TJMA - 0804100-21.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 15:30, 1ª Vara de Pedreiras.
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08/09/2025 11:05
Juntada de petição
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29/08/2025 12:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 08:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000.
E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0804100-21.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE REQUERENTE: EDINALVA DOS SANTOS OLIVEIRA ENDEREÇO: EDINALVA DOS SANTOS OLIVEIRA RUA SÃO JOÃO, 273, RUA SÃO JOÃO - ENGENHO, ENGENHO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE CPF: *27.***.*62-79, EDINALVA DOS SANTOS OLIVEIRA CPF: *08.***.*02-45, WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA CPF: *38.***.*15-05 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Em consonância com o disposto no art. 357 do CPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 4.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08 DE SETEMBRO DE 2025, às 15:30 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara. 5.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, via DJEN, na pessoa do advogado constituído, e o requerido INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros, por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 6.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimações (limitada ao máximo 3, conforme § 6º e § 7º, Art. 357 CPC). 7.
Faço constar a ressalva de que, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal às dependências do Fórum, deverá a parte solicitar nos autos a disponibilidade do link de acesso à sala virtual no prazo de 72 (setenta e duas) horas anteriores à realização do ato. 8.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais, caso audiência se realize mediante acesso à sala virtual. 9.
Fica facultado a todos a participação no ato de forma presencial ou virtual, a ser acessada pelo Link da Videoconferência: https://meet.google.com/dhm-eruv-ntv 10.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras -
27/08/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 15:30, 1ª Vara de Pedreiras.
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20/08/2025 08:42
Juntada de petição
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15/08/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:15
Juntada de petição
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18/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 19/05/2025 23:59.
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05/06/2025 15:46
Juntada de petição
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27/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 11:56
Juntada de petição
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22/04/2025 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 07:54
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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14/03/2024 23:42
Juntada de Certidão
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0804100-21.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: EDINALVA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judicial a remessa de Contrarrazões ao recurso apresentado ao TRF da 1ª Região, via sistema PJE, infere-se que enquanto estiver pendente de apreciação pelo juízo ad quem não cabe qualquer outra intervenção deste juízo no presente feito, assim sendo, determino a suspensão do presente feito enquando não houver a apreciação da Contrarrazão Recursal. 2. À Secretaria Judicial para proceder a respectiva movimentação processual no sistema PJE. 3.
Intimem-se as partes. 4.
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 23 de novembro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
24/11/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 11:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804100-21.2021.8.10.0051
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21/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:38
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 24/02/2023 23:59.
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07/03/2023 08:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
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07/03/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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14/02/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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14/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
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14/02/2023 07:51
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:04
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 16:22
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0804100-21.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALVA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023 CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
30/01/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 08:00
Juntada de Certidão
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30/01/2023 07:58
Juntada de Certidão
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30/01/2023 07:05
Juntada de petição
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26/12/2022 18:19
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0804100-21.2021.8.10.0051 [Auxílio por Incapacidade Temporária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDINALVA DOS SANTOS OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por EDINALVA DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
A parte autora impetrou a presente ação alegando ser trabalhadora rural, profissão devidamente reconhecida pela Autarquia ré, integrante do regime geral da previdência social e, com isto, detém a qualidade de segurado especial, consoante comprova o “CNIS” e demais documentos em anexo.
Aduz que se encontra acometida de doenças que comprometem a sua saúde mental, motivo pelo que está incapacitado para o exercício de suas atividades de trabalhadora rural, conforme indicam os atestados e laudos médicos acostados a inicial.
Sustenta, ainda, que diante do quadro clínico persistente e com a evolução das patologias que a incapacitam para atividades de trabalho, conforme indicam os laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentora do direito ao benefício de auxílio-doença, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos.
Com isto, a autora pleiteou junto à requerida a concessão de benefício de auxílio doença que, porém, o INSS indeferiu este pleito administrativo em parecer contrário a perícia médica, afirmando que não foi constatada a incapacidade laborativa, em decisão que destoa totalmente da realidade fática do requerente.
Ressalta a autora, que é segurada especial da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme amplamente demonstrado com os documentos acostados.
Com isto, por fim, pleiteia o referido do benefício previdenciário de auxílio-doença, haja vista não ter condições de laborar em virtude de seus problemas de saúde.
A parte autora anexou à exordial a procuração ad judicia, extrato do CNIS, diversos laudos médicos e outros documentos.
Citado, o réu apresentou contestação aos autos alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais previdenciários para obtenção do benefício pretendido, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Adiante, considerando a necessidade do requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não da trabalhadora, ora autora, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros um profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946.
Submetida à perícia médica, a requerente foi avaliada pelo médico perito e nestes autos foi apresentado o laudo pericial de ID. 69160539, constatando que o requerente é portador de TRANSTORNO DEPRESSIVO MODERADO F32.1, patologia que evidencia incapacidade de natureza TOTAL e TEMPORÁRIA.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação, em suma, reafirmando os termos da inicial e requerendo o julgamento procedente de seus pedidos.
Certificado nos autos que decorreu o prazo sem que o INSS apresentasse manifestação sobre o laudo pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o processo se encontrar devidamente instruído acerca dos fatos submetidos a apreciação judicial, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, como é o caso da presente.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)”.
Nesse diapasão, vejamos agora se o requerente se encaixa na qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social.
Neste sentido, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis a autora, senão vejamos: 1.
Primeiro requisito: temos que seja agricultor – este requisito está comprovado, uma vez que a requerente apresentou início de prova, através da cópia da carteira de trabalho, documentos do sindicato dos trabalhadores rurais, extrato do CNIS e outros.
Nesse contexto, os documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação da autora como lavradora, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola. 2.
O segundo requisito: qual seja, comprovação que trabalhe em regime de economia familiar, restou demonstrado pelo acervo probatório constante dos autos. 3.
Terceiro requisito: temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – este requisito foi comprovado através de provas documentais apresentadas. 4.
Quarto requisito: temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais, que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito também foi comprovado, por meio dos documentos ja mencionados. 5.
Quinto requisito: temos que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito foi comprovado, uma vez que houve a produção de provas em períodos imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento desta ação, que comprovam o exercício da atividade rural do autor.
Prontamente, os documentos colacionados aos autos comprovam de fato o exercício atual da atividade rural pelo requerente, cumprindo o requisito necessário de apresentação de um conjunto probatório convincente de que o autor exerça trabalho rural.
Vale lembrar, os segurados especiais não necessitam contribuir para o Regime Geral de Previdência para terem direito à concessão de benefícios e serviços, bastando apenas para tal intuito comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício.
Nesse ponto, a carência é contada a partir do efetivo exercício de atividade rural, ressalvando que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua.
Demais disso, a carência somente será dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao regime geral de previdência social, for acometido por alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação e deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Outrossim, a autora provou, prima facie, que não deixou de trabalhar voluntariamente e sim em decorrência da doença incapacitante.
Do mesmo modo, compulsando os autos detidamente constata-se que a requerente fora periciada, conforme laudo acostado aos autos, favorável à requerente, conforme melhor fundamentado em capítulo próprio adiante.
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ.
Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo. 2.3.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Primeiramente, imperioso frisar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.
A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.
Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo.
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte autora, sendo que faço questão de consignar que, em casos como este que aqui se trata as informações contidas para a comprovação de que a requerente é qualificada como segurado especial, bem como a prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Posto isto, a respectivo laudo pericial acostado aos autos não detectou a existência de incapacidade definitiva para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do auxílio-doença.
Portanto, restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão de auxílio doença, moldes do art. 60 do citado dispositivo normativo: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Com efeito, o auxílio-doença é benefício previdenciário de caráter temporário, podendo ser renovado a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Com é sabido, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.
Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo de exame pericial constante no do caderno processual, que tal incapacidade para o trabalho é TOTAL e TEMPORÁRIA.
Registre-se, por oportuno, que conforme o laudo pericial não foi possível identificar a data do início da incapacidade, conforme o perito indica na resposta do item “i”.
Porém, nestes casos, deve ser fixado o termo inicial do benefício (DIB) na data de entrada do último requerimento administrativo (DER), ou seja, o dia 03/08/2021 (ID. 56960477), respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data de propositura da presente demanda, e permanecendo vigente pelo prazo de 01 (UM) ano, contado a partir da data do exame pericial.
Feitas estas considerações, impõe-se a procedência da ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio doença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da legislação previdenciária em vigor e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS A PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA a requerente EDINALVA DOS SANTOS OLIVEIRA (CPF nº *08.***.*02-45), a partir de 03/08/2021, ou seja, data de entrada do requerimento administrativo indicado no ID. 56960477, e permanecendo vigente pelo prazo de 01 (UM) ano, contado a partir da data do exame pericial (04/05/2022), e quando da sua cessação, havendo necessidade de restabelecimento, o autor deverá solicitá-lo administrativamente, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91. 4.
O pagamento do retroativo será apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária. 5.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 6.
Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). 7.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório entre o termo inicial e a data desta sentença (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ). 8.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 9.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos. 10.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE. 12.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC1, nos moldes da orientação jurisprudencial2. 13.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 14.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 25 de novembro de 2022.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
29/11/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 11:46
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:48
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:04
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 07/07/2022 23:59.
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22/06/2022 11:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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22/06/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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15/06/2022 09:09
Juntada de petição
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13/06/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 20:44
Juntada de Certidão
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13/06/2022 20:42
Juntada de laudo pericial
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26/05/2022 15:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2022 23:59.
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12/05/2022 20:21
Decorrido prazo de CARSSON WISLIS SILVA NOBRE em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 09:49
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0804100-21.2021.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Auxílio-Doença Previdenciário] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDINALVA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARSSON WISLIS SILVA NOBRE - MA14092 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 04 DE MAIO DE 2022, A PARTIR DA 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 6 de abril de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
06/04/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 14:10
Nomeado perito
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24/01/2022 12:37
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:45
Juntada de réplica à contestação
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22/01/2022 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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22/01/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:44
Juntada de Certidão
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16/12/2021 22:54
Juntada de contestação
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26/11/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2021 08:41
Conclusos para decisão
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25/11/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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