabível a repetição de indébito em dobro quando restar configurada a inexistência ou ilegalidade do contrato.
III – No caso em análise estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de repetição de indébito e dano moral IV.
A indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não é considerada excessiva e está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V.
Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Raposa/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIS CARLOS GONÇALVES DA CONCEIÇÃO.
Colhe-se dos autos que o apelado ajuizou ação relatando que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de relação jurídica e de entrega de cartão de crédito consignado entre as partes e condenando a ressarcir, em dobro, o valor das parcelas descontadas, além de dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente atualizados.
Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação, alegando que há equívocos na sentença recorrida.
No mérito, afirma que a sentença recorrida encontra-se em desconformidade com os fatos e fundamentos apresentados nos autos, ofende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, há de se reconhecer a necessidade de total reforma do julgado vergastado, tendo em vista a ausência de ato ilícito.
Informa a ausência de danos morais e materiais na espécie, sendo que o desconto é ato regular do direito, na forma do art. 188, inciso I, do CC.
Alega que, diante da contratação do serviço bancário caberia ao juízo a determinação para que a própria parte recorrida apresentasse o extrato de sua conta referente à data em que a quantia foi depositada.
Afirma que o banco não praticou ato ilícito e, por isso, não pode ser condenado a repetição de indébito e danos morais.
Em relação à indenização por danos morais, assevera que o valor arbitrado é desproporcional.
Conclui que a indenização por Danos Morais não deve configurar fonte de obtenção de lucro fácil, sem causa, mas sim, deve ser encarada como uma compensação pelo dano supostamente causado.
Ao final, requer o conhecimento do Apelo e, no mérito, pugna pelo seu provimento, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte, cliente do banco apelante, tem direito de vir a Juízo reclamar sobre empréstimo consignado fraudulento.
A questão debatida no presente apelo trata da legalidade de empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário da apelada.
A parte autora, ora recorrida, afirma que não realizou o contrato e, por isso, deve ser restituída dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, o apelante relata a legalidade do empréstimo, ante a juntada de contrato de empréstimo consignado.
No caso em análise, verifica-se que se trata de relação consumerista, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do CDC, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, o art. 6º, inciso VIII determina a facilitação da defesa e inversão do ônus da prova, em favor do consumidor hipossuficiente, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Observa-se do processo em epígrafe que o autor demonstrou que estava sofrendo descontos no seu benefício, porém, em contrapartida, o banco apelante informa que a contratação é legal, porém, não juntou o contrato supostamente firmado entre as partes.
Diante de tal situação, entendo que o banco possui o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, o que não ocorreu.
Como se pode observar, no caso em apreço, o banco apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizada pela contratação fraudulenta.
Dessa forma, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira em face da fraude ocorrida na contratação do empréstimo.
Nesse sentido é o teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ante todo o exposto, entendo que o banco recorrido é responsável pela fraude ocorrida e, por isso, deve indenizar a apelante pelos danos morais e materiais sofridos.
Em relação aos danos materiais, este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese acerca da possibilidade de aplicação da repetição de indébito em dobro, senão vejamos: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Além disso, há também a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, uma vez que a apelante sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar.
No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) não pode ser considerado excessivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, a do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) da condenação, porém, mantenho a suspensão da cobrança, em razão da concessão de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de MARÇO de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
14/03/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 11:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2023 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 16:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/02/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800198-34.2022.8.10.0113 Apelante: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB MA 19411-A) Apelado: LUIS CARLOS GONÇALVES DA CONCEIÇÃO.
Advogada: MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS (OAB MA 4412) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Encaminhem-se os autos com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de fevereiro de 2023.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto -
09/02/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 11:23
Juntada de petição
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30/11/2022 16:10
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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