TJMA - 0806217-72.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 16:24
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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08/04/2022 09:25
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806217-72.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO NONATO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0806217-72.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
SEBASTIÃO NONATO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização.
Em sede de Contestação, o banco demandado requereu a total improcedência da ação.
Réplica à Contestação apresentada nos autos, em que a parte autora impugnou a assinatura de modo genérico.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429,II).".
Entretanto, a parte autora realizou a impugnação da autenticidade da assinatura contida no contrato de maneira genérica, de modo que sua manifestação encontra subsunção no Artigo 436, parágrafo único do CPC, o qual preconiza: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.(negritei) No que tange ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.".
Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A Resolução 3.919 do BACEN estabelece: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal.
Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não impugnou a autenticidade do documento juntado pela instituição financeira, de modo específico, nos termos do Art. 436, parágrafo único do CPC, alegando de modo genérico que não contratou as tarifas em questão, tendo o banco requerido juntado aos autos o termo de adesão em que consta a adesão à Cesta de Serviços referente à tarifa com a denominação “Cesta Bradesco Expresso 4” (ID 61731247).
Além disso, verifico dos extratos bancários juntados nos ID’s 57987957 e 61731245, que há operações de crédito, sendo registrado o pagamento de anuidade de cartão de crédito, constando no documento, ainda, aplicações e resgates de investimento, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte, observando-se ainda que se informam descontos datados de janeiro de 2020.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
06/04/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 13:24
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 10:29
Juntada de termo
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30/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
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16/03/2022 18:11
Juntada de réplica à contestação
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08/03/2022 13:55
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 13:20
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2022 23:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2022 23:59.
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24/01/2022 22:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2021 09:58
Juntada de petição
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15/12/2021 14:11
Concedida a Medida Liminar
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10/12/2021 16:37
Conclusos para decisão
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10/12/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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