TJMA - 0804100-21.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:15
Juntada de petição
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18/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 19/05/2025 23:59.
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05/06/2025 15:46
Juntada de petição
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27/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 11:56
Juntada de petição
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22/04/2025 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 07:54
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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14/03/2024 23:42
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 11:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804100-21.2021.8.10.0051
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21/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:38
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 24/02/2023 23:59.
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07/03/2023 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
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07/03/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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14/02/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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14/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
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14/02/2023 07:51
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:04
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 16:22
Juntada de petição
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30/01/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 08:00
Juntada de Certidão
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30/01/2023 07:58
Juntada de Certidão
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30/01/2023 07:05
Juntada de petição
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26/12/2022 18:19
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 11:46
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:48
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:04
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 07/07/2022 23:59.
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22/06/2022 11:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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22/06/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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15/06/2022 09:09
Juntada de petição
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13/06/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 20:44
Juntada de Certidão
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13/06/2022 20:42
Juntada de laudo pericial
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26/05/2022 15:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2022 23:59.
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12/05/2022 20:21
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 09:49
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0804100-21.2021.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Auxílio-Doença Previdenciário] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDINALVA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 04 DE MAIO DE 2022, A PARTIR DA 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 6 de abril de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
06/04/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 14:10
Nomeado perito
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24/01/2022 12:37
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:45
Juntada de réplica à contestação
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22/01/2022 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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22/01/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:44
Juntada de Certidão
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16/12/2021 22:54
Juntada de contestação
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26/11/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2021 08:41
Conclusos para decisão
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25/11/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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