TJMA - 0801332-06.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 14:06
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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09/03/2021 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:50
Decorrido prazo de LUIZA INES PINTO SOUSA em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 01:06
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801332-06.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA INES PINTO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO ID 40914115 DESPACHO Deixo de apreciar o pedido constante sob ID 40760578, haja vista possuir os autos sentença de extinção sem resolução de mérito (ID 40520931).
Após, cumpra-se integralmente as disposições previstas em sentença sob ID 40520931.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Monção/MA, 09 de fevereiro de 2021.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
10/02/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801332-06.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA INES PINTO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 40520931 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Pleiteia a parte autora no doc.
ID 40464913, a desistência do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Pleiteia a parte autora a sua desistência, em razão da ação ter sido impetrada em Comarca diversa à competência do feito.
O pedido de desistência ora formulado revela-se como saída processual mais consentânea, e adequada a sua homologação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem condenação em Honorários Advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Monção/MA, 01 de fevereiro de 2021.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Monção/MA -
09/02/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 14:23
Conclusos para despacho
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09/02/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 16:06
Juntada de petição
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02/02/2021 08:28
Extinto o processo por desistência
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01/02/2021 17:33
Conclusos para julgamento
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30/01/2021 16:45
Juntada de petição
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21/01/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 20:31
Conclusos para despacho
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20/01/2021 12:18
Juntada de petição
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15/12/2020 03:04
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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13/12/2020 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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