TJMA - 0802768-35.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 09:56
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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27/04/2022 09:35
Juntada de petição
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07/04/2022 09:44
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Avenida Tancredo Neves, s/nº, Centro, CEP 65975-000 Telefones: (99) 3531-7990/6445 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________ PJE Nº 0802768-35.2019.8.10.0036 Requerente(s): IRENILDE RIBEIRO DA SILVA Requerido(a)(s): MUNICÍPIO DE ESTREITO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 01) Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 30873578) opostos por IRENILDE RIBEIRO DA SILVA em face da sentença de Id. 29709262 que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução de mérito. 02) Aduziu a embargante, em síntese, que a sentença foi omissa/contraditória com julgamento extra petita, pois utilizou-se de fundamento diverso do que fora postulado na petição inicial, qual seja, o art. 48, I, da Lei Municipal nº 11/2010. 03) O embargado não apresentou contraminuta (Id. 39550772). 04) É o relatório.
Passo a decidir. 05) O recurso é próprio, tempestivo (Id. 32442414) e subscrito por patrona habilitada nos autos, razão pela qual dele CONHEÇO. 06) A teor do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração servem para colmatação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, verifico que os referidos vícios legais não estão presentes na sentença recorrida. 07) Com efeito, nada obsta a utilização do art. 290 do Estatuto do Servidor Público do Município de Estreito/MA (Lei Municipal nº 07/1990) como fundamento do referido decisum, vez que se trata de norma geral, podendo ser utilizada por analogia em razão da omissão na lei especial (art. 48, I, da Lei Municipal nº 11/2010), conforme art. 4º da LINDB, in verbis: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 08) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplica-se ao caso o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.” (Resp nº 1.537.996/DF). 09) Portanto, não há a omissão/contradição a sanar. 10) Se a embargante não concorda com tais conclusões, deve endereçar sua insurgência à superior instância pela via recursal própria, pois os aclaratórios não se prestam à revisão do entendimento externado pelo julgador, nem são sucedâneo de pedido de reconsideração. 11) Assim, REJEITO os aclaratórios para manter íntegra a sentença de Id. 29709262 tal como se acha lavrada, mormente porque os declaratórios não possuem a finalidade pretendida pela embargante. 12) REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN a patrona do(a) embargante; b) pessoalmente o embargado (remessa eletrônica dos autos). 13) Tendo em vista o valor da causa e a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, RETIFIQUE-SE a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública. 14) Não havendo recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 1003, §5º, do NCPC) para a embargante, CERTIFIQUE-SE a preclusão desta decisão e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. 15) Caso haja recurso da embargante no referido prazo, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e, se tempestivo, RECEBO o recurso inominado interposto (Enunciado Cível 166 do FONAJE) e DEIXO de exercer o juízo de retratação (art. 331, caput, do NCPC). 16) Assim, CITE-SE o Município de Estreito/MA para contrarrazões em 10 (dez) dias úteis.
Em seguida, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal de Imperatriz/MA para julgamento recursal. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
05/04/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2020 21:49
Conclusos para decisão
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30/12/2020 21:49
Juntada de Certidão
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18/12/2020 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 17/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2020 13:21
Juntada de diligência
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25/11/2020 18:28
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 17:44
Juntada de petição
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09/10/2020 05:22
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2020.
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09/10/2020 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 14:51
Conclusos para decisão
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24/06/2020 14:51
Juntada de Certidão
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11/05/2020 19:39
Juntada de embargos de declaração
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04/05/2020 02:28
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2020.
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14/04/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2020 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 16:30
Indeferida a petição inicial
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27/03/2020 20:39
Conclusos para decisão
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27/03/2020 20:39
Juntada de Certidão
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25/03/2020 11:17
Juntada de petição
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19/03/2020 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 17:26
Conclusos para despacho
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02/12/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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